TJDFT - 0007833-34.2013.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:36
Juntada de comunicação
-
19/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:18
Juntada de comunicação
-
19/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
05/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:31
Juntada de comunicação
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:26
Juntada de comunicação
-
04/02/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 10:38
Juntada de comunicação
-
09/10/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
19/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0007833-34.2013.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, EVERCINO CARVALHO VELOSO, WALDIR JOAO DA SILVA APELADO: EVERCINO CARVALHO VELOSO, WALDIR JOAO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante WALDIR JOÃO DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 55179874 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
25/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:14
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
18/01/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:25
Juntada de carta
-
10/11/2023 17:59
Juntada de comunicações
-
10/11/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:18
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/09/2023
-
31/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0007833-34.2013.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA, EVERCINO CARVALHO VELOSO, WALDIR JOAO DA SILVA DESPACHO Intime-se a Defesa do réu EVERCINO CARVALHO VELOSO, pela derradeira vez, para que apresente as razões recursais e contrarrazões o recurso interposto pelo Ministério Público, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do réu.
Caso o prazo transcorra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para aplicação de multa pela desídia, prevista no art. 265 do CPP (multa de 10 a 100 salários-mínimos), sem prejuízo de outras sanções.
Após a apresentação das razões recursais e contrarrazões ao apelo Ministerial, remetam-se os autos à instância superior.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0007833-34.2013.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA, EVERCINO CARVALHO VELOSO, WALDIR JOAO DA SILVA DECISÃO RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público (com razões), Evercino (sem razões), Waldir (razões na instância superior).
A defesa de Waldir deseja arrazoar na superior instância, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Intime-se Evercino para apresentar suas razões e contrarrazoar o recurso interposto pelo Ministério Público.
Intime-se Waldir para contrarrazoar o recurso interposto pelo Ministério Público.
Ao final, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar o recurso interposto por Evercino.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0007833-34.2013.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA, EVERCINO CARVALHO VELOSO, WALDIR JOAO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face WALDIR JOÃO DA SILVA, EVERCINO CARVALHO VELOSO e EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA, imputando a eles a prática do crime previsto no art. 1º, II e V, c/c 12, I, ambos da Lei 8137/90 c/c art. 71 do Código Penal (por 42 vezes) porque “Os denunciados, na condição de responsáveis pela gerência e administração da empresa HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, nome fantasia “HOSPITAL SANTA PAULA”, CNP) nº 06.***.***/0001-74, CF-DF nº 07.455.206/001-55, situada na SCC Av.
Independência.
Qd. 01, BI.
G, Planaltina/DF, de forma livre e consciente, suprimiram o ISS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitirem operações tributáveis em livros fiscais exigidos em lei e deixarem de fornecer documento fiscal relativo a serviços efetivamente prestados.
Conforme consignado no Auto de Infração nº 0628/2007-GEAUT (fls. 09 10) documentos que o acompanham, no período compreendido entre os meses de agosto de 2003 a janeiro de 2007, os denunciados omitiram receita tributável ao deixarem de emitir os documentos fiscais referentes a serviços efetivamente prestados e não realizarem a correspondente escrita fiscal.
Esse fato foi detectado pela auditoria tributária pelo confronto entre os valores declarados e lançados nos livros fiscais e a receita registrada em documento de controle interno, denominado Movimento Diário de Caixa, conforme consta do Termo de Ocorrência Fiscal (fl. 14).
Ademais, constatou-se que a empresa operava com cartões de crédito e débito, mas não possuía o emissor de cupom fiscal, descumprindo o disposto no Decreto nº 26.090/05.
Tais ações ocasionaram a supressão do ISS devido ao Distrito Federal importe original de R$ 114.870,79 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta reais e setenta e nove centavos).
O montante devido, acrescido dos acessórios legais e atualizado até 03/10/2016, resultou no total de R$ 1.082.837,38 (um milhão, oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais c trinta é oito centavos), conforme relatório extraído do SITAF anexo, demonstrando assim, que a sonegação fiscal levada a efeito pelos denunciados causou grave dano ao erário à sociedade.
O crédito foi constituído em definitivo no dia 09/11/2011. sendo inscrito em dívida ativa no dia 19/12/2012.
A denúncia foi recebida em 20/10/2016 (ID 48430239).
Os denunciados WALDIR JOÃO DA SILVA (ID: 48430258), EVERCINO CARVALHO VELOSO (ID: 484330018) e EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA (48429998) foram devidamente citados e ofereceram resposta à acusação, respectivamente, conforme os IDs 48430260, 48430022 e 48430003.
Ausentes qualquer causa de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento.
