TJDFT - 0707500-24.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707500-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:14
Expedição de Termo.
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03/09/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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01/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707500-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: NOEMIA DA CONCEICAO NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo apresentada pela executada no ID 223263790.
Caso não aceite, considerando a disposição da parte executada em paga a dívida, concedo o prazo de 15 dias para que as parte realizem acordo e comuniquem nos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
04/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0894-00 (INTERESSADO), CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE), NOEMIA DA CONCEICAO NERES - CPF: *15.***.*19-06 (EXECUTADO).
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707500-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: NOEMIA DA CONCEICAO NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 210707466, fl. 321.
CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 06 maneja execução de taxas condominiais contra NOEMIA DA CONCEIÇÃO NERES, partes já qualificadas.
Executada citada no ID 133083236 - fl. 143.
Posteriormente, a executada regularizou a respectiva representação processual pela DPDF (ID 138789760 - fl. 148).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Juntou documentos de IDs 138789764 a 138789780 - fls. 149/169.
Não houve o pagamento do débito ou notícia de embargos à execução.
Na decisão de ID 150047510 - fls. 192/193, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra a executada.
Como consequência, houve a penhora de R$ 110,64, em 25/04/2023 (ID 156521003 - fls. 201/202).
Na decisão de ID 167808924, o juízo destacou a ausência de acordo a ser homologado e de impugnação à penhora, razão pela qual deferiu a reversão do valor penhorado em favor do exequente, acompanhado da determinação de expedição de alvará de levantamento.
Outrossim, intimou o exequente para esclarecer se pretendia a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos do bem.
Alvará expedido no ID 172413043.
Resposta do exequente no ID 170883241, com pedido de penhora do imóvel, acompanhada da certidão atualizada do imóvel de ID 170883242.
Na decisão de ID 183667419, foi concedida gratuidade de justiça em favor da executada.
Na oportunidade, foi determinado que o exequente indicasse se pretende a penhora sobre os direitos sobre o bem, e, alternativamente, a indicar medida executiva efetiva.
Houve a tentativa de bloqueio e transferência de valores nos montantes de R$ 101,99, R$ 67,68, R$ 63,00.
Ao ID 193978709, a executada reconheceu o crédito do exequente no valor de R$ 24.073,92, e ofereceu proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo exequente ao ID 195723482.
Neste ensejo, o credor reiterou o pedido de penhora do imóvel e de transferência do valor penhorado para sua conta bancária.
Na decisão de ID 196526544 foi determinado o levantamento e transferência dos valores penhorados, em favor do exequente.
Foi também determinado que o exequente esclarecesse quanto à penhora do imóvel, uma vez que o bem se encontra alienado fiduciariamente, e ainda que apresentasse planilha atualizada do débito sem a inclusão das custas processuais e honorários de sucumbência, considerando que a executada é beneficiária da justiça gratuita.
Comprovante de transferência dos valores penhorados para a conta bancária do exequente, ID 197404092.
Na petição de ID 200044818, fl. 311, o exequente requer a penhora do bem em si, e ainda a inclusão do credor fiduciário do imóvel, Banco do Brasil, no polo passivo da demanda.
Planilha atualizada do débito, ID 200044819.
Acrescento que na decisão de ID 210707466 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sob o APARTAMENTO N. 003 – BLOCO G – Lote 2, Conjunto 09, da Quadra QN-12B, Condomínio Parque Riacho II, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF, Matrícula do imóvel: 84.051, conforme Certidão de Matrícula de ID 170883242, fl. 241.
Termo de penhora do imóvel, ID 211554414.
Ofício encaminhado ao Banco do Brasil, ID 211554403.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que a executada não possui financiamento perante a instituição bancária, ID 214883082, fl. 333.
Na petição de ID 216323452 o exequente requer designação de hasta publica do imóvel.
Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 27.722,05.
No ID 212476198 a executada oferece proposta de acordo, que foi recusada pelo exequente na petição de ID 217870800, e requer o prosseguimento do feito nos termos do pedido de ID 216323452.
Decido.
Ante a declaração do Banco do Brasil no ID 214883082, fl. 333, deve o exequente instruir os autos com certidão de matrícula atualizada do imóvel, com o intuito de que seja verificada possível consolidação de propriedade do bem.
Prazo: 15 dias.
