TJDFT - 0708858-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DO CANTO DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem custas ou honorários em face da gratuidade de justiça concedida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
28/09/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:59
Denegada a Segurança a PEDRO GABRIEL DO CANTO DE LIMA - CPF: *55.***.*26-21 (IMPETRANTE)
-
21/09/2023 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DO CANTO DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 04:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708858-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO GABRIEL DO CANTO DE LIMA IMPETRADO: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAAN Quadra 1, 1, quadra, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO GABRIEL DO CANTO DE LIMA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, no qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que lhe assegure o registro da candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, por ocasião da eleição prevista para 01.10.2023.
Para tanto, sustenta que se candidatou ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital n. 01/2023, tendo a inscrição deferida e obtendo a aprovação na primeira fase do certame seletivo.
Pondera que a segunda fase do concurso se voltava à avaliação documental, segundo a qual, o candidato deveria comprovar o implemento de determinados requisitos, dentre os quais se encontrava o exercício de atividades com crianças e adolescentes pelo período mínimo de 3 (três) anos.
Acrescenta que, por ter sido aprovado na primeira etapa, foi convocado para entrega de documentos, e, não obstante ter encaminhado, tempestivamente, a documentação necessária, foi desclassificado.
Verbera que, com a abertura de prazo para complementação dos documentos, promoveu novo envio da documentação, no entanto, a despeito de alguns deles terem sido acolhidos, não o foi aquele necessário à comprovação do período de experiência trienal.
Pontua que, em face da decisão que o desclassificou, interpôs recurso administrativo reiterando sua experiência com crianças e adolescentes, protestando pela reanálise dos documentos encaminhados.
Assinala que o recurso foi indeferido ao argumento de que a desclassificação teria ocorrido pela não apresentação da Ata da Diretoria e pelo fato de não se encontrar cadastrada a Instituição.
Assevera que apresentou todos os documentos no prazo do Edital, acrescentando que o instrumento editalício, tampouco a Resolução Normativa, apontam como critério de eliminação o cadastramento válido da entidade no ato de apresentação documental, esclarecendo que exerceu voluntariado com crianças e adolescentes no período de cadastramento válido da instituição.
Salienta que, desde o mês de junho/2019, a Instituição se encontra cadastrada junto ao CDCA/DF, encontrando-se em fase de renovação de cadastro, não sendo do seu alcance comprovar a fase na qual se encontra a tramitação daquele procedimento.
Alega que o Instituto Esporte e Vida, ao qual se encontra vinculado possui Registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho de Assistência Social do Município/Estado ou Distrito Federal sob n°: 00417-00005631/2017-6.
Destaca que, ao contrário do afirmado pela autoridade coatora, a Entidade se encontrava cadastrada, bem como que, juntamente com o recurso interposto em 28.07.2023, foi acostada a Ata da Diretoria, de modo a não sobejar dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure o registro de sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, na medida em que teria apresentado os documentos necessários para tanto.
Com efeito, as razões que levaram à desclassificação do impetrante assentam-se no seguinte fundamento (ID 167676792): Documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo.
Entidade não cadastrada e não enviou Ata da Diretoria.
Ao que pertine ao objeto dos autos, tem-se que o Edital de regência assim previu para a fase de apresentação de documentos voltados a fazer prova da experiência na área de criança e adolescente de, no mínimo, 3 (três) anos (ID 167676783 – pág. 14): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
Em que pese o impetrante sustente ter apresentado todos os documentos, inclusive, a Ata da Diretoria, a qual, não obstante se encontre acostada nos autos, da prova documental coligida não se infere, a priori, que o indigitado documento tenha sido apresentado também em momento oportuno para permitir que a Autoridade Coatora sopesasse seus termos.
Além disso, do contido no ID 167676788, extrai-se que a Instituição na qual o impetrante afirma ter atendido ao requisito de experiência em trabalho com crianças e adolescentes - ASSOCIAÇÃO ESPORTE E VIDA – encontrava-se registrada no Conselho dos Direito da Criança e do Adolescente do Distrito Federal desde 05.06.2019, estando o registro válido até a data de 05.06.2023, não sobrevindo informações que o cadastro tenha sido revalidado.
