TJDFT - 0741913-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741913-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO EXECUTADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741913-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DECISÃO A sentença de ID 167518800 acolheu os embargos à execução opostos por ALBERT RABELO LIMOEIRO e ADILSON LIMOEIRO em face de DF PLAZA LTDA para fins de declarar a ausência liquidez da obrigação contida no título objeto de execução nos autos nº 0726185-93.2022.8.07.0001.
Diante disso, houve a condenação da parte embargada (DF PLAZA) ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base nos artigos 82 e 85, § 2º, ambos do CPC.
No ID 245789908 foi juntada cópia do Acórdão proferido pelo E.
TJDFT que negou provimento ao recurso da sucumbente.
No ID 245789960 certificou-se o trânsito em julgado.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (DF PLAZA LTDA) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:39
Deferido o pedido de ALBERT RABELO LIMOEIRO - CPF: *71.***.*27-34 (EMBARGANTE).
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21/08/2025 15:28
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
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20/08/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ADILSON LIMOEIRO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:33
Outras decisões
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05/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 10:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/09/2023 22:04
Recebidos os autos
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13/09/2023 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ADILSON LIMOEIRO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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30/08/2023 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741913-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto aos embargos de declaração opostos pela embargada no ID 168605486, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Nupmetas para apreciação dos embargos pelo Juízo prolator da sentença embargada, proferida no ID 167518800.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741913-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERT RABELO LIMOEIRO, ADILSON LIMOEIRO EMBARGADO: DF PLAZA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por ALBERT RABELO LIMOEIRO e ADILSON LIMOEIRO em desfavor de DF PLAZA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o embargante que o contrato de locação que instrui a execução é incerto, ilíquido e inexigível e que a execução é nula porque contém cobranças de itens variáveis não acompanhados dos documentos de suporte, uma vez que não foram acostadas as despesas que provam a formação do custo variável mensal, no sentido de que seja aplicado o Coeficiente de Rateio de Despesas (“CRD”) para então se aferir a liquidez e a certeza das cobranças.
Alega, ainda, a necessidade de a exequente “apresentar os documentos justificativos (financeiros e fiscais) de todos os lançamentos desde o início da data de locação, para fins de realização de cálculo correto dos valores supostamente devidos”, porque o valor do aluguel é composto de “(i) aluguel mínimo; (ii) aluguel percentual (vendas); (iii) contribuição para o Fundo de Promoções Coletivas (“FPP ou FPC”); e (iv) condomínio através do Coeficiente de Rateio de Despesas (“CRD”)”.
Aduz a ausência do índice utilizado para correção monetária, percentual dos juros, sua capitalização e, ainda, o percentual da multa aplicada.
Sustenta que a exequente não cumpriu sua obrigação contratual, pois fora prometido um shopping diferenciado, com 160 lojas e circulação de mais de 30 mil pessoas, contudo, não houve as prometidas lojas-âncoras, satélites e comuns, “o que convergiu para a ausência do comprimento do Tenant Mix e, por sua vez, inexistência de clientela nos corredores”, além de o shopping ter sido inaugurado apenas em 19/09/2017, embora a inauguração fosse prevista para 29/09/2015.
Aponta que o shopping não fornece segurança aos clientes, ante a existência de furtos no local.
Conclui alegando que o empreendimento tem o dever de indenizar, moral, inclusive sendo o dano in re ipsa, e materialmente, por lucros cessantes, o lojista que depositou dinheiro e confiança no empreendimento, como ocorreu no caso presente.
Defende que a Cláusula 11ª, § 2º e a Cláusula 14ª, caput e parágrafo único, são ambíguas e nulas, sendo devida a restituição dos valores gastos com o imóvel.
