TJDFT - 0714488-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 23:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714488-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLER LEONARDO DE ARAUJO COSTA, DANIELLE COSTA ABREU REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 198279855 em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a parte requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:09
Outras decisões
-
24/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:27
Outras decisões
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14/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 08:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/03/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 14:45
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 11:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:48
Outras decisões
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02/10/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714488-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLER LEONARDO DE ARAUJO COSTA, DANIELLE COSTA ABREU REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 170441117).
Retire-se a marcação contida nos autos.
Cumpra-se a determinação de emenda contida na decisão de ID 167782636, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714488-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLER LEONARDO DE ARAUJO COSTA, DANIELLE COSTA ABREU REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
No mais, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência oficial e atual em nome de um dos autores, pois o documento de ID 167007158 não se presta para tanto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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