TJDFT - 0703346-10.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:50
Outras decisões
-
06/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RICHARD SOUZA BATISTA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA RECONVINTE: VALERIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: VALERIA DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação da parte requerida/reconvinte, por oficial de justiça, para a desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 dias.
Passado o prazo, sem notícia da desocupação, cumpra-se a ordem de despejo forçado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:20
Outras decisões
-
19/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703346-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA RECONVINTE: VALERIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: VALERIA DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 195358230 transitou em julgado em 27/07/2024.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
05/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de RICHARD SOUZA BATISTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA RECONVINTE: VALERIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: VALERIA DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O VALERIA DA SILVA RODRIGUES opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 198828894, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ressalto que o fato da parte embargante ter sido representada pela Defensoria e, no curso do processo ter constituído advogado particular, não beneficia o patrono com a prerrogativa institucional da Defensoria de prazo em dobro.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 04:05
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:36
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/04/2024 05:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA RECONVINTE: VALERIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: VALERIA DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:00
Outras decisões
-
18/03/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA RECONVINTE: VALERIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: VALERIA DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:34
Outras decisões
-
05/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA RECONVINTE: VALERIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: VALERIA DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, RICHARD SOUZA BATISTA, RUTHYLANYA SOUZA BATISTA PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerida/reconvinte para apresentar réplica à contestação de ID. 186574268, no prazo de 30 dias (já em dobro).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:56
Outras decisões
-
16/02/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 06:01
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ELVIRA EVANGELISTA BATISTA REQUERIDO: VALERIA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o falecimento da parte autora, defiro a sucessão processual para constar os seus filhos, sendo: MARIA EVANGELISTA, CPF n. *74.***.*29-72; RICHARD SOUZA BATISTA, CPF n. *79.***.*78-15; RUTHYLANYA SOUZA BATISTA, CPF n. *43.***.*61-20 Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida.
Registre-se.
Considerando que a parte requerida apresentou reconvenção, admito o seu processamento e intimo à parte autora/reconvinda para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Poderá, se for o caso, apenas ratificar a matéria já aventada na réplica de ID. 178570977. À secretaria para os devidos cadastramentos.
No mesmo prazo de 15 dias, fica a parte requerida/reconvinte intimada dos documentos anexados pela parte autora/reconvinda, no ID. 178411952.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *27.***.*87-72 (REQUERIDO).
-
15/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703346-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ELVIRA EVANGELISTA BATISTA REQUERIDO: VALERIA DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ELVIRA EVANGELISTA BATISTA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 20:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703346-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ELVIRA EVANGELISTA BATISTA REQUERIDO: VALERIA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Ante o recolhimento das custas iniciais fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de despejo em que a autora pretende a retomada liminar do imóvel objeto de contrato de locação verbal firmado com o requerido sob o motivo de inadimplência dos encargos locatícios.
Decido.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Desse modo, os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que o contrato de locação entre as partes foi realizado de modo verbal, desatendendo ao requisito legal específico relativamente à forma do ato jurídico.
Ademais, as questões trazidas necessitam de devida instrução, com observância ao contraditório, não sendo suficientes meras alegações unilaterais para a concessão do despejo.
Desse modo, indefiro a medida liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a ELVIRA EVANGELISTA BATISTA - CPF: *85.***.*40-68 (REQUERENTE).
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10/08/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de ELVIRA EVANGELISTA BATISTA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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