Em primeira audiência, realizada no dia , ausente as testemunhas e por esse motivo o Ministério Público requereu a redesignação da audiência, o que foi aceito pelo Juízo (ID 48429756).
Em audiência em continuação (ID 48429794), foram inquiridas as testemunhas CLÓVIS EMÍLIO COSTA NOGUEIRA (Ids 60829593, 60829594, 60831695, 60831698 e 60831699) e TALITA LEMOS DE ANDRADE (IDs 60831700, 60831701, 60831703, 60831705 e 60831706), esta última ouvida como informante.
O depoimento da testemunha HELDER ROCHA DA SILVA ARAÚJO ( 60831718, 60831719 e 60831721) foi colhido por meio de carta precatória (ID 48429769).
Em posteriores audiências (ID 48429843, 48429848 e 48429857, foram ouvidas as testemunhas TEÓFILO PERAL FILHO (IDs 60829590 e 60829591) e LUÍS WELINGTON GONÇALVES FERNANDES (IDs 60829587 e 60829588), bem como interrogados os réus WALDIR JOÃO DA SILVA (IDs 60829580, 60829583, 60829584, 60829585 e 60829586), EVERCINO CARVALHO VELOSO (IDs 60831707, 60831708, 60831709, 60831710, 60831711, 60831712 e 60831713) e EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA (IDs 60831714, 60831715 e 60831721).
Na fase do artigo 402 do CPP o Ministério Público nada requereu.
O réu EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA requereu a juntada de suas declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2004 a 2006 (ID 48429869).
Foi colhido o depoimento da testemunha VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS (ID 52353418), por meio de carta precatória.
Em seguida, o Ministério Público apresentou as alegações finais, requerendo seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA e condenar os acusados WALDIR JOÃO DA SILVA e EVERCINO CARVALHO VELOSO, nos termos da denúncia (ID 71753407).
A Defesa do réu EDMUNDO MEDEIROS apresentou as alegações finais requerendo a absolvição do acusado por não ter o acusado concorrido para a prática dos crimes descritos (ID 74936809).
Em seguida, o acusado WALDIR JOÃO DA SILVA apresentou as alegações finais requerendo a absolvição por não ter concorrido o réu para a infração penal bem como por ausência de provas (ID 75339157).
Por sua vez, o réu EVERCINO CARVALHO VELOSO apresentou alegações finais requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, a ilegitimidade do réu e a inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a atipicidade dos fatos, bem como a absolvição diante da ausência de provas (ID 75411507).
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS – PRELIMINARES 2.1.1 DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pela Defesa do acusado EVERCINO CARVALHO VELOSO.
Nos termos do art. art. 1º, inciso II e V, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, a pena máxima cominada para o crime de suprimir ou reduzir a arrecadação tributária é de 5 (cinco) anos de reclusão.
O art. 109, III do Código Penal estatui que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena, verificando-se em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos.
Por outro lado, um dos marcos interruptivos da prescrição é o recebimento da denúncia, conforme se extrai do contido no art.117, I, do Código Penal, sendo que, no caso concreto, se deu em 20/10/2016.
Em que pese a alegação da Defesa, a jurisprudência do STJ e STF é uníssona em prever que a fluência do prazo prescricional do crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo.
No caso do inciso V, por ser crime formal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para início da prescrição.
Logo, nesse caso o prazo prescricional tem início na data em que a fraude é praticada.
No caso concreto, atribui-se a prática infracional aos réus tanto da conduta prevista no inciso II, quanto a do inciso V.
A despeito do inciso II, o prazo prescricional só tem início com a constituição do crédito tributário, o que ocorreu apenas em 09/11/2011.
Assim, a prescrição ainda não ocorreu, haja vista que da referida data até o presente período transcorreram 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias.
Cumpre ainda observar, quanto aos delitos previstos no art. 1º da Lei 8137/90, o entendimento do STJ, de que, caso o agente, no mesmo contexto fático, praticar as condutas descritas em mais de um inciso do art. 1º, responderá por crime único.
Podendo o Juiz, considerar, caso praticada várias condutas do art. 1º, como circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUPRESSÃO DE MAIS DE UM TRIBUTO.
CONCURSO FORMAL.
INOCORRÊNCIA.
CRIME ÚNICO. 1.
No crime de sonegação fiscal o bem jurídico tutelado não é o patrimônio ou erário de cada pessoa jurídica de direito público titular de competência para instituir e arrecadar tributos - fiscais (entes federativos) ou parafiscais (entidades autárquicas) - mas, sim, a ordem jurídica tributária como um todo. 2.