Após, será analisado o pedido formulado no ID 216323452 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
16/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707500-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada acerca da disponibilidade do termo de penhora expedido nos autos para que promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias, devendo recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:36
Expedição de Termo.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707500-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: NOEMIA DA CONCEICAO NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196526544.
CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 06 maneja execução de taxas condominiais contra NOEMIA DA CONCEIÇÃO NERES, partes já qualificadas.
Executada citada no ID 133083236 - fl. 143.
Posteriormente, a executada regularizou a respectiva representação processual pela DPDF (ID 138789760 - fl. 148).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Juntou documentos de IDs 138789764 a 138789780 - fls. 149/169.
Não houve o pagamento do débito ou notícia de embargos à execução.
Na decisão de ID 150047510 - fls. 192/193, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra a executada.
Como consequência, houve a penhora de R$ 110,64, em 25/04/2023 (ID 156521003 - fls. 201/202).
Na decisão de ID 167808924, o juízo destacou a ausência de acordo a ser homologado e de impugnação à penhora, razão pela qual deferiu a reversão do valor penhorado em favor do exequente, acompanhado da determinação de expedição de alvará de levantamento.
Outrossim, intimou o exequente para esclarecer se pretendia a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos do bem.
Alvará expedido no ID 172413043.
Resposta do exequente no ID 170883241, com pedido de penhora do imóvel, acompanhada da certidão atualizada do imóvel de ID 170883242.
Na decisão de ID 183667419, foi concedida gratuidade de justiça em favor da executada.
Na oportunidade, foi determinado que o exequente indicasse se pretende a penhora sobre os direitos sobre o bem, e, alternativamente, a indicar medida executiva efetiva.
Houve a tentativa de bloqueio e transferência de valores nos montantes de R$ 101,99, R$ 67,68, R$ 63,00.
Ao ID 193978709, a executada reconheceu o crédito do exequente no valor de R$ 24.073,92, e ofereceu proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo exequente ao ID 195723482.
Neste ensejo, o credor reiterou o pedido de penhora do imóvel e de transferência do valor penhorado para sua conta bancária.
Na decisão de ID 196526544 foi determinado o levantamento e transferência dos valores penhorados, em favor do exequente.
Foi também determinado que o exequente esclarecesse quanto à penhora do imóvel, uma vez que o bem se encontra alienado fiduciariamente, e ainda que apresentasse planilha atualizada do débito sem a inclusão das custas processuais e honorários de sucumbência, considerando que a executada é beneficiária da justiça gratuita.
Comprovante de transferência dos valores penhorados para a conta bancária do exequente, ID 197404092.
Na petição de ID 200044818, fl. 311, o exequente requer a penhora do bem em si, e ainda a inclusão do credor fiduciário do imóvel, Banco do Brasil, no polo passivo da demanda.
Planilha atualizada do débito, ID 200044819.
Decido.
Em análise dos autos, observo que o bem encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil.
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil e não a executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado com o agente financeiro.
Feitas tais considerações, a penhora sobre o imóvel deve restringir-se a eventuais direitos da executada.
Assim, considerando que até o momento o credor não obteve êxito na satisfação de seu crédito, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sob o APARTAMENTO N. 003 – BLOCO G – Lote 2, Conjunto 09, da Quadra QN-12B, Condomínio Parque Riacho II, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF, Matrícula do imóvel: 84.051, conforme Certidão de Matrícula de ID 170883242, fl. 241.
Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Efetivada a constrição por termo nos autos, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, sendo dispensada a intimação prevista no art. 842, considerando o estado civil da parte.
Intime-se, ainda, o credor fiduciário, nos termos do art. 799, inc.
I, do CPC, devendo este informar o valor atual para quitação do contrato de alienação fiduciária.
Deverá o banco ser incluído no campo "outros interessados" da demanda.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707500-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do réu, com proposta de acordo.
Manifeste-se o autor, em 15 dias, sob pena de reputar-se como aceita.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707500-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 23.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 101,99) 01.03 SISBAJUD PARCIAL R$ 67,68) 05.03 SISBAJUD PARCIAL R$ 63,00) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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24/02/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707500-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: NOEMIA DA CONCEICAO NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 167808924: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 06 maneja execução de taxas condominiais contra NOEMIA DA CONCEIÇÃO NERES, partes já qualificadas.
