TJDFT - 0719890-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:22
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MODESTO em 20/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Edital em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 17:29
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:57
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:54
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 13:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MODESTO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 20:53
Mandado devolvido dependência
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15/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719890-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: J.
A.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça, observando as exceções infra.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve o réu/seu advogado suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: endereço completo) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Por fim, deve a Secretaria expedir mandados sob sigilo, conforme decisão passada e endereços anexos (em sigilo).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:00
Deferido o pedido de JOSE ALBERTO MODESTO - CPF: *54.***.*94-87 (REU).
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05/08/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:03
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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12/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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26/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/06/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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