TJDFT - 0701816-91.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701816-91.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte exequente a aparesentar procuração atualizada nos autos com poderes para receber e dar quitação ou informar os dados bancários do exequente, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
Planaltina-DF, 22 de abril de 2024 08:30:01.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 188927561) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 2.827,64, bloqueada em ID. 172977800, em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 186470126, visto que o patrono do autor possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 58326537).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701816-91.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENIS TAVARES DE MELO FILHO REQUERIDO: ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA DECISÃO Inicialmente, retifique-se o cadastro, fazendo constar como exequente e executada.
DENIS TAVARES DE MELO FILHO ajuízam ação contra ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA.
O feito foi sentenciado.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença os executados foram intimados para pagamento espontâneo, mas mantiveram-se inertes.
A penhora online restou parcialmente frutífera, efetuando o bloqueio de R$ 2.827,64 nas contas bancárias da devedora, sendo: R$ 2.396,03 na Caixa Econômica Federal; R$ 300,14 na Will financeira; R$ 76,59 no PICPAY; R$ 22,20 no BANCO SEGURO S.A; R$ 14,18 em NU PAGAMENTOS; R$ 11,22 em BANCO DIGIO; R$ 7,25 no ITAU UNIBANCO.
Intimada, a parte devedora apresentou impugnação no ID n. 172858454.
Impugnou especificamente o bloqueio do valor de R$ 2.396,03, bloqueado na Caixa Econômica Federal e de R$ 300,14, bloqueado na Will financeira.
Sustenta que os valores estavam depositados em conta poupança, bem como que decorrem de crédito salarial, sendo impenhoráveis.
Juntou extratos bancários (ID 181414014 e 181414015).
A parte credora, por sua vez, apresentou resposta à impugnação em ID n. 175648150, sustentando, em síntese, o desvirtuamento da conta poupança e pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório.
Decido.
A partir dos documentos juntados pela própria executada em ID n.181414014 e 181414015 é inegável reconhecer que a quantia de R$ 2.396,03, bloqueada na Caixa Econômica Federal, estava depositada em conta poupança.
Por um lado, é inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme disposição do inciso X do art. 833 do CPC.
Por outro lado, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT tem se posicionado no sentido de afastar a impenhorabilidade das verbas depositadas em conta poupança quando estas são utilizadas pelo executado como se estivessem depositadas em conta corrente, em razão da intensidade de movimentação e de gastos, desvirtuando, assim, a sua condição de conta poupança.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES.
UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
BLOQUEIO PERMITIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal dispositivo disciplina verdadeiro limite à decretação de medidas judiciais voltadas a atingir bens dessa natureza para o adimplemento de dívidas. 2.
Verificando-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes do cliente, pode-se afirmar que há um nítido distanciamento das características da caderneta de poupança, preconizado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
O abuso de direito é percebido ante a utilização de conta poupança como sendo conta corrente, afastando-se, assim, sua finalidade precípua, razão pela qual a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 salários mínimos, não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido."(Acórdão 1372152, 07225158420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que os extratos de ID n. 181414014 e 181414015 indicam vultuosa movimentação financeira, tanto na conta poupança da CEF como na conta junto a Will financeira, com a utilização de inúmeros saques e compras realizadas com cartão de débito e transferências via PIX.
Verifico, ainda, que foram mais de 30 transações realizadas em menos de 1 (um) mês em que o dinheiro esteve depositado em conta poupança, em ambas as contas bancárias.
Ora, a grande quantidade e a natureza das movimentações realizadas pela executada em sua conta poupança demonstram que a correntista não possui nenhuma intenção de poupar, porque utiliza a conta poupança como se conta corrente fosse, desvirtuando totalmente sua natureza, afastando, assim, a regra de impenhorabilidade da regra prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
Assim, mantenho a penhora sobre as quantias abaixo discriminadas por falta de comprovação de impenhorabilidade, bem como porque demonstrado o desvirtuamento da conta poupança: R$ 300,14 na Will financeira (desvirtuamento da conta poupança) R$ 76,59 no PICPAY; (ausência de impugnação específica e de comprovação da impenhorabilidade) R$ 22,20 no BANCO SEGURO S.A; (ausência de impugnação específica e de comprovação da impenhorabilidade) R$ 14,18 em NU PAGAMENTOS; (ausência de impugnação específica e de comprovação da impenhorabilidade) R$ 11,22 em BANCO DIGIO; (ausência de impugnação específica e de comprovação da impenhorabilidade) R$ 7,25 no ITAU UNIBANCO (ausência de impugnação específica e de comprovação da impenhorabilidade)
Por outro lado, em relação ao valor de R$ 2.396,03 bloqueado na Caixa Econômica Federal, em que pese o desvirtuamento da conta poupança demonstrado nos extratos de ID n. 181414015, a devedora alega que utiliza a conta bancária para o recebimento de salário.