A conduta consistente em praticar qualquer uma ou todas as modalidades descritas nos incisos I a V do art. 1 da Lei nº 8.137/90 (crime misto alternativo) conduz à consumação de crime de sonegação fiscal quando houver supressão ou redução de tributo, pouco importando se atingidos um ou mais impostos ou contribuições sociais. 3.
Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição. 4.
Recurso improvido.( STJ. 6ª Turma.
REsp 1294687/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013.) Assim, embora a alegação da Defesa do acusado EVERCINO aponte a ocorrência da prescrição quanto às condutas descritas no inciso V, permanecem inalcançadas pelo prazo prescricional as condutas descritas no inciso II do referido dispositivo legal, conforme demonstrado acima.
Sob essa referência conjuntamente com o entendimento do STJ de tratar-se de crime único, mostra-se inalcançado o prazo prescricional.
Logo a preliminar apresentada alcança somente o inciso V e será desconsiderada em eventual análise de circunstância desfavorável na primeira fase.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição apresentada, conforme acima esposado. 2.1.2 DA ILEGITIMIDADE O acusado EVERCINO, em suas alegações aponta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação penal.
Tal alegação é desprovida de amparo, haja vista, conforme todo o suporte probatório apresentado, que o réu era reconhecidamente responsável pela administração e gerência da empresa, sendo apontado por diversas testemunhas como encarregado pela prestação de contas.
Assim, não se está fazendo um juízo antecipado acerca da conduta do réu.
Mas, apenas demonstrando que o réu figura legitimamente no polo passivo e suas condutas serão devidamente analisadas na apuração do mérito da demanda.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade apresentada pelo réu EVERCINO. 2.1.3 DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, de certo, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, conforme disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ou seja, devem estar presentes todos os requisitos ou elementos legais mínimos que permitam ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O que ocorreu no caso, diga-se de passagem, não havendo que se falar em inépcia, quando a peça acusatória de maneira satisfatória descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos ocorridos, tal como ocorreu no caso concreto.
Em que pesem as razões ofertadas pelo réu, seu inconformismo, contudo, não merece prosperar, pois, diante da leitura da defesa preliminar ofertada, é possível aferir que o réu tem total ciência e compreensão dos fatos que lhe foram imputados.
Assim, em que pese as alegações da Defesa do acusado, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 2.1.4 DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
O réu EVERCINO, por intermédio de sua Defesa, alegou a atipicidade da conduta, afirmando que o crime sequer existiu.
No entanto, o acervo probatório juntado aos autos, principalmente os referentes ao processo fiscal, demonstram a materialidade do delito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça aponta que diante da constituição do crédito tributário, o que ocorreu em 09/11/2011, é apta para comprovar a materialidade do delito.
Tendo isso em vista, rejeito a preliminar aduzida pela Defesa do réu EVERCINO.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito. 2.2 DO MÉRITO Infere-se dos autos que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Auto de Infração nº 0628/2007-GEAUT (ID 70411216-Pág 3-7); Termo de Ocorrência Fiscal (ID 70411216-Pág 8-13), Resumo do Crédito Tributário (ID 70411216-Pág 51), Demonstrativo – ISS Débitos Fiscais X Recolhimento Demonstrativo (ID 70411216-Pág 52-63), Demonstrativo para Inscrição em Dívida Ativa (ID 704235513-Pág 72), Resumo do Termo de Inscrição em Dívida Ativa (ID 70423513-Pág 57 ), Dados do SITAF com a data da constituição do crédito tributário (ID 48430105), bem como os depoimentos prestados em audiência e diante da Autoridade Policial.
Os acusados, informaram que os valores arbitrados pela fiscalização, eram referentes a honorários médicos, os quais eram anotados para organização dos pagamentos referentes às consultas realizadas em âmbito particular.
Apesar dessa alegação dos réus, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais afastou tal versão aduzindo que não havia qualquer informação que levasse a crer que tais valores eram referentes a serviços de terceiros ou subcontratações realizadas.
Nesse mesmo sentido, a informante TALITA, a qual foi sócia do Hospital Santa Paula, declarou que nunca recebeu dividendos referente a sociedade e que, em algumas ocasiões, deixou de receber os honorários pessoais para atender as necessidades de investimento do hospital.
Logo, nota-se que, apesar das alegações dos réus sobre os controles de honorários fiscalizados desvinculação total das receitas do Hospital Santa Paula, não é o que se verifica de acordo com as informações prestada pelo processo administrativo fiscal, bem como pelos depoimentos das partes e testemunhas.
Tal desvinculação das receitas apuradas dos honorários médicos eram, ao menos, em algumas ocasiões vinculadas ao hospital.
