TJDFT - 0702265-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 04:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 04:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702265-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face da sentença ID 187991746.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão quanto à transferência do RPV de ID 179944460. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que houve a referia omissão, visto ainda não ter sido realizado o referido pagamento.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para ser realizado a transferência do valor do RPV do ID 179944460 na modalidade pix para a conta bancária da sociedade de advogados do subscritor, qual seja: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:28:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
15/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702265-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista a petição de ID 185841478.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de preclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:29:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
29/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:47
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:26
Outras decisões
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20/11/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/11/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702265-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS - Quadra 8 Bloco B Lotes, 50/60, Ed.
Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
SINDIRETA, na qualidade de substituto processual, apresentou o presente cumprimento de sentença em nome de quarenta e três substituídos, nestes autos.
Para tanto, no ano de 2021 constituiu como seu advogado, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, a quem conferiu amplos poderes, inclusive para receber e dar quitação, como se observa na procuração de ID 117052981.
Após o processamento do presente feito, houve o pagamento voluntário de R$ 153.078,00 (cento e cinquenta e três mil, setenta e oito reais), ID 165878303.
Apresentada petição de ID 166486431, dando quitação aos requisitórios expedidos e requerendo expedição de alvará para levantamento dos valores em nome do escritório de advocacia contratado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o Sindicato, atua como substituto processual dos sindicalizados, portanto buscando direito alheio em nome próprio, possibilidade a ele conferida por norma constitucional (art. 8, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), busca o recebimento de valores que se refere a descontos de custeio do auxílio alimentação dos servidores do Serviço de Limpeza Urbana - SLU no período fixado na sentença.
A atuação dos sindicados nessa condição e neste momento processual, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, como previsto na norma constitucional acima mencionada, no art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8984/1995 e outras.
Nesse sentido também é a jurisprudência pátria, como se nota pelos trechos de ementas abaixo colacionados: “I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. "ARE 751500/DF Tema 832 do Supremo Tribunal Federal - “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” “1.
O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores públicos falecidos.
Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical.
Precedentes.”AgInt no AREsp 1723604/RS Portanto, não se discute a capacidade do Sindicato de buscar os valores que pleiteou nestes autos.
Observa-se, que nesta qualidade, por lhe faltar capacidade para o processo, teve que contratar escritório de advocacia, que detém qualificação para pleitear em juízo o direito buscado pelo Sindicato.
No instrumento de constituição do escritório como patrono do Sindicato, foi lhe conferido poderes para receber, dar quitação, dentre outros.
Nota-se, pela legislação e entendimento acima mencionados que o sindicato tem direitos de representação amplo, não há qualquer restrição a receber valores em nome dos seus substituídos.
Detentor de tal direito, transfere esse direito, na procuração juntada aos autos, ao escritório de advocacia por ele contratado, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não desconhece, esse Juízo, a responsabilidade civil do Sindicato pelos valores ora buscados, bem como a impossibilidade de alienação do direito material do substituído sem sua autorização, conforme ementa do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios abaixo colacionada: “1.
O Sindicato, por não ser titular do direito material objeto da lide, tem poderes processuais limitados, sendo-lhe vedado alienar o direito material sem a anuência expressa dos sindicalizados, pois atua na condição de mero substituto processual. 2.
O acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0716147-64.2018.8.07.0000 não obsta a procedência do pedido indenizatório, pois o objeto do mandamus restringiu-se apenas ao direito de expedição de certidão de titularidade do precatório em nome do Sindicato, nada dispondo acerca da regularidade da cessão do precatório para terceiro. 3.
A alienação do direito da autora/apelante sem a sua autorização é nula de pleno direito, ensejando dano material, que deve ser ressarcido, nos termos do art. 186 do Código Civil.” Acórdão 1329085, 07155286320208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Entretanto, a situação aqui é diferente, não há alienação de direito ou transferência do crédito ao escritório de advocacia, apenas autorização para receber os valores dos sindicalizados, sob os quais o Sindicato é responsável, pelos quais zela e que deverá repassar aos substituídos.
A responsabilidade por tais numerários é de ambos, como fixado no Tema 823 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, de forma que, pela legitimidade conferida aos Sindicatos, este poderia receber os valores ou, até mesmo, indicar terceiro para que este receba os valores em seu nome, todavia, sempre se responsabilizando pelos créditos pertencentes aos sindicalizados.
Assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX CNPJ: 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 153.078,00 (cento e cinquenta e três mil, setenta e oito reais), ID 165878303, valor que engloba o crédito principal de todos os 43 substituídos da presente lide acrescido do valor dos honorários de sucumbência nessa fase de cumprimento, fixado por este Juízo.