Executada citada no ID 133083236 - fl. 143.
Posteriormente, a executada regularizou a respectiva representação processual pela DPDF (ID 138789760 - fl. 148).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Juntou documentos de IDs 138789764 a 138789780 - fls. 149/169.
Não houve o pagamento do débito ou notícia de embargos à execução.
Na decisão de ID 150047510 - fls. 192/193, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra a executada.
Como consequência, houve a penhora de R$ 110,64, em 25/04/2023 (ID 156521003 - fls. 201/202).
Acrescento que, na decisão de ID 167808924, o juízo destacou a ausência de acordo a ser homologado e de impugnação à penhora, razão pela qual deferiu a reversão do valor penhorado em favor do exequente, acompanhado da determinação de expedição de alvará de levantamento.
Outrossim, intimou o exequente para esclarecer se pretendia a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos do bem.
Resposta do exequente no ID 170883241, com pedido de penhora do imóvel, acompanhada da certidão atualizada do imóvel de ID 170883242.
Alvará expedido no ID 172413043.
No ID 173936103, a executada oferta nova proposta de parcelamento do débito.
Decido.
Inicialmente, concedo à executada a gratuidade de justiça, já anotada.
Com efeito, ficam suspensas as exigibilidades das obrigações dela de pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência.
Observo que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, razão por que não se afigura possível a penhora do bem, já que o credor fiduciário é o proprietário da coisa.
Assim, diga o exequente se pretende a penhora sobre os direitos sobre o bem.
Alternativamente, deverá indicar medida executiva efetiva, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Por oportuno, manifeste-se sobre a última proposta de parcelamento feita pelo executado.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707500-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: NOEMIA DA CONCEICAO NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 150047510 - fls. 192/193: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 06 maneja execução de taxas condominiais contra NOEMIA DA CONCEIÇÃO NERES, partes já qualificadas.
Executada citada no ID 133083236 - fl. 143.
Posteriormente, a executada regularizou a respectiva representação processual pela DPDF (ID 138789760 - fl. 148).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Juntou documentos de IDs 138789764 a 138789780 - fls. 149/169.
Não houve o pagamento do débito ou notícia de embargos à execução.
O exequente pediu a realização de atos constritivos e a executada ofertou proposta de acordo (ID 139796819 - fl. 181).
Houve audiência de conciliação, mas sem acordo (ID 141769910 - fls. 189/191).
Acrescento que, na decisão de ID 150047510 - fls. 192/193, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra a executada.
Como consequência, houve a penhora de R$ 110,64, em 25/04/2023 (ID 156521003 - fls. 201/202).
Em seguida, a executada não impugnou a penhora e indicou proposta de acordo (ID 157524562 - fls. 212/213).
Intimado, o exequente não aceitou a proposta e pediu o levantamento do valor penhorado e a constrição do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas (ID 161057170 - fls. 220/223).
DECIDO.
Inicialmente, inexistente acordo entre as partes, não há transação a ser homologada.
Outrossim, sem impugnação à penhora de valor na conta da executada, a quantia deve ser revertida para o exequente.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel, INTIME-SE o exequente para juntar certidão de matrícula atualizada do bem.
Caso exista averbação de alienação fiduciária em garantia, deverá esclarecer se pretende a penhora sobre o imóvel ou sobre os direitos aquisitivos do bem.
Registro que a penhora sobre a coisa necessita de inclusão no polo passivo do credor fiduciário.
Prazo: 15 dias.
Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BB S/A, agência 5027-X, conta 31951-1, ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, CPF/PIX *11.***.*88-81, ID 161252571 - fls. 228/231), o valor penhorado de R$ 110,64, em 25/04/2023 (ID 156521003 - fls. 201/202), mais acréscimos.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Antônio Luiz de Hollanda Rocha, OAB/DF 47.811 (ID 108014949 - fl. 15).
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:23
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2023 13:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/03/2023 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/11/2022 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:25
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 26/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:34
Decorrido prazo de NOEMIA DA CONCEICAO NERES - CPF: *15.***.*19-06 (EXECUTADO) em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de NOEMIA DA CONCEICAO NERES em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de NOEMIA DA CONCEICAO NERES em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de NOEMIA DA CONCEICAO NERES em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2022 16:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:11
Recebidos os autos
-
19/05/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 19:29
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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