TJDFT - 0720449-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720449-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUZA DAMASCENO, GUALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 182589323), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
DESCONTITUO eventual penhora existente nos autos.
DÊ-SE baixa nas restrições impostas pela decisão de ID 156908119 aos veículos de placas JFP5759 e JDV5463.
OFICIE-SE ao DETRAN-DF, em resposta ao ofício retro, com o inteiro teor desta sentença, para liberação do veículo descrito naquele expediente para a realização das medidas cabíveis em função da penalidade administrativa a ele imposta pela autoridade de trânsito.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 11:42:12 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720449-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUZA DAMASCENO, GUALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO Os documentos anexos noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor RAIMUNDO, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 19:06:27.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720449-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUZA DAMASCENO, GUALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se, em síntese, de impugnação a penhora realizada via SISBAJUD, a qual o executado alega ter recaído sobre seu salário.
Analisando os autos, verifico que de fato a penhora ocorreu em conta salário, conforme documentos de ID 168143189 e ID 168143184, com bloqueio integral do valor referente à “portabilidade de salário”, o que por certo compromete a sua subsistência.
O artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em sede de Execução, proíbe a hipótese de penhora sobre verba de natureza salarial, senão vejamos: “Art. 833 .
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º Outra não é a orientação esboçada nos julgados elaborados pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 15% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR JUNTO AO SEU EMPREGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 649, INC.
IV, DO CPC.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O art. 649, inc.
IV, do CPC, com o escopo de garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário.
Nessa senda, não se amoldando a hipótese em apreço à norma contida no § 2º do artigo supracitado, que excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia, forçosa a reforma da decisão inquinada. 2.
Frise-se que não se confundem o bloqueio ‘on line’ de valores depositados em conta bancária do devedor com o bloqueio de numerário diretamente no seu contracheque e efetivado pela fonte pagadora.
O primeiro possui previsão expressa no ordenamento processual civil (art. 655, inc.
I), sendo comumente adotado pelos tribunais, ao passo que o segundo, repita-se, encontra óbice na impenhorabilidade legal. 3.
Reclamação conhecida e provida, para confirmar a suspensão da decisão que deferiu a penhora de 15% do salário da reclamante-executada e determinar a liberação, em favor da devedora, dos eventuais valores bloqueados.” (Acórdão n.921808, 0700020-22.2016.8.07.0000, Relator: FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento inicia-se no dia seguinte à publicação, sendo tempestivo o recurso.
Rejeita-se a preliminar hasteada. 2.
Indevida a penhora de percentual sobre o salário do executado.
O salário desfruta da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 649, IV, alterado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
Precedentes. 3.
Recurso provido.” (20090020051776AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 01/06/2009 p. 70) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SALÁRIOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR EM PENHORAR PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE O SUSTENTO PRÓPRIO E DA SUA FAMÍLIA - POSSIBILIDADE. - É inconcebível a constrição de parte dos salários do devedor mediante desconto em folha de pagamento, sob pena de afronta ao art. 649, inc.
IV, do CPC, salvo se com ela concordar. - Não há óbice à constrição se houver concordância do executado com a penhora de percentual incidente sobre os seus rendimentos. - Agravo parcialmente provido.” (20090020049731AGI, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 01/06/2009 p. 70) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar a imediata liberação do valor penhorado nos presentes em favor do executado GUALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA, bem como para que se interrompa a pesquisa de bens, via SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Intime-se a parte autora para que promova o regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 17:05:03.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
09/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:51
Deferido em parte o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2023 16:43
Processo Desarquivado
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01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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13/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:57
Indeferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (EXEQUENTE)
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29/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 20:22
Recebidos os autos
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27/04/2023 20:22
Outras decisões
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27/04/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/04/2023 12:33
Decorrido prazo de GUALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*00-20 (EXECUTADO) em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de GUALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA DAMASCENO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:54
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/02/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2023 19:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 18:04
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:04
Deferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (AUTOR).
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09/02/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/02/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 18:54
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 11:07
Homologada a Transação
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10/11/2022 11:07
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 10:15, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/11/2022 11:07
Homologada a Transação
-
18/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GUALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GUALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 10:29
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 10:15, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:37
Recebidos os autos
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26/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 09:46
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:44
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:44
Indeferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (AUTOR)
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20/09/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
10/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2022 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:42
Recebidos os autos
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12/07/2022 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 02/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA DAMASCENO em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 24/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 19:17
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 20:01
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/04/2022 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2022 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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