TJDFT - 0722740-49.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:22
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:22
Outras decisões
-
09/09/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:57
Indeferido o pedido de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:10
Outras decisões
-
29/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722740-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 245092319, sob o fundamento de que contém omissões e erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Alega que ao indeferir a pesquisa SISBAJUD com acesso à movimentação financeira do devedor, este magistrado não se atentou às provas carreadas aos autos, as quais, segundo o exequente, demonstram indícios de confusão patrimonial, uso de "laranjas"e indícios concretos de ilicitude civil. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
A decisão foi proferida observando-se a documentação apresentada pela parte exequente, contudo, conforme disposto na decisão atacada, a quebra de sigilo bancário do devedor somente deve ocorrer de forma excepcional e mediante fortes indícios de de ilíicitos, o que não se verificou no caso em tela.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme a decisão de ID 171509791, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens até 11/09/2024 (Instrumento particular assinado por 2 testemunhas - ID 143505083).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722740-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Tendo em vista possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722740-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID 244638918 a parte exequente requer a utilização do sistema SISBAJUD para acesso aos extratos bancários e faturas de cartão de crédito da parte devedora, a fim de localizar o paradeiro de ativos financeiros e para onde a devedora estaria alocando tais valores, para daí serem alvos de penhora e dessa forma satisfazerem o crédito aqui perseguido.
Afirma que a medida é fundamental para a satisfação do débito.
Decido.
De fato, há disponível ao Juízo um novo módulo de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD, o qual, contudo, não deve ser tomado como absoluto, sendo necessária a avaliação de medidas constritivas já utilizadas no processo, bem como a apresentação de um plano de busca prévia, de modo a ser possível a conclusão pela utilização da quebra.
Não se trata, portanto, de uma ferramenta a ser utilizada indiscriminadamente, dado o contraponto da garantia constitucional do sigilo de dados, consagrado no art. 5º, inc.
XII, da Constituição Federal, e objeto de constante preocupação legislativa em decorrência da tutela da vida privada.
Certo que a parte devedora não pode se valer de correspondente escudo para obstar de maneira pautada pela má-fé a tutela satisfativa buscada pela parte credora.
Igualmente certo que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, comportando excepcional afastamento à luz de justificativa plausível e fundamentada de que a parte faz uso da proteção constitucional para ocultar eventual ilícito, criminal ou civil.
Nessa linha, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, apreciando os interesses em conflito e mediante aplicação do princípio da ponderação, já admitiu a quebra de sigilo bancário quando presentes indícios de fraude à execução (AGI 0718336-15.2018.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 27/3/2019, DJe 9/4/2019).
Em casos tais, havendo indicativos de ilicitude civil, a exemplo da ocultação de ativos financeiros em prejuízo da parte credora, razoável se mostra repelir o direito à privacidade e intimidade que se busca preservar com o sigilo de dados para viabilizar o atendimento do crédito do exequente.
Contudo, na espécie, não restaram evidenciados indícios de ilícito civil, pautando-se o requerimento da exequente tão somente na suposição de que haveria indevida ocultação de valores, desprovida de qualquer demonstração de que o executado age de má-fé, no intuito de frustrar a satisfação da dívida.
Certo que o inadimplemento prolongado, embora indesejável, não configura circunstância apta a, só por si, autorizar o pedido de fornecimento de extratos bancários do executado, com quebra do sigilo bancário.
Nessa linha de entendimento, confiram-se: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O direito fundamental ao sigilo dos dados bancários, consagrado no art. 5º, inc.
XII, da Constituição Federal, não é absoluto e comporta excepcional afastamento à luz de justificativa constitucionalmente protegida, não estando limitada a apuração de ilícitos criminais, como ocorre na quebra de sigilo das comunicações telefônicas, entretanto, exige a presença de indícios de ilicitude civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1278128, 07218703020198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020) Ademais, não verifico utilidade da referida medida para satisfação do crédito perseguido, visto que a ordem de bloqueio via SISBAJUD já abrangeu todos os valores existentes nas contas de titularidade do executado, não havendo justificativa para a verificação das movimentações anteriores de suas contas. É dizer, não se vislumbra, ao menos por ora, de que forma a quebra do sigilo bancário do executado para conhecimento da proveniência dos valores constantes da conta bancária do devedor contribuiria para a satisfação da dívida.
Por essa razão, indefiro o pedido.
Por consequência, indefiro o pedido subsidiário para expedição de ofício às instituições bancárias indicadas na petição de ID 244638918 para que encaminhem os extratos bancários do devedor, pelas mesmas razões acima expostas.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme a decisão de ID 171509791, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens até 11/09/2024 (Instrumento particular assinado por 2 testemunhas - ID 143505083).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:26
Indeferido o pedido de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:58
Outras decisões
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:06
Deferido o pedido de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:35
Deferido o pedido de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:31
Indeferido o pedido de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:58
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 21:58
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:34
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 21:40
Indeferido o pedido de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722740-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) proposta por DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em desfavor de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 1 de setembro de 2024.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722740-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de concessão de prazo para que o exequente localize bens penhoráveis do devedor.
Aguarde-se por 15 dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2023 21:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:26
Deferido o pedido de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
11/04/2023 20:59
Recebidos os autos
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11/04/2023 20:59
Outras decisões
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03/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de DUX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 01:56
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 15:34
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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