Por fim, importante ressaltar que eventual irregularidade ou equívoco no procedimento tributário deveria ter sido impugnado na via própria, que não é a criminal.
Nesse sentido, o próprio entendimento do STJ é de que é dispensado a juntada de documentos tributários, devendo somente ser anexada a prova da constituição do crédito tributário.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990 E ART. 337-A DO CP.
MATERIALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL.
JUSTA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
VIA INADEQUADA.
SÚMULA 7/STJ.
DOLO GENÉRICO.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
AUMENTO ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A materialidade delitiva foi afirmada pela instância ordinária com fundamento na constituição definitiva do crédito tributário.
No ponto, portanto, o acórdão recorrido atende à orientação jurisprudencial consolidada pela Súmula Vinculante 24/STF, no sentido de que a aferição dos crimes materiais contra a ordem tributária depende do completo exaurimento do processo administrativo destinado ao lançamento definitivo do tributo. 2. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do procedimento administrativo fiscal em processo criminal.
A alegação da existência de vícios no referido procedimento deve ser manejada na esfera adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça Criminal.
Precedentes.
Ademais, a aferição da suposta irregularidade do ato de notificação inicial do contribuinte para responder ao procedimento administrativo no qual se constituiu o crédito tributário sonegado dependeria do reexame de matéria fático-probatória, medida que, em recurso especial, enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
Precedentes. 4. É possível a exasperação da pena-base aplicada ao crime de sonegação fiscal pela análise do montante de crédito tributário suprimido ou reduzido a partir da ação delituosa.
Precedentes. 5.
No caso concreto, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o montante sonegado por ação do recorrente atingia, à época da consolidação dos créditos tributários, o total de R$ 956.946,23 (novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), sem considerar juros e multa.
Inegável, assim, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu. 6.
O reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, com todas as decorrências próprias dessa ficção jurídica, não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico pela reprovação das consequências do crime.
Há de se levar em consideração a evidente distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais, pois enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas.
Não há bis in idem.
Precedentes. 7.
Não houve excesso na escolha do fator de aumento pelo reconhecimento do crime continuado (1/3).
De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, seria cabível até mesmo a aplicação de fração mais rigorosa, já que foram praticadas 24 (vinte e quatro) ações delituosas sob semelhantes condições de tempo, espaço e modo de execução.
Precedentes. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 469.137/RS, da minha Relatoria, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) Logo, conforme demonstrado, não cabe a este Juízo, analisar a regularidade da atuação do auditor fiscal, valorar ou qualificar as provas e documentos na esfera tributária.
No que diz respeito à autoria, em que pese o contrato da empresa estipular que a administração seria exercida por todos os sócios de forma indistinta, no plano fático, a parte administrativa era cuidada diretamente pelas pessoas de WALDIR, o qual era, conforme os depoimentos prestado em Juízo e perante à Autoridade Policial e documentos, administrador do Hospital Santa Paula, e por EVERCINO, o qual era responsável pela parte dos ajustes financeiros, sendo ambos responsáveis e atuantes na parte contábil e fiscal do Hospital.
A testemunha TEOFILO, médico, que trabalhou no Hospital Santa Paula no período apurado, narrou (ID 60829590, 60829591) em síntese, em Juízo, que reconhecia como responsáveis pela administração do Hospital o Sr.
WALDIR e a Sra.
TALITA.
Apontou que o acusado EDMUNDO não tinha participação na administração ou gerência, bem como que os pagamentos dos médicos eram feitos por EVERCINO.
Relatou, ainda, que prestação de contas do hospital era feita por EVERCINO, o qual cuidava da parte relativa aos honorários dos médicos.
Dessa forma a testemunha TEOFILO, ratificou o seu testemunho prestado perante autoridade policial (ID 48430137-Pág. 1 e 2).
E, a época do depoimento, declarou que os sócios estavam constituindo advogados para o pagamento do crédito tributário apurado.
O auditor fiscal responsável a época pela fiscalização, pouco contribuiu com a elucidação dos fatos, se limitando a confirmar o teor dos documentos fiscalizatórios (ID 60829592, 60829593 e 60829594).
Por sua vez, a informante TALITA, declarou em Juízo(ID 60831700, 60831701, 60831703, 60831705, 60831706), sumamente, que era sócia do hospital e tinha determinada autonomia na parte de cuidados com os pacientes.
Sobre WALDIR, narrou que o acusado tinha participação ativa nas reuniões e deliberações do grupo societário, mas não cuidava da parte de pagamentos ou qualquer parte administrativa.