Argui a impossibilidade de cobrança do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda em tempos de pandemia (COVID-19), devendo os prejuízos decorrentes da pandemia serem suportados proporcionalmente por cada um dos contratantes.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, formula os seguintes pedidos: “(i) sejam recebidos e regularmente processados os presentes Embargos à Execução, determinando-se a citação da Embargada, bem como do grupo empresarial DF Plaza Shopping, cujas empresas são: (i) DF CENTURY MALLS S/A., inscrita no CNPJ/MF de nº 14.***.***/0001-72, estabelecida na Avenida Deputado Jamel Cecílio, s/n, Lote 17, sala 2101-A, 2103, andar 21º, Cond.
Brookfield Towers Quadra B-27, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP n.º 74.810-100, contato eletrônico: [email protected], telefones: (+55 62) 3236-9500 e 99826-9183; (ii) ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., inscrita no CNPJ de nº 09.***.***/0001-67, estabelecida na Rua Copaíba, Lote 01, Torre “A”, sala 2603, Parte “B”, s/n, Águas Claras, Brasília/DF, CEP n.º 71.919-900; contato eletrônico: [email protected], telefones: (+55 61) 3435-0364; e (iii) DF PLAZA LTDA., inscrita no CNPJ de nº 17.***.***/0002-51, estabelecida na Rua Copaíba s/n, Lote 01, Loja “A”, Mall, Águas Claras, Brasília/DF, CEP n.º 71.919-540; contato eletrônico: [email protected], telefones: (+55 62) 3236-9500 e 3236-9501; (ii) seja suspensa a execução ora embargada, com a concessão da tutela de urgência e/ou a concessão de efeito suspensivo, em face da existência de depósito realizado no valor de R$ 3.338,70 (três mil trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos), cujo montante foi apurado com base nas planilhas devidamente atualizadas, que são apresentadas na presente oportunidade, pelo que requer também seja determinada a suspensão dos efeitos do protesto realizado em desfavor do Embargante, até julgamento final do presente processo judicial; (iii) seja reconhecida a nulidade total do presente executivo, afastando-se a integralidade da cobrança dos valores executados, por ausência de exigibilidade, liquidez e certeza do título que dá suposto lastro à cobrança entabulada na Execução de Título Extrajudicial, na medida em que está contaminada com rubricas de itens variáveis não acompanhados dos documentos financeiros e fiscais de suporte; (iv) seja determinado à Exequente e seu grupo empresarial DF Plaza Shopping, a exibição dos documentos representativos dos cálculos de custeio e rateio utilizados na pretendida cobrança, pelo que devem ser trazidos aos autos não só a planilha da dívida de forma fidedigna, mas também que haja a apresentação das receitas (inclusive do estacionamento), a aplicação das despesas e os investimentos, bem assim e o mais importante, deverão também a Exequente e seu grupo empresarial DF Plaza Shopping apresentar os documentos justificativos (financeiros e fiscais) de todos os lançamentos desde a data inicial da locação; (v) requer, ainda, que a Exequente e seu grupo empresarial DF Plaza Shopping apresentem/exibam todos os documentos e os extratos de pagamento/lançamentos referentes às lojas e quiosques/bancas do empreendimento (Aluguel Mínimo/Percentual, Condomínio e FPP ou FPC), desde a data da assinatura do contrato pelo Embargante (15/06/2015) até a presente data, no sentido de cotejar se todas as lojas e quiosques/bancas estão pagando de forma correta e numericamente rateada (proporcional) os valores de Aluguel Mínimo/Percentual, Condomínio e FPP ou FPC; (vi) requer, também, que a Exequente e seu grupo empresarial DF Plaza Shopping apresentem todos os Coeficientes de Rateio e Despesas (“CRD”) de todas as lojas/quiosques que passaram pelo Shopping desde a data da assinatura do contrato (15/06/2015) até a presente data; (vii) requer, de igual modo, que a Exequente e seu grupo empresarial DF Plaza Shopping apresentem os seguintes documentos, a saber: balanços, balancetes, DRE, extratos, notas fiscais de todas as despesas, despesas operacionais e custos, inclusive com luz, água, segurança, impostos, taxas e contribuições, limpeza, reforma/reparos, extratos de pagamento de todos os lojistas/quiosques (em separado), com valores de Aluguel Mínimo e Percentual, Condomínio e FPP ou FPC, bem assim a correção monetária, a multa e os juros porventura existentes e, ainda, todos os extratos e memórias de pagamento referentes à elevada receita de faturamento com o estacionamento (CNPJ n.