Com efeito, ainda que seja discutível a validade do registro ter findado quando o autor já tivesse feito a inscrição para concorrer ao cargo de Conselho Tutelar, circunstância que será balizada quando da análise do mérito do mandamus, tem-se que o impetrante não se desincumbiu de demonstrar que, tempestivamente, teria encaminhado a Ata da Diretoria, documento imprescindível à análise da validação da declaração de trabalho exercido nas dependências da instituição, de modo que incabível se faz o acolhimento do pleito, nesta fase de cognição não exauriente.
Nesse contexto, considerando a relevância das atribuições a serem desenvolvidas pelo Conselheiro Tutelar, há que se prestar análise rigorosa quanto ao cumprimento das exigências para aprovação no certame, sob pena de grave prejuízo à comunidade destinatária dos serviços a serem prestados pelo Conselho Tutelar.
Ressalte-se ainda que o controle judicial dos atos administrativos deve ocorrer somente na hipótese de ilegalidade no ato passível de controle, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Ao contrário, está a Administração agindo de modo criterioso quanto à seleção dos candidatos, tendo em vista que o cargo de Conselheiro Tutelar se reveste de atribuições destinadas à proteção dos membros mais vulneráveis da sociedade, quais sejam, as crianças e adolescentes, os quais encontram na estrutura do Conselho Tutelar a possibilidade de ver os seus direitos constitucionais e infraconstitucionais protegidos e rapidamente concretizados.
Assim sendo, inexistente a relevância dos fundamentos da impetração consistente da probabilidade do direito vindicado, o requerimento liminar não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistema PJe para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:11:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167676777 Petição Inicial Petição Inicial 23080416381244000000153976226 167676779 01 - DOC PEDRO2 Documento de Identificação 23080416381286300000153976228 167676781 02 - PROC.
PEDRO Procuração/Substabelecimento 23080416381311300000153976230 167676782 03 - DOC CARTAO Comprovante de Residência 23080416381366600000153976231 167676783 04 - SEI Outros Documentos 23080416381394800000153976232 167676784 05 -EDITAL_N__5_RESULTADO_DEFINITIVO_1_FASE_SEI_GDF___116300406___Edital Outros Documentos 23080416381421600000153976233 167676786 06 - DOC-20230714-WA0001 Outros Documentos 23080416381453000000153976235 167676789 07 - RESOLUCAO_NORMATIVA_106_PROCESSO_DE_ESCOLHA_DOS_MEMBROS_DOS_CONSELHOS_TUTELARES Outros Documentos 23080416381484600000153980638 167676788 09 - Certificado Associacao_Esporte_e_Vida CDCA (2) Outros Documentos 23080416381533300000153980637 167676791 11 - DEFERIDO Outros Documentos 23080416381552600000153980640 167676792 12 - INDEFERIDO Outros Documentos 23080416381579500000153980641 167676794 13 - Comprovante Outros Documentos 23080416381601000000153980643 167680346 14 - Espaço Aluno - Comprovante de Matrícula Outros Documentos 23080416381623500000153980645 167680348 15 - CTPS Outros Documentos 23080416381646600000153980647 167680349 08 - ATA DE ELEI IEV 2023 (2) Outros Documentos 23080416381669300000153980648 167680350 10 - Declara de voluntariado - Pedro Gabriel do Canto de Lima (1) Outros Documentos 23080416381737100000153980649 -
08/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720298-49.2023.8.07.0016
Marcus Henrique Tomaz
Larissa Medeiros Tomaz
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:33
Processo nº 0716821-89.2021.8.07.0015
Geraldesio Candido de Lima
Sandra Maria Rodrigues
Advogado: Sebastiao Duque Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 19:41
Processo nº 0718847-17.2022.8.07.0018
Anaide Goncalves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 10:02
Processo nº 0708181-18.2021.8.07.0009
Alex Carvalho Rego
Maria da Conceicao de Souza Costa
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 20:45
Processo nº 0725022-44.2023.8.07.0001
Andre Sampaio da Silva
Lais Sampaio da Silva
Advogado: Helder Lucio Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 08:26