Acerca da atuação de EVERCINO, aduziu que este era o administrador do hospital, cuidando da parte contábil.
Salientou que o referido acusado especificava os pacientes atendidos na conta pessoal de cada médico para realização de pagamento.
Sobre EDMUNDO, informou que ele não cuidava de nenhuma parte administrativa do hospital se limitando a realizar atendimentos.
O informante HELDER, ouvido por meio de carta precatória (ID 60831718 ,60831719 e 60831721), declarou que foi sócio do hospital e tinha conhecimento de que a parte contábil era feita por uma firma e os ajustes financeiros cuidados por EVERCINO.
Alegou que apesar de ser sócio, nunca recebeu dividendos do hospital.
Ao ser questionado acerca da divisão de atribuições dos sócios, informou que WALDIR administrava e decidia como o hospital funcionava.
Por sua vez, EVERCINO era o responsável pela parte de pagamento do hospital, o qual operacionalizava as ordens dadas por WALDIR.
Além disso, que WALDIR juntamente com VIDAL (a época sócio), era quem tomava a maioria das decisões de gestão.
Sobre EDMUNDO, informou que este, assim como ele, residia em Goiânia e se deslocava para Planaltina para realizar atendimentos as sextas-feiras, mas não tinha função administrativa, apenas prestando atendimento no hospital.
Em seu interrogatório o réu WALDIR (ID 60829580, 60829583, 60829584, 60829585 e 60829586), alega que o contrato social do hospital era omisso quanto a administração da empresa.
Não existindo uma pessoa específica responsável por tal área.
Declarou que, na prática, tal função era realizada por EVERCINO, o qual organizou os cadernos referentes aos honorários dos médicos e fazia os repasses dos pagamentos, bem como cuidava da contadoria do Hospital.
O réu EDMUNDO (ID 60831714, 60831715 e 60831716), em seu interrogatório, informou que, apesar de sócio, era omisso na maioria das decisões tomadas pelos sócios, participando eventualmente de reuniões.
Informou que a administração era feita por WALDIR, o qual morava próximo ao hospital e cuidava da gestão diária do hospital.
Quanto a EVERCINO, declarou que ele era o administrador do hospital.
Ao ser questionado sobre a divisão de tarefas, afirmou que WALDIR era o diretor financeiro e EVERCINO era o administrador.
Por fim, em seu interrogatório em Juízo, o réu EVERCINO (ID ID60831707, 60831708, 60831709, 60831710, 60831711, 60831712 e 60831713), alegou, em suma, que veio trabalhar no hospital para fazer um trabalho financeiro e resolver um problema no processo de transferência da empresa.
O acusado fez um breve resumo acerca da parte administrativa do hospital, informou que EDMUNDO e HELDER eram sócios investidores, tendo pouca participação na gestão do hospital.
Sobre a atuação de WALDIR, este vivia no hospital e delegava os afazeres, inclusive a ele, que era um mero executor de ordens.
Sobre o caderno, supostamente referente aos honorários dos médicos, narrou que era uma maneira de organizar e controlar os pagamentos referentes aos atendimentos realizados.
Repassava o dinheiro para os médicos, e essa verba não tinha qualquer vinculação com o hospital, sendo valores exclusivos dos médicos.
Tendo em vista as declarações dos sócios, nota-se que, quanto ao réu EDMUNDO, é indubitável que este não tinha qualquer ingerência na parte administrativa/contábil do hospital, sendo, inclusive, reconhecidamente um sócio omisso, apenas investidor, que realizava atendimentos médicos uma vez por semana.
Logo, a respeito dos fatos apurados, não existe qualquer ligação do acusado EDMUNDO com as condutas realizadas para sonegação de tributos, uma vez que, conforme demonstrado o réu não participava ativamente da administração ou gestão contábil do hospital, se limitando a ser um sócio investidor
Por outro lado, não se pode afirmar o mesmo quanto aos réus WALDIR e EVERCINO.
Ambos, foram apontados pelos sócios como responsáveis, seja pela parte administrativa ou contábil.
WALDIR, apesar de alegar reduzida influência na gestão do hospital, foi apontado pelos sócios EDMUNDO, EVERCINO e HELDER como administrador.
O próprio réu em seu interrogatório informa que o escritório responsável pela contabilidade do hospital foi indicado por ele, o que, em uma análise simplória, demonstra seu poder de influência na gestão e direcionamento das escolhas da empresa.
No mesmo sentido, a testemunha TEOFILO foi clara ao informar que WALDIR era responsável pela administração do hospital, bem como a testemunha ILTON RENATO, declarou perante a autoridade policial que foi contratado por WALDIR e EDMUNDO para cuidar da parte contábil, os quais eram os sócios mais ativos.