º 17.***.***/0002-51), no período de 15/06/2015 até a presente data; (viii) seja declarada nula e abusiva a Cláusula 14ª, caput e § único do contrato entabulado, que estabelece de forma desarrazoada o perdimento das benfeitorias realizadas em razão da atividade-fim, benfeitorias de cunho inerentemente atrativo e necessário, determinando seja o Embargante eficazmente indenizado e/ou compensado, por danos morais, materiais e lucros cessantes (já liquidados de forma atualizada em tópico específico) e, via de consequência, seja determinada a compensação dos valores atinentes ao dano material (benfeitorias úteis e necessárias), para que haja a incidência da Cláusula 11ª, § 2º do contrato de adesão; (ix) em complemento ao pedido retro, a compensação e abatimento dos valores supostamente devidos, para que sejam decotados da suposta dívida, todos os valores despendidos a título de: (a) engenheiro e obras realizadas; (b) mão de obra aplicada; (c) pintura; (d) gesso; (e) automação; (f) iluminação; (g) piso; (h) revestimentos; (i) metais; (j) marmoraria; (k) ar-condicionado; (l) vidros; (m) plástico e acrílico; (n) rodapés; (o) tintas; (p) mezanino; (q) adornos; (r) sinalização; (s) acabamentos; (t) elétrica; (u) portas de rolagem e motores; e (v) projeto de arquitetura, declarando-se devido o valor de R$ 3.338,70 (três mil trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos), conforme depósito judicial. (x) com base na melhor doutrina e jurisprudência aplicável ao caso concreto, requer sejam descontados da suposta dívida os valores de Aluguel (Mínimo e Percentual) e FPP ou FPC, no período de 14/03/2020 até 02/09/2021, em razão da Pandemia (COVID-19), no que concerne aos valores supostamente devidos, os quais estão constantes da incorreta planilha de cobrança, na medida em que são totalmente indevidos, declarando-se devido apenas o valor de R$ 3.338,70 (três mil trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos), conforme depósito judicial.; (xi) sejam julgados integralmente procedentes os presentes Embargos à Execução, afastando-se a cobrança da totalidade dos valores executados, em face das robustas razões de preliminar e mérito apresentadas, com a extinção da Execução de Título Extrajudicial ora embargada, determinando-se, por via de consequência, o arquivamento definitivo do presente processo; e (xii) alternativamente, requer sejam julgados integralmente procedentes os presentes Embargos à Execução, afastando-se parcialmente a cobrança dos valores em face das robustas razões de preliminar e mérito apresentadas, com a extinção da Execução de Título Extrajudicial ora embargada, determinando-se, por via de consequência, o pagamento tão somente do valor de (R$ 3.338,70 (três mil trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos) em favor da Exequente, conforme depósito judicial.” Emendas à inicial no ID 141600009 e no ID 144550156.
Decisão de ID 144589179 recebeu a inicial e indeferiu a concessão de efeito suspensivo à execução.
Citada, a embargada ofertou impugnação aos embargos à execução (ID 147596999).
Aduz a impossibilidade de compensação de crédito e a inadequação da via eleita, uma vez que os alegados danos morais e materiais suportados pela embargante dependem de prévia propositura de ação de conhecimento para que sejam estipulados e se tornem líquidos.
Afirma que, inobstante a alegação de excesso de execução, a planilha juntada reconhece o valor executado e devido como R$748.524,48.
Alega a correção da planilha do débito, de acordo com as disposições contratuais, que entende válidas e em conformidade com a legislação.
