TJDFT - 0718640-68.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718640-68.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP EXECUTADO: J.L.V COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, visto que seus cálculos estão equivocados.
O credor está se olvidando da penhora de id 114635230, no valor de 1.945,51 (transferido ao credor conforme Ofício de id 122971775).
Conforme confessado pelo próprio ainda em 30/03/2022 (id 120099276), o restante que faltava ser pago era R$486,74.
Destarte, não restou devidamente provado que a dívida atual perfaz R$6.484,01, visto que os cálculos de id 189695828 não suprem esta necessidade.
Uma vez juntada devida planilha com corretos cálculos, restará deferida expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, § 1º, do CPC.
Entretanto, enquanto não atendida, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 134204324, datada de 19/08/2022.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:07
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718640-68.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP EXECUTADO: J.L.V COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em demonstração de falta de zelo, o credor atualizou o valor da causa para R$3.041,62, sem a devida comprovação, sendo que ainda em março de 2022 havia apontado valor atualizado de R$486,74 (id 120099276).
Portanto, não acolho.
Ademais, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis", indefiro também referido pedido.
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Desta feita, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 134204324, datada de 19/08/2022.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:04
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:26
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718640-68.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP EXECUTADO: J.L.V COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do credor, visto que o feito já se encontra suspenso/em arquivo provisório.
Desta feita, retornem os autos à suspensão, conforme determinação da decisão de id 134204324.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
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03/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 14:59
Arquivado Provisoramente
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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26/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/10/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/09/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 16:45
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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04/08/2022 09:02
Recebidos os autos
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04/08/2022 09:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/07/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
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13/05/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:28
Expedição de Ofício.
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07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
06/02/2022 07:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:49
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
03/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de J.L.V COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 02:30
Publicado Edital em 01/02/2021.
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30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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28/01/2021 13:39
Expedição de Edital.
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25/01/2021 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2021 11:02
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
19/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 14:48
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 13:51
Recebidos os autos
-
08/12/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2020 04:53
Processo Desarquivado
-
03/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:35
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de J.L.V COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2020 17:45
Recebidos os autos
-
07/10/2020 20:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/09/2020 11:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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28/09/2020 11:06
Transitado em Julgado em 04/09/2020
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05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP em 04/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:32
Publicado Sentença em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 12:28
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2020 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2020 11:29
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2020 11:14
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 24/06/2020.
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23/06/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2020 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 11:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de J.L.V COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Edital em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 09:39
Expedição de Edital.
-
10/03/2020 14:18
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE AUTO PECAS VECTRA LTDA - EPP em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 22:25
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2020 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 20:47
Recebidos os autos
-
09/01/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2019 22:05
Recebidos os autos
-
17/12/2019 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2019 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 12:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/11/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 17:29
Recebidos os autos
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04/11/2019 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 02:39
Publicado Decisão em 16/10/2019.
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15/10/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 19:56
Recebidos os autos
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10/10/2019 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/10/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/10/2019 11:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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