Narrou que a administração e gerência do hospital era exercida por EVERCINO (ID 48430156).
O corréu EVERCINO aponta que apenas cumpria as ordens de gestão emanadas pelos sócios, e que WALDIR repassava grande parte dessas ordens se limitando aquele a cumpri-las.
Logo, apesar da alegação defensiva de que o réu não participava da gestão do hospital, resta demonstrado o elevado grau de ingerência de WALDIR na administração da empresa, o qual era reconhecidamente administrador e tinha poderes de gestão segundo os outros sócios e prestadores de serviço.
Dessa maneira, a Defesa do acusado WALDIR, ao tentar se afastar da responsabilidade pela conduta, apresenta fatos posteriores aos ora apurados e, apesar da relevância a ser apurada no Juízo Cível responsável pela dissolução da sociedade, não guardam relação com os desta ação penal.
Em resumo, WALDIR e EVERCINO atribuem um ao outro a administração contábil, financeira e administrativa do hospital.
No entanto, ao que tudo indica, diante das provas dos autos e depoimentos prestados em Juízo e durante o inquérito policial, os dois cuidavam da administração do hospital e consequentemente eram responsáveis pelas omissões fiscais apuradas na esfera administrativa.
Assim sendo, mostra-se suficientemente demonstrado que o réu WALDIR também era responsável pela administração do hospital, conforme os apontamentos dos demais sócios.
Quanto ao acusado EVERCINO, não restam dúvidas de sua função dentro da sociedade.
Em todos os depoimentos as partes e testemunhas foram unânimes em apontá-lo como responsável pela parte contábil da empresa.
Repassando o pagamento aos médicos e fazendo registros paralelos sob a alegação de controle de honorários médicos.
Assim, a partir da análise dos depoimentos das testemunhas e dos supostos acusados em sede judicial, constata-se que os denunciados WALDIR e EVERCINO atuavam como gerentes e administradores de fato do Hospital Santana Paula durante o período em que a obrigação tributária não foi cumprida.
Ainda no mesmo sentido, a responsabilidade dos réus WALDIR e EVERCINO, encontra expressa previsão no artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional, que impõe a obrigação de manter o FISCO devidamente informado sobre a movimentação financeira, o que, evidentemente, não ocorreu no caso concreto, pois foram sonegadas informações.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte de Justiça, conforme ementas de seguinte teor: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I E II, DA LEI 8.173/1990.
SUPRESSÃO DE TRIBUTO.
ICMS.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA EM LIVRO FISCAL ELETRÔNICO E PELA FALTA DE REGISTRO EM GUIAS DE INFORMAÇÃO MENSAL - GIM.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO DO ADMINISTRADOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTUADO PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
GESTOR.
AUSÊNCIA DE CUIDADO EXIGÍVEL.
PROCEDER VICIADO.
DESLEIXO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
CONDUTA QUE EVIDENCIA O INTERESSE DE FRAUDAR O FISCO.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGIBILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL.1.
ICMS.
Sonegação fiscal.
Sócio/gestor que na condução de sua atividade empresarial admite a comercialização de produtos sem emissão de nota fiscal.
Receitas auferidas com vendas pagas por meio de cartão de crédito e débito, mas não escrituradas as respectivas operações de circulação de mercadoria em livro fiscal eletrônico, nem registradas em Guias de Informação Mensal (GIM).
Produto de venda não contabilizado.
Informação suprimida ao conhecimento da Autoridade Tributária e que permitiu a sonegação de imposto devido pelo desenvolvimento de atividade econômica.2.
Comportamento típico e antijurídico previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990.
Prática criminosa que não exige especial fim de agir para sua configuração, bastando que a conduta do infrator se amolde ao comportamento descrito na norma.3.
Respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 135 do Código Tributário Nacional.
Responsabilidade que decorre da capacidade de entendimento esperada e exigível de quem se faz administrador.
Aptidão que dispensa conhecimento técnico especializado na área de contabilidade ou de gestão de empresas.
Dolo de fraudar manifesto.
Inexigibilidade de conduta diversa não caracterizada para o caso concreto.4.
Recurso conhecido e provido.
APR, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Processo: 20130110177553APR, Acórdão 868649, de 26.05.2015, Primeira Turma Criminal.
A conduta dos réus, como administradores do estabelecimento, omitindo as operações tributárias fazendo com que a empresa deixasse de recolher o imposto devido aos cofres públicos, evidencia o dolo dos acusados.
No mesmo sentido, segundo jurisprudência da Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo, como ocorreu no caso concreto.
