TJDFT - 0707008-55.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:20
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de NEURACIR FERREIRA CORREIA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de NEURACIR FERREIRA CORREIA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NEURACIR FERREIRA CORREIA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/10/2023 21:58
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:16
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/09/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707008-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURACIR FERREIRA CORREIA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré cesse os descontos relativos a um contrato de empréstimo que alega não ter celebrado.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o suposto contrato fraudulento foi realizado no ano de 2021, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2023, 17:02:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/08/2023 03:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707008-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURACIR FERREIRA CORREIA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A DESPACHO Intime-se o autor para apresentar: a) comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome; b) declaração de pobreza e procuração que sejam assinadas nos termos do artigo 195, do CPC, observando que o ZapSign não cumpre o requisito do dispositivo, diante do reduzido grau de confiabilidade da assinatura eletrônica simples.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 10 de agosto de 2023, 15:47:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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11/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 03:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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