Não há decote ou deferimento de destaque de honorários contratuais, tampouco houve pedido nesse sentido.
Consta abaixo lista dos substituídos agraciados nestes autos: LUIZ DA APARECIDA DIAS CPF/CNPJ: *24.***.*77-20; LUIZ DE BRITO OLIVEIRA CPF/CNPJ: *58.***.*61-20; LUIZ HERCULANO RIBEIRO CPF/CNPJ: *24.***.*40-44; LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA CPF/CNPJ: *73.***.*27-68; LUIZ CARLOS ARRUDA ALVES CPF/CNPJ: *98.***.*24-68; LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA BARBOSA CPF/CNPJ: *81.***.*76-68; LUIZ CARLOS ALMEIDA SILVA CPF/CNPJ: *84.***.*47-87; LUIZ ALVES DA SILVA CPF/CNPJ: *60.***.*45-04; LUIZ JOSE DA SILVA CPF/CNPJ: *23.***.*75-49; LUIZ SOARES DO NASCIMENTO FILHO CPF/CNPJ: *13.***.*85-34; MADALMO MACEDO GUIMARAES CPF/CNPJ: *92.***.*99-53; LUIZ GONZAGA RIBEIRO DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: *79.***.*98-34; LUZIA BORGES MILHOMEM CPF/CNPJ: *85.***.*08-87; LUZIA SIMOES CPF/CNPJ: *96.***.*67-72; LUIZ LEITE MACEDO CPF/CNPJ: *87.***.*09-49; LUIZ SIMAO DOS SANTOS CPF/CNPJ: *27.***.*01-91; LUZIA ELVIRA DA NOBREGA CPF/CNPJ: *65.***.*50-20; MANOEL GOMES RODRIGUES CPF/CNPJ: *14.***.*34-53; MANOEL LOPES DOS REIS CPF/CNPJ: *48.***.*88-49; MANOEL SOUSA MESQUITA CPF/CNPJ: *83.***.*02-20; MANOEL CANDIDO DE VASCONCELOS CPF/CNPJ: *89.***.*10-25; MANOEL ANTONIO DE ORNELAS CPF/CNPJ: *83.***.*98-53; MANOEL ALVES DE ALMEIDA CPF/CNPJ: *89.***.*93-53; MANOEL IBIAPINO SOUZA CPF/CNPJ: *96.***.*56-04; MANOEL MESSIAS FRANCISCO SOUZA CPF/CNPJ: *20.***.*24-53; MANOEL ALVES SOBRINHO CPF/CNPJ: *88.***.*68-53; MANOEL CANDIDO DA SILVA CPF/CNPJ: *13.***.*54-68; MANOEL CORREIA CORTE CPF/CNPJ: *68.***.*24-34; MANOEL FERREIRA DOS SANTOS CPF/CNPJ: *62.***.*72-49; MARCELO VITOR COSTA CPF/CNPJ: *88.***.*88-68; MARCIA FERREIRA DE PAIXAO ASSIS CPF/CNPJ: *15.***.*35-53; MANOEL DOS SANTOS DA SILVA CPF/CNPJ: *40.***.*96-49; MANOEL FERREIRA DA CRUZ CPF/CNPJ: *42.***.*56-15; MANOEL VALERIO DA SILVA FILHO CPF/CNPJ: *21.***.*46-87; MARCLENILZA BICALHO DE AS CPF/CNPJ: *18.***.*68-49; MANOEL VIRGINO DO REGO CPF/CNPJ: *13.***.*01-34; MARCIO ANTONIO DA SILVA CPF/CNPJ: *80.***.*21-87; MARCOS BORZUK DA FONSECA CPF/CNPJ: *85.***.*95-34; MANOEL GERALDO DA SILVA CPF/CNPJ: *67.***.*56-49; MARCOS ANTONIO DE SALES CPF/CNPJ: *40.***.*29-04; MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA CAMPOS CPF/CNPJ: *61.***.*60-34; MARCIO CESAR DA COSTA MAXIMIANO CPF/CNPJ: *52.***.*87-72; LUIZ ALTAIR MOREIRA DOS SANTOS CPF/CNPJ: *85.***.*82-91; Intime-se.
Expeça-se Ofício ao Sindicato, remetendo via AR, independente de preclusão desta decisão, para ciência de que os valores acima mencionados serão disponibilizados ao escritório de advocacia, ficando a cargo de ambos o repasse aos substituídos.
BRASÍLIA, DF, 08 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
08/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:49
Outras decisões
-
01/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 03/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:02
Processo Desarquivado
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24/04/2023 13:13
Arquivado Provisoramente
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24/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:35
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:33
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:33
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:30
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 23:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 23:09
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/07/2022 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/07/2022 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2022 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2022 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2022 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/03/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 23:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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