Consoante doutrina de Andreas Eisele, ‘é o dolo genérico, cujo fim é o de suprimir ou reduzir o tributo ou contribuição social, sem qualquer outro motivo ou finalidade, pouco importando em que vai ser utilizado o produto do crime (...) ou a intenção do agente em obter outro resultado que não a economia de seu valor’ No caso, restou configurada a prática do delito tributário descrito na denúncia pelos réus WALDIR e EVERCINO, os quais na qualidade de encarregados pela gerência e administração da empresa, tinham obrigação legal de promover e garantir a regular escrituração contábil acompanhando, inclusive, a regularidade dos registros no Livro Fiscal e o consequente recolhimento dos tributos devidos.
Sob essa perspectiva se evidencia a responsabilidade pessoal e subjetiva dos supracitados réus, pois, na qualidade de administrador e gerente da empresa deveriam estar amparados com a devida escrituração contábil, recaindo sobre eles a responsabilidade penal pela inobservância dos deveres tributários exigidos.
Ainda que os acusados pretendam se esquivar da autoria do delito tributário constatado, minorando sua responsabilidade ou mesmo aduzindo que não tinham qualquer poder de gerência dentro da empresa, restou consignado que os réus WALDIR e EVERCINO eram os responsáveis pela administração contábil da empresa e consequentemente assistia-lhes o dever de prezar pela regularidade das operações financeiras.
Assim, tendo os réus WALDIR e EVERCINO deixado de recolher o tributo devido, mediante fraude contra a fiscalização tributária consubstanciada na omissão de operação ficam devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime contra a ordem tributária.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação dos réus WLADIR e EVERCINO é medida que se impõe.
A despeito do réu EDMUNDO, é o caso de absolvição por não ter o acusado responsabilidade sobre os lançamentos tributários.
No que pertine à causa de aumento de pena, o e.
Superior Tribunal de Justiça entendeu, recentemente, que a quantia a ser considerada como vultosa, que permita a incidência da majorante do art. 12, inciso I, da Lei 8137/90, é aquela que ultrapassa 1 (um) milhão de reais, consoante se observa da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ AFASTADA.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA.
CRITÉRIOS DE APLICABILIDADE.
PORTARIA N.º 320/PGFN.
APENAS PARA VALORES SONEGADOS ACIMA DE R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS).
DESCABIMENTO.
PRÓPRIA PORTARIA QUE CONFERE TRATAMENTO ESPECIAL ÀS AÇÕES JUDICIAIS QUE DISCUTE VALORES ACIMA DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS).
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
VALORES NOMINAIS SONEGADOS NO PATAMAR DE R$ 1.350.000,00.
QUANTIA VULTOSA.
DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem afastado a incidência da majorante do art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, após eleger, objetivamente, um valor limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), estabelecido no art. 2.º, inciso I, da Portaria n.º 320/PGFN, sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da demanda; é cabível a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, por não demandar o reexame de provas, vedado pela Súmula n.º 07/STJ. (...) 4.
Não é razoável o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que fixou o limite de tributos sonegados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no art. 2.º da Portaria n.º 320/PGFN, para fins de definição de "quantia vultosa", dado que a própria Fazenda Nacional (art. 14 da citada portaria) confere acompanhamento especializado e tratamento prioritário aos processos judiciais de contribuintes - também denominados "grandes devedores" - que tenham em discussão valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1274989/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014)".
A Lei não estabelece o valor a ser considerado como causador de grave dano à coletividade, sendo que, no presente caso, o valor originário é de R$ 114.870,79 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta reais e setenta e nove centavos), inferior ao entendido como razoável pelo e.
STJ; inclusive, essa orientação tem sido adotada, do mesmo modo, pelo e.
TJDFT (Acórdãos 1120746 e 950387).
Logo, entendo não aplicável ao caso a causa de aumento de pena.
Por fim, ao caso posto aplica-se a continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, levada a efeito pelos fatos ocorridos durante o período compreendido entre agosto de 2003 a janeiro de 2007, considerando que o tributo devido deveria ter sido recolhido mês a mês, o que faz com que a sanção penal a ser aplicada seja aumentada à razão de 2/3 (dois terços), levando em consideração quarenta e duas infrações quanto aos réus. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados WALDIR JOÃO DA SILVA e EVERCINO CARVALHO VELOSO, já qualificados nos autos, por terem praticado o crime previsto no art. art. 1º, II, da Lei 8137/90 c/c art. 71 do CP (por quarenta e duas vezes) e para ABSOLVER o réu EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA, com fulcro no art. 386, incisos IV e V.
