TJDFT - 0714971-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 11:09
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA VELASQUES em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714971-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA, EDUARDO SILVA VELASQUES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por YASMIN COSTA PEREIRA contra MARIA GRAZIELA DA SILVA e EDUARDO SILVA VESLAQUES, no qual requer o cumprimento da sentença proferida nos autos eletrônicos de nº 0703141-85.2022.8.07.0020.
Constato, entretanto, que o presente cumprimento de sentença deveria ter sido distribuído perante o processo de nº 0703141-85.2022.8.07.0020, uma vez que a sentença foi proferida nesses autos eletrônicos, não se justificando, dessa forma, o manejo da presente ação.
Assim, revela-se inadequada a via eleita pelo autor para a busca da tutela de seus interesses e, consequentemente, a sua carência de interesse processual, ensejando a aplicação da regra do artigo 330, III, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2023 16:14:44.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:44
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2023 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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