TJDFT - 0708059-05.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRCE FERREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708059-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON PEREIRA DA SILVA REU: JOAO FERREIRA DA SILVA, EUNICE FERREIRA DA SILVA, DIRCE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
12/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRCE FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708059-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON PEREIRA DA SILVA REU: JOAO FERREIRA DA SILVA, EUNICE FERREIRA DA SILVA, DIRCE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
GERSON PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de escritura pública e partilha extrajudicial em desfavor de JOAO FERREIRA DA SILVA, EUNICE FERREIRA DA SILVA e DIRCE FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que conviveu em união estável com a falecida Maria José Ferreira Bispo no período compreendido entre meados de 2016 até a data de seu óbito, sendo a convivência pública, contínua, e com a finalidade de constituir família.
Afirma ter sido o responsável por suportar integralmente os encargos relacionados às despesas funerárias.
Adicionalmente, sustenta ter sido surpreendido com a placa de “vende-se” e a consequente venda do imóvel no qual residiam.
Afirma que os réus atuaram de má-fé.
Diante desses fatos, pleiteia o reconhecimento da união estável post mortem e a consequente nulidade da Escritura Pública de Inventário e Partilha.
Subsidiariamente, tendo em vista eventuais direitos de terceiros de boa-fé sobre o imóvel, o autor requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização em danos materiais em valor equivalente ao bem.
Pugna pela concessão da tutela de urgência/evidência e pela gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos.
A decisão de ID n. 93728661 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial no ID n. 93976901.
Decisão de ID n. 94316848 indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi indeferido.
Os réus foram devidamente citados e, em ID n. 102408747 e 108763199 apresentaram contestação na qual sustentam que o demandante nunca manteve união estável com a falecida.
Argumentam que o requerente compartilhava residência com a falecida apenas na qualidade de auxiliar.
Afirmam que o autor tinha ciência da venda da casa tanto que recebeu dos réus a quantia total de R$ 15.900,00 fruto da venda do bem, pelos serviços prestados como forma de comissionamento.
Impugnam os danos materiais e pugnam pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em reconvenção, requerem indenização por danos morais e a exclusão do autor na sucessão, por indignidade, já que agredia constantemente a falecida e a ameaçava de morte, tendo sido inclusive requerida medida protetiva em face dele.
Réplica em ID n. 111600117 e Contestação a Reconvenção, na qual o autor-reconvindo impugna a alegação de indignidade e o pleito de danos morais.
Requer a suspensão do feito até o julgamento da demanda de reconhecimento de união estável.
Decisão de ID n. 125071291 suspendeu o andamento do feito até o julgamento do processo de nº. 0707305-63.2021.8.07.0009 o qual busca o reconhecimento da união estável.
O reconhecimento de união estável foi julgado improcedente (ID n. 130721525).
A decisão de ID n. 163306204 negou a pedido de gratuidade formulado pelos réus.
E em ID n. 167818375 não recebeu a reconvenção, diante da ausência do pagamento das custas reconvencionais.
Na oportunidade, revogou-se o beneficio da gratuidade de justiça concedida ao autor. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir provas em instrução.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde das controvérsias jurídicas estabelecidas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Por força do artigo 601 do Código de Processo Civil, a realização de inventário extrajudicial pressupõe a inexistência de testamento, bem como a capacidade e a concordância de todos os herdeiros quanto aos termos da partilha.
Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução número 35 de 24 de abril de 2007, cujos dispositivos esclarecem ser requisito da Escritura Pública de Inventário e Partilha expressa menção quanto à inexistência de outros herdeiros, na ocasião da lavratura do inventário extrajudicial, sob as penas da lei.
No presente caso, o reconhecimento da união estável do autor com a falecida é prejudicial à invalidação da escritura pública de inventário extrajudicial. À luz do processo nº. 0707305-63.2021.8.07.0009, que versou sobre o reconhecimento da união estável, os pleitos do autor foram julgados improcedentes.
Diante dessa circunstância e da inexistência de comprovação da união estável, o autor não foi reconhecido como companheiro da falecida.
Nesse contexto, não se configura sua qualidade de herdeiro apto a conduzir a procedência do pleito de anulação da partilha efetuada pelos irmãos da falecida, únicos herdeiros desta, maiores e capazes.
Por tais razões também fica prejudicado o pedido subsidiário de indenização pelo valor de venda do bem imóvel fruto de partilha extrajudicial.
Quanto à reconvenção, não compete a esse juízo, mas sim ao juízo sucessório, a eventual declaração de indignidade.
Relativamente aos danos morais, INDEFIRO-O, considerando não haver provas de ofensa à direito da personalidade dos autores.
DA AÇÃO PRINCIPAL: Isto posto, resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da causa.
DA RECONVENÇÃO: Resolvo sem apreciação do mérito o pedido de declaração de indignidade, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Julgo improcedente o pedido indenizatório e o resolvo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor da reconvenção ao pagamento de custas e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais para os detentores da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 21 de maio de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
21/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DIRCE FERREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708059-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: DIRCE FERREIRA DA SILVA, EUNICE FERREIRA DA SILVA, JOAO FERREIRA DA SILVA REU: JOAO FERREIRA DA SILVA, EUNICE FERREIRA DA SILVA, DIRCE FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: GERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência do pagamento das custas da reconvenção, conforme determinado em id n. 163306204, deixo de receber a reconvenção.
Retifique-se. 2.
Ademais, não havendo requerimentos das partes quanto à produção de provas, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:26
Indeferido o pedido de DIRCE FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*74-68 (RECONVINTE)
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03/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DIRCE FERREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:42
Outras decisões
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03/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DIRCE FERREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:56
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de DIRCE FERREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 22:10
Recebidos os autos
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01/12/2022 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DIRCE FERREIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DIRCE FERREIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de DIRCE FERREIRA DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
19/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
26/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 14:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/09/2021 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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06/09/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 13:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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16/08/2021 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
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13/08/2021 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2021 20:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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01/07/2021 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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28/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2021 19:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 16:12
Recebidos os autos
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11/06/2021 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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08/06/2021 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 16:15
Recebidos os autos
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04/06/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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