TJDFT - 0707475-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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11/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707475-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DE SOUSA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por MARCELO FERREIRA DE SOUSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o pagamento espontâneo das custas processuais (ID. 167669033).
Em que pese a roupagem de embargos à execução, da leitura da petição inicial, nota-se que o embargante pretende, em verdade, impugnar especificamente a penhora de valores formalizada no bojo da execução, manejando para tanto os presentes embargos.
Nesse ponto, a impugnação da penhora poderá ser apresentada por meio de simples petição, nos próprios autos em que efetivada (execução), sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma para exame do pleito.
Alega o embargante/executado a tese de impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que decorreriam dos rendimentos auferidos, bem como estariam depositados em caderneta de poupança.
O art. 288 do CPC preconiza que “O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Tal assume especial relevância diante do direito invocado, qual seja a subsistência e o mínimo existencial, sob o prisma da dignidade da pessoa humana, de modo que há de ser facultada a correção da autuação, preservando-se a data do protocolo.
Assim, translade-se a petição inicial e anexos aos autos da ação executiva de nº 0710318-33.2022.8.07.0010, a título de impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, certificando-se a data de ajuizamento o presente feito.
Preclusa esta decisão, cancele-se a distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 09:40
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/08/2023 09:40
Outras decisões
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04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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