TJDFT - 0004924-94.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RICARDO MELO DE BARROS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004924-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: AILON VIEIRA DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ EMBARGADO: RICARDO MELO DE BARROS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 12:00:11.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
12/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/09/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de AILON VIEIRA DINIZ em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO MELO DE BARROS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004924-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: AILON VIEIRA DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ EMBARGADO: RICARDO MELO DE BARROS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0004924-94.2014.8.07.0001 ajuizados por AILON VIEIRA DINIZ em face do RICARDO MELO DE BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o embargante alega que nunca celebrou qualquer negócio com o embargado ou dele tomou algum empréstimo.
Afirma que a nota promissória executada foi entregue ao genitor do embargado em 20/5/1998 sem o preenchimento do destinatário e data de vencimento.
Sustenta que ardilosamente o embargado, juntamente com o genitor, preencheram a nota promissória como se o embargado fosse o credor e apondo data de vencimento de 16/12/2010, para maquiar a prescrição, reconhecida em decisão transitada em julgado da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Alega coisa julgada, pois a nota promissória já foi cobrada na referida ação.
Ademais, sustenta que, como a nota promissória foi emitida sem data de vencimento, considera-se como ordem de pagamento a vista, de modo que já transcorreu o prazo prescricional de três anos.
Além disso, argumenta que ocorreu a prescrição quinquenal prevista no Código Civil para cobrança da dívida.
Impugna a cobrança de juros remuneratórios.
Argui teoria da supressio quanto ao direito de correção monetária e juros remuneratórios, pois apenas depois de quinze anos a obrigação está sendo cobrada.
Subsidiariamente, sustenta excesso de execução e pede que os juros remuneratórios e correção monetária de 1998 a 2010 sejam excluídos.
Aduz que o montante executado deve ser de R$ 20.000,00, com correção monetária desde o vencimento, em 16/12/2010, e juros moratórios a partir da citação, em 16/01/2014, que, somados aos honorários da execução, perfazem R$ 26.918,80.
Por fim, pede aplicação de multa por litigância de má-fé.
O embargado apresentou impugnação ao ID 31098581, pág. 2, na qual impugna os pedidos do embargante.
Réplica ao ID 31098587, pág. 14.
Em especificação de provas, o embargante requereu depoimento pessoal do embargado e sua intimação a trazer a nota promissória executada perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 31098589); a parte embargada nada requereu.
Ao ID 31098604, pág. 1, foi deferida a substituição do autor por seu espólio, tendo em vista seu falecimento.
A execução e os presentes embargos foram suspensos para aguardar sentença na ação de exibição de documento ajuizada pelo embargante com relação à referida nota promissória executada perante o juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
A sentença de ID 53007652, pág. 4, reconheceu o direito do embargante de ter acesso à nota promissória devolvida a ULISSES NERES DE BARROS no processo 2011.07.1.021908-5.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de embargos à execução da nota promissória no valor de R$ 143.874,64, que seria relativa a empréstimo de R$ 40.000,00 realizado pelo embargante perante o embargado no ano de 1998.
Segundo a inicial da execução, o empréstimo foi parcialmente quitado ao longo dos anos, mas teriam restado juros e correção monetária e o embargante teria concordado com o vencimento e preenchimento da nota promissória em 16/12/2010.
Ocorre que o embargante alega que, de má-fé, o embargado utilizou a mesma nota promissória já executada nos autos da execução 2011.07.1.021908-5, que tramitou na 2ª Vara Cível de Taguatinga e foi extinta pela prescrição.
Por isso, o embargante ajuizou ação de exibição de documentos, a fim de obter a referida nota promissória e provar que se trata do mesmo título.
Nos referidos autos (0006687-96.2015.8.07.0001), foi determinado por sentença transitada em julgado em 04/09/2018 que o réu ULYSSES, pai do embargado/exequente, depositasse em cartório a nota promissória que lastreia a presente ação.
O réu, embora intimado, jamais depositou.
Tampouco foi localizado para que se cumprisse mandado de busca e apreensão expedido.
A inicial da execução proposta na 2ª Vara Cível de Taguatinga contra o embargante foi juntada ao ID 31098574, indicando que se tratava de dívida de R$ 40.000,00, contraída em 20 de maio de 1998, paga parcialmente, restando o saldo executado de R$ 107.163,84.
Como se vê, a data e valor de tal negócio jurídico firmado com o pai do embargado são exatamente as mesmas que a do suposto negócio jurídico subjacente à nota promissória objeto desta lide.
O embargado não apresentou nenhuma explicação para isso, apesar de todos os argumentos verossímeis lançados pelo embargante nos presentes embargos.
Tendo em vista tal verossimilhança e a absoluta coincidência de data e valores, a juntada da referida nota promissória executada perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga seria imprescindível à prova de que os negócios jurídicos são diversos.
Entretanto, a exibição não ocorreu, por culpa exclusiva do réu, pai do embargado.
A negativa de apresentação do título é ônus que o embargado deve suportar, diante de tal contexto fático.
Assim, forçoso reconhecer que simplesmente não existe o negócio jurídico subjacente à nota promissória objeto da lide.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, para DECLARAR nula a execução, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução, 0004924-94.2014.8.07.0001, e da exibição de documentos, 0006687-96.2015.8.07.0001.
Após, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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02/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/06/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/04/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:42
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de RICARDO MELO DE BARROS em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 11:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de RICARDO MELO DE BARROS em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 08:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2020 19:33
Apensado ao processo 0033055-16.2013.8.07.0001
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13/04/2020 19:31
Apensado ao processo 0006687-96.2015.8.07.0001
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25/06/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 14:38
Juntada de Certidão
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16/05/2019 22:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AILON VIEIRA DINIZ em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 22:14
Decorrido prazo de RICARDO MELO DE BARROS em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 08:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 08:53
Juntada de Certidão
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05/04/2019 08:50
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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01/04/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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