Argumenta que a embargante não comprovou os alegados prejuízos que sofreu.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Réplica no ID 151112788, sustentando que as embargantes não reconhecem o valor da execução, de R$ 748.524,48, uma vez “que para fins de realização de cálculo correto dos valores supostamente devidos nos autos ficou, naquela peça devidamente prequestionada, a impugnação da planilha apresentada no executivo e a necessidade de realização de perícia”, sendo que “valor supostamente devido antes da perícia seria o valor de R$ 3.338,70”.
Intimadas a especificarem provas (ID 151179254), a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 151968590) e a embargante requereu a produção de prova testemunhal, a apresentação de documentos e a produção de prova pericial (ID 152497959).
Decisão de ID 166020812 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, a embargante requereu a citação do grupo empresarial DF Plaza Shopping, cujas empresas são DF CENTURY MALLS S/A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. e DF PLAZA LTDA..
Como cediço, os embargos à execução constituem ação autônoma que visa impugnar a execução forçada (ARENHART, Sérgio Cruz.
MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1036).
Logo, são partes nos embargos as mesmas partes do feito executivo, cuja legitimidade – situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186) – é extraída do título executivo.
Por tais fundamentos, indefiro a inclusão de DF CENTURY MALLS S/A. e ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. no polo passivo da presente ação.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
No caso em apreço, a obrigação é, portanto, certa, já que materializada no contrato de ID 144550163, nos termos do art. 784, III, CPC, e exigível, posto que inexiste condição, termo ou outra circunstância que não torne a obrigação atual.
Vale destacar que a liquidez da obrigação exige apenas a determinação do an debeatur, isto é, a determinação do seu objeto, que “expressa possibilidade de determinação do quantum debeatur” (Acórdão 1289171, Processo: 07040837320198070004, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, julgamento em 30/09/2020).
Com efeito, o fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução.
Nesse sentido, a respeito da liquidez do título de crédito, cito lição da doutrina (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Salvador: Ed.
Juspodiw, 2016), in verbis: "A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação.
A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art. 786, parágrafo único, do Novo CPC, sendo nesse sentido elogiável o novo diploma processual ao retirar do rol de espécies de liquidação a pseudoliquidação por mero cálculo aritmético".
No caso em apreço, o título não contém a precisa e objetiva definição dos critérios para se apurar os valores devidos à título de “despesas da locação”, ao dispor que o CRD de cada lojista será calculado levando-se em conta seis critérios, entre estes, “VI) outros atributos do espaço comercial locado ou fatores considerados influentes na composição das despesas” (cláusula sétima, § 2º, alínea “a” do contrato de ID 144550163), além de prever que, embora cada lojista possua um CRD fixo e inalterável, “o percentual com que o locatário participará do rateio das despesas poderá variar em razão da eventual alteração da soma dos CRD’s existentes” (alínea “d” da mesma cláusula).
Destarte, os critérios para apuração do quantum debeatur previstos no contrato não são objetivos, e, não os sendo, é notória a falta de liquidez do título. É, ainda, incontroverso que, embora o DF Plaza conte com capacidade para 160 lojas, não estão ocupados todos os espaços, circunstância que, nos termos do § 3º da cláusula sétima, acarreta alteração no valor “das despesas da locação”, que “serão absorvidas pelos demais locatórios do DF Plaza”.
Contudo, não há previsão de como se daria esta absorção, prevista no § 3º da cláusula sétima, isto é, se seria dividida igualmente entre os locatários, se considerar-se-ia o porte, o faturamento, o espaço físico ou qualquer outra característica específica dos demais locatários para fins da absorção das despesas que sobejam em razão da não ocupação de todas as lojas.
Além disso, o § 5º da cláusula sétima prevê que “O LOCATÁRIO está ciente e não se opõe a que determinados locatários, a critério da LOCADORA, contribuam para os encargos, custos e despesas cobrados a generalidade dos locatários vinculados a LOCADORA com valores fixos ou diferenciados, eventualmente em desacordo com os critérios expostos nesta cláusula e seus parágrafos”.
Ora, no ponto, para além de ausentes critérios objetivos para aferição do quantum debeatur, o contrato permite que sejam utilizados até mesmo critérios alheios àqueles que estão expressamente pre
vistos.
