TJDFT - 0729412-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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05/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0729412-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a demandante que tem contrato vigente de prestação de serviços com a segunda ré, estando adimplente, pretendendo que o serviço seja prestado sem interrupção enquanto a questão relativa a cobrança de dívida prescrita é discutida.
Alega que vem sendo vítima de constrangimento e prejuízos, uma vez que está sendo cobrada diariamente pela ré, via mensagens e e-mails, e que a demandada incluiu a autora no “SERASA LIMPA NOME”.
Como se extrai da inicial, não há qualquer documento que comprove a relação jurídica da demandante com as requeridas, nem que estejam sendo realizadas cobranças por dívidas.
A autora junta um print de tela onde consta um valor de conta atrasada, com um número de contrato sem qualquer indicação da titularidade ou CPF, não se podendo concluir que a dívida exista ou que seja da requerente.
As demandadas negam qualquer assinatura vinculada ao CPF da autora ou a fatura juntada com a inicial, juntando os prints de procura no seu sistema, tanto com o número do CPF da demandante, quanto com o número do contrato ou fatura trazido pela autora.
Observa-se, portanto, que a requerente não traz comprovação mínima das alegações constantes da inicial, deixando de cumprir a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 20:11
Recebidos os autos
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05/08/2023 20:11
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/06/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:25
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/05/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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