Pede o reconhecimento da impenhorabilidade, com fundamento no no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Anexou os contracheques de ID n. 172858461.
No contracheque referente julho/2023 (ID n. 172858461 - Pág. 2), consta que a devedora recebeu R$ 1.280,82 de salário.
No contracheque referente a agosto/2023 (ID n. 172858461 - Pág. 1), consta que a devedora recebeu R$ 1.280,82 de salário.
No contracheque referente setembro/2023 (ID n. 172858461 - Pág. 4), consta que a devedora recebeu apenas R$ 98,57 de salário, em razão do adiantamento salarial.
O bloqueio de valores ocorreu em 17/09/2023 (ID n. 172977800), justamente no mês que a parte auferiu salário de apenas R$ 98,57.
No extrato de ID n. 181414015 - Pág. 2 é possível verificar que, alguns dias antes do bloqueio, a devedora recebeu em sua conta o montante de R$ 2.000,00 mediante depósito de dinheiro em conta, no entanto, não há como concluir que o valor decorre de salário, principalmente porque o contracheque de ID n. 172858461 - Pág. 4 demonstra que seu salário no mês de setembro foi de apenas R$ 98,57.
Assim, em que pese a alegação de que o valor bloqueado decorre de salário, verifico que a documentação anexada pela própria autora não comprova a alegação.
Além disso, a vultuosa movimentação bancária realizada pela devedora sugere que o seu salário recebido no mês anterior (agosto/2023 - ID n. 172858461 - Pág. 1 - R$ 1.280,82) já havia sido completamente consumido na data do bloqueio 17/09/2023 (ID n. 172977800).
Assim, a requerida também não demonstrou a impenhorabilidade da quantia R$ 2.396,03 bloqueado na Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, mantenho a integralidade dos bloqueios realizados no ID n. 172977800, pelos fundamentos apresentados.
Sendo assim, transfira-se a quantia de R$ 2.827,64, bloqueada em ID n. 172977800, em favor da parte credora, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Após o levantamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento das quantias levantadas, bem como para que indique outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente -
06/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:43
Indeferido o pedido de ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA - CPF: *39.***.*45-75 (REQUERIDO)
-
23/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:51
Outras decisões
-
23/11/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701816-91.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENIS TAVARES DE MELO FILHO REU: ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada sobre a impugnação à penhora.
Planaltina-DF, 27 de setembro de 2023 18:27:25.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
27/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701816-91.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENIS TAVARES DE MELO FILHO REU: ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA DECISÃO A parte executada intimada a promover o cumprimento voluntário da obrigação não pagou o débito.
A Curadoria Especial apresentou impugnação de ID 166177727.
Embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Dessa forma, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID 155918188.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:44
Outras decisões
-
17/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2023 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701816-91.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENIS TAVARES DE MELO FILHO REU: ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que em 27/06/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 08:56:28.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Edital em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 11:38
Expedição de Edital.
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24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:33
Outras decisões
-
17/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:05
Outras decisões
-
13/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
10/12/2022 13:46
Deferido em parte o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (AUTOR)
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30/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 26/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
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22/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA em 13/07/2021 23:59:59.
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24/05/2021 02:35
Publicado Edital em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 17:20
Expedição de Edital.
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14/05/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 15:39
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/04/2021 20:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
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30/04/2021 20:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:32
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2021.
-
09/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
07/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
07/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 16:20
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de ALCIONE FIRME DA SILVA PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 13/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:54
Publicado Edital em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 14:27
Expedição de Edital.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 13:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 15:16
Recebidos os autos
-
12/06/2020 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 20/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 16:55
Audiência Conciliação cancelada - 13/05/2020 14:10
-
21/04/2020 20:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 11:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PLA para Vara Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
08/03/2020 17:53
Audiência Conciliação designada - 13/05/2020 14:10
-
07/03/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para CEJUSC-PLA - (outros motivos)
-
06/03/2020 09:29
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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