Neste contexto, há lacunas relevantes no que tange à definição do quantum debeatur, o que determina a iliquidez do título e impõe que o valor devido a título de despesas da locação seja apurado em ação de conhecimento.
Nesse sentido, cito julgado do e.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA.
PREÇO INDEXADO A COTAÇÃO FUTURA NA BOLSA DE MERCADORIAS DE CHICAGO (CBOT).
INDETERMINABILIDADE DO PREÇO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A liquidez do título executivo é caracterizada pela determinabilidade do valor da obrigação mediante cálculos aritméticos, sendo imprescindível, para tanto, que o título contenha todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa. 4.
No caso concreto, verifica-se a existência de lacunas relevantes quanto ao critério de fixação do preço (data de referência da cotação em bolsa), fazendo-se necessário seu prévio acertamento, o que implica a iliquidez da obrigação de pagar nele representada e, por consequência, a inviabilidade da satisfação da dívida pela via executiva. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1491537 / MT, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 23/05/2023) Cabe observar, ademais, por oportuno e necessário, que um dos critérios para apuração do CRD é o “horário de funcionamento” (cláusula sétima, § 2º, alínea “a”), de modo que a apuração do quantum debeatur depende da comprovação de fatos e circunstâncias absolutamente alheios ao contrato que instrui o feito executivo.
Por fim, de modo semelhante, o valor do aluguel, nos termos da cláusula sexta, “corresponderá à percentagem indicada no item 8 do RIC, sobre as vendas brutas, que se encontram nas NORMAS GERAIS, não podendo ser inferior ao aluguem mensal mínimo”, não sendo possível, portanto, a partir tão somente do contrato, definir o exato valor do aluguel devido pela embargante.
Com efeito, a contrario sensu, a obrigação “é líquida se o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur” (Acórdão, 1688024, Processo: 07396934320218070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, julgamento em 12/04/2023), o que definitivamente não é a hipótese dos autos, senão confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXECUÇÃO DE OBRA.
LIQUIDEZ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO ENTRE AÇÃO EXECUTIVA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 587/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme previsto na lei processual, execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015).
Obrigação de título executivo extrajudicial é certa ?quando não deixa dúvida acerca da obrigação que deva ser cumprida, quem é devedor e quem é credor?; é líquida se ?o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur.?; e exigível ?quando o cumprimento da obrigação prevista no título executivo não se submeter a termo, condição ou qualquer outra limitação.
Exigível é o crédito se o devedor encontra-se inadimplente? (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 23. ed.
São Paulo: Atlas | Grupo GEN, 2020. p. 918). 2.
Hipótese em que o título executivo extrajudicial não se mostra líquido, não tendo sido delimitado o valor relativo à inexecução da obra, o que incompatível com o rito da ação de execução de título extrajudicial.
Precedentes (Acórdão 1366592, 07224181820208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 587 (REsp Repetitivo 1.520.710/SC), fixou tese segundo a qual ?Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973?. 3.1. ?( ) a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações. ( ). (AgRg no REsp 1.165.291/RS, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe de 11/09/2015).? (AgInt nos EDcl no REsp 1.946.955/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe 1/7/2022). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão, 1688024, Processo: 07396934320218070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, julgamento em 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLO EFEITO.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO SÓCIO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO.
INCONFORMISMO QUE DEVE SER MANIFESTADO AO ÓRGÃO DE CLASSE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS MENSAIS INADIMPLIDAS EM BOLETO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
DESNATURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO EXECUTIVA.
CÔMPUTO DE PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
IRDR 14.
EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ PRESERVADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
PREVISÃO CLARA E INEQUÍVOCA EXPRESSA EM REGRAMENTO DE NATUREZA JURÍDICO NORMATIVA.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT firmou, no IRDR 14, a tese de que no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.
A inclusão das parcelas vencidas na execução não descaracteriza a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, mormente sendo necessária simples operação aritmética para a apuração do crédito.
