TJDFT - 0701407-68.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLA KATIA COSTA SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA GUIMARAES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701407-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON DA SILVA GUIMARAES, CARLA KATIA COSTA SA EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de cotas sociais da pessoa jurídica indicada pelo credor.
Contudo, o procedimento estabelecido para tal medida se revela complexo, morosa e, portanto, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2.
In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3.
O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95).
Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de penhora.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2025, 19:38:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:07
Indeferido o pedido de ALISSON DA SILVA GUIMARAES - CPF: *09.***.*98-92 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701407-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON DA SILVA GUIMARAES, CARLA KATIA COSTA SA EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do ID 245153688.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Int.
Recanto das Emas/DF, 13 de agosto de 2025, 13:25:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:37
Outras decisões
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04/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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29/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:51
Deferido o pedido de ALISSON DA SILVA GUIMARAES - CPF: *09.***.*98-92 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLA KATIA COSTA SA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA GUIMARAES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701407-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON DA SILVA GUIMARAES, CARLA KATIA COSTA SA EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2024, 12:52:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA GUIMARAES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701407-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON DA SILVA GUIMARAES REQUERENTE: CARLA KATIA COSTA SA EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO Verifica-se que o veículo, além de pertencer a parte domiciliada em comarca não contígua, possui diversas restrições judiciais prévias e gravame de alienação fiduciária.
A despeito de, em tese, ser possível prosseguir com a penhora de bens com restrições de outros juízos, considerando o valor de mercado do bem, a natureza das restrições anteriores e o fato de o veículo pertencer à parte domiciliada em comarca não contígua, a medida constritiva, além de morosa e não econômica, fatalmente se revelará inócua para satisfazer a dívida, pois o produto de eventual arrematação deverá respeitar a ordem das restrições.
Assim, deixo de determinar a penhora do veículo.
Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2024, 16:55:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:40
Outras decisões
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02/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada no valor de R$33.029,86, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. -
25/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:32
Outras decisões
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22/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA GUIMARAES em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701407-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON DA SILVA GUIMARAES, CARLA KATIA COSTA SA REQUERIDO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALISSON DA SILVA GUIMARAES e CARLA KÁTIA COSTA SÁ em desfavor de GTR HOTEIS E RESORT LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Em relação ao litisconsórcio ativo necessário, verifico que houve a ampliação da subjetiva da demanda, conforme emenda apresentada no ID 163273229, não tendo havido qualquer impugnação da parte ré.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Ressalto que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado.
No caso, a parte autora pretende a decretação da rescisão contratual, com a condenação da parte ré à restituição da integralidade dos valores pagos pelos autores.
Os requerentes relatam ter firmado com a parte ré o distrato do contrato de multipropriedade, mas que a requerida não teria restituído os valores acordados no termo de distrato na data aprazada.
Sustentam, ainda, a impossibilidade de restituição parcelada dos valores.
Postulam, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas 8 e 9 do contrato celebrado, além de compensação por danos morais.
Em relação ao pleito de rescisão contratual, verifico inexistir interesse processual, ante o reconhecimento pelos autores de formalização de termo de distrato com a parte ré.
Todavia, assiste-lhes razão quanto ao pleito de restituição dos valores de forma imediata, não havendo que se falar em parcelamento, conforme expressamente dispõe o En. 543 do STJ: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Portanto, é de rigor a condenação da ré a restituição imediata dos valores pagos pelos autores, sendo incabível condicionar a devolução parcelada da quantia.
E, a despeito das alegações da requerida de que teria havido erro operacional no processamento da restituição dos valores em favor dos autores, é certo que esta não comprovou ter devolvido qualquer quantia aos consumidores/autores, motivo pelo qual é de rigor a restituição das quantias.
Os requerentes alegam, ainda, nulidade das cláusulas 8 e 9 do contrato celebrado.
Em verdade, esclareço que o contrato celebrado estabelece, em sua cláusula sexta, itens 8 e 9, as multas compensatórias para a hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador, conforme ID 150955794 - Pág. 9.
Fixada tal premissa, de acordo com o contrato, na hipótese de dissolução por culpa do comprador importa a devolução de valores com o abatimento de duas multas, sendo uma no percentual de 10%, para fins de “cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões”, além de outra de 20%, a título de prefixação de perdas e danos.
Não se mostra cabível, pois, a cumulação de ambas as cláusulas penais, visto que possuem a mesma função de liquidação prévia de danos causados pelo encerramento anômalo do vínculo, que encontra suporte legal nos art. 408 e seguintes do Código Civil.
Além disso, ante a existência de cobrança de duas multas com igual finalidade, qual seja, prefixação de danos, não sendo cabível a sua cumulação, é de rigor o reconhecimento de nulidade da retenção do percentual de 20%, mantendo-se, tão somente, o percentual de 10%, considerando a interpretação mais favorável ao consumidor.
No que diz respeito à taxa de fruição convencionada, ainda que se concluísse pela sua legalidade, a sua fixação em conjunto com as demais cláusulas penais compensatórias extrapola a razoabilidade, sujeitando o consumidor a uma desvantagem excessiva, porquanto majora de forma exorbitante os encargos rescisórios, nos termos do artigo 51, IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Descabida, portanto, a sua cumulação com os demais encargos rescisórios, notadamente porque não demonstrada a fruição do bem pelos autores, o que impede a retenção de valores a tal título.
Nesse contexto, somente se mostra cabível a retenção do percentual de 10%, a título de cláusula penal compensatória, conforme destacado acima.
E, nos termos do distrato formalizado entre as partes, constato que os autores realizaram o pagamento da quantia total correspondente a R$ 34.156,60 (ID 150957996 - Pág. 1), e ante a retenção de 10%, deve-se condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 30.740,94.
Por fim, esclareço que, considerando que a rescisão do contrato se deu por iniciativa dos autores, sem a atribuição de culpa às rés, a restituição das parcelas pagas deverá ser parcial e imediata, em consonância com o entendimento sumular acima citado.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, todavia, não assiste razão aos autores.
No caso em tela, não há que se falar em danos morais, visto que se trata de mero descumprimento contratual.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a compensação pleiteada.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para fins de: a) DECLARAR a abusividade dos itens 8 e 9 da cláusula sexta do contrato, relativa à cobrança cumulativa de multas e para afastar a taxa de fruição, assim como a forma proposta de restituição das parcelas devidas aos autores; b) CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia total correspondente a R$ 30.740,94 (trinta mil setecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), em parcela única, a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/08/2023 21:38
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:39
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/05/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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