Importante registrar, que a respeito do inciso V, do art. 1º da Lei 8137/90, do qual os réus também foram denunciados, houve o reconhecimento da prescrição, conforme demonstrado na preliminar analisada.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta dos réus, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a eles.
Nesse sentido cabe demonstrar o entendimento jurisprudencial que a prática de várias ações de sonegação não implica avaliação negativa da culpabilidade, pois caracterizam o fenômeno da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, o que determina a aplicação da maior das penas, ou uma só, se forem idênticas, aumentando-se a pena de um sexto a dois terços.
A utilização de uma mesma circunstância em dois momentos distintos da cominação da pena configura bis in idem (APR, Relator(a): GEORGE LOPES, Processo: 20090910220062APR, Acórdão 1006210, de 29.03.2017, Primeira Turma Criminal; APR, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Processo: 20130110961063APR, Acórdão 996629, de 22.02.2017, Segunda Turma Criminal; APR, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, Processo: 20100610038857APR, Acórdão 885665, de 10.08.2015, Terceira Turma Criminal).
Os réus não ostentam maus antecedentes.
Quanto à personalidade dos acusados, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social dos acusados, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, o Distrito Federal em nada contribuiu para a conduta delituosa. 1) WALDIR JOÃO DA SILVA Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, nenhuma foi considerada desfavorável aos réus, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada crime.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, mantenho apena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada crime.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, para cada um dos crimes em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada crime.
Nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, agora, levando em conta a quantidade de infrações praticadas (42-quarenta e duas), em continuidade delitiva, elevo a pena em 2/3 (dois terços), máximo previsto, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. 2) EVERCINO CARVALHO VELOSO Conforme informado, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, nenhuma foi considerada desfavorável aos réus, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada crime.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, mantenho apena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada crime.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, para cada um dos crimes em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada crime.
Nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, agora, levando em conta a quantidade de infrações praticadas (42-quarenta e duas), em continuidade delitiva, elevo a pena em 2/3 (dois terços), máximo previsto, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 16 (dezesseis) dias-multa.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONDENADOS Tendo em conta o disposto no art. 33, § 3º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto para os réus.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a teor do art. 44, §2º, do Código Penal, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação à pena de multa, deverá ser calculado à razão de 1(um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei (*).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, caput, IV, do Código de Processo Penal, pois tal circunstância se confunde com o objeto da própria ação penal, cujo valor já se encontra inscrito em Dívida Ativa e devidamente ajuizada a cobrança, consoante informação constante dos autos.
Não seria lógico estabelecer um título provisório, quando o FISCO já dispõe de título da dívida devidamente inscrito e em execução na vara competente.
Declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Custas pelos réus (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Anote-se no Instituto Nacional de Identificação, noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se os réus, o Ministério Público e as Defesas.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença:(1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88;(2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e(3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive INI e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ".
A jurisprudência da eg. 3ª Turma Criminal do TJDFT prestigia o entendimento de que o art. 72 do CP não se aplica aos crimes continuados." Acórdão 1004777, 20160110532728APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pena de multa no crime continuado – utilização da mesma fração de aumento da pena privativa de liberdade "2.
Em crimes praticados em continuidade delitiva, a pena de multa deve ser fixada utilizando-se da mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade." Acórdão 931356, 20150110014393APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/03/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. "Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal - CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva." STJ AgRg no REsp 1843797/SP -
08/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
18/05/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
13/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
27/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:37
Recebidos os autos
-
04/10/2021 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
30/09/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:01
Expedição de Carta.
-
26/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:34
Expedição de Carta.
-
26/01/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:20
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
23/11/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2020 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2020 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:39
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:39
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
17/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:45
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/09/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
14/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 15:23
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
20/04/2020 23:21
Juntada de Petição de manifestação;
-
06/04/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 20:22
Juntada de Petição de manifestação;
-
17/03/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação; Outras ciências;
-
16/12/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715140-52.2023.8.07.0003
Cleber Silva do Nascimento
Jose Geraldo do Nascimento
Advogado: Liranicio Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 19:21
Processo nº 0714624-90.2023.8.07.0016
Raquel Gomes Santana
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:39
Processo nº 0756628-79.2022.8.07.0016
Filipe Barros Mucury
Philipe Rossi Silva Bezerra
Advogado: Paulo Vinicius Franco Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 16:02
Processo nº 0701816-91.2020.8.07.0005
Denis Tavares de Melo Filho
Alcione Firme da Silva Pereira
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 08:57
Processo nº 0708924-36.2023.8.07.0016
Valeria do Vale Candido
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 14:33