Inclusão de parcelas vincendas permitida pelo art. 323 do CPC. (...) 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1622062, Processo: 07293958920218070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, julgamento em 21/09/2022) Em caso semelhante ao dos autos, de embargos à execução pautada em título executivo consistente em contrato de locação de loja de shopping center, assim já decidiu este e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
CONTRATO ATÍPICO.
LEI N. 8.245 DE 1991.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXEGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença em embargos à execução que julgou procedente o pedido e declarou extinta a execução principal diante da falta de liquidez do título executivo extrajudicial. 1.1.
A apelante requer a reforma da sentença.
Afirma que, pelos documentos acarreados aos autos, é possível conferir que a petição que embasa a ação de execução cumpriu todos os requisitos previstos na lei, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.
Alega que a planilha juntada apresenta todos os débitos detalhados e que, apenas, se encontram dispostas de forma diversa em razão da incidência dos encargos de mora.
Por fim, sustenta que o valor ilíquido dos débitos do condomínio não poderiam embasar julgamento procedente dos embargos, haja vista não corresponder a um montante significativo quando comparado à totalidade do débito excutido. 2.
A locação de lojas em shoppings centers se trata de modalidade de locação especial, conhecida como cessão de uso de espaços, regida pela Lei n. 8.245 de 1991 por meio do artigo 54, uma vez que não se trata de contrato de locação tradicional, pois há cláusulas atípicas que visam resguardar os direitos e deveres das partes, diante das peculiaridades que diferenciam a relação instaurada entre o empreendedor do shopping e o lojista que nele se instala. 2.1.
O título executivo extrajudicial oriundo de contrato de aluguel em loja de shopping center é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material e se enquadra nos títulos previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil. 2.2.
Os requisitos formais da obrigação exequenda determina que o título deve ser certo, líquido e exigível, conforme artigo 786 do Còdigo de Processo Civil. 2.3.
O entendimento prevalecente é no sentido de que a obrigação que se busca satisfazer por meio da execução deve possuir os requisitos do artigo 786 do CPC.
Ou seja, em verdade, a obrigação é que deve ser certa, líquida e exigível. 2.4.
A certeza trata-se da necessidade de definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto). 2.5.
A liquidez, por sua vez, trata-se de determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o quanto se deve.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. 2.6.
Por fim, a exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. 3.
Da análise dos documentos juntados pelo apelante, de fato, não há liquidez no título, porquanto não constam elementos que possibilitem com precisão o exato quantum debeatur. 3.1.
Ora, no procedimento executivo é necessária a juntada de demonstrativo de débitos do valor debendi discriminando-o, conforme preceitua o artigo 798, I, alínea b) do Código de Processo Civil. 3.2. ?Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;?. 3.3.
Da planilha juntada no feito percebe-se que o locador está cobrando um importe a título de contrato de aluguel em loja de shopping center, sem, contudo, demonstrar como chegou a referido valor. 3.4.
Ou seja, não consta discriminado o valor do aluguel, encargo comum, encargo específico, fundo de promoção e condomínio, o que demonstra o descumprimento da norma de regência. 3.5.
Jurisprudência: ?(...) 1.
Para que seja possível o prosseguimento da execução é necessário que, além de estar-se diante de um título de crédito extrajudicial, estejam presentes as características da certeza, da liquidez e da exigibilidade - artigo 783 do CPC. (...)? (07372529420188070001, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível). 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1366592, Processo: 07224181820208070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, julgamento em 25/08/2021) Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos por ALBERT RABELO LIMOEIRO e ADILSON LIMOEIRO em face de DF PLAZA LTDA, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar a ausência liquidez da obrigação contida no título objeto de execução nos autos nº 0726185-93.2022.8.07.0001.
Declaro, pois, resolvido o mérito de ambos os processos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base nos artigos 82 e 85, § 2º, ambos do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos executivos (nº 0726185-93.2022.8.07.0001).
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 23:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:13
Outras decisões
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19/07/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/07/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 23:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:57
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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