TJDFT - 0707546-76.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 13:08
Juntada de consulta renajud
-
11/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:45
Juntada de consulta renajud
-
28/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707546-76.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 210389303.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 205811768.
RENAJUD: ID 208770091 (PESQUISA NEGATIVA - GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ME) ID 208770093 Inclusão de Restrição Veicular - GILDASIO FERREIRA SOUZA) .
SNIPER: ID 208770085.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 210386472.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:49
Juntada de consulta infojud
-
26/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/07/2024 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707546-76.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707546-76.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, GILDASIO FERREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S.A propôs em 27/10/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada me cédula de crédito bancário em desfavor de GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME e GILDASIO FERREIRA SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada GILDASIO citada no dia 23/01/2023, conforme certidão de ID 147336270, fl. 63, no endereço CONDOMÍNIO COLINA NOVA DIGUINEA-CONJUNTO D3 4 02 SOBRADINHO-DF.
Pessoa jurídica executada citada no dia 10/02/2023, conforme certidão de ID 149347377, fl. 75, no endereço CONDOMÍNIO COLINA NOVA DIGUINEA-CONJUNTO D3 4 02 SOBRADINHO-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 156294294, fl. 80.
Na petição de ID 148556811, fl. 71, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD.
Também, a expedição de mandado de penhora e avaliação na residência do executado.
Na decisão de ID 158193369 - fls. 82/84, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora destes valores das contas do executado GILDASIO: R$1.998,85 (BB S/A) e R$309,90 (MERCADOPAGO), em 11/06/2023 (ID 161606116 - fls. 91/94).
Em seguida, o executado regularizou a representação processual e impugnou a penhora de parte do valor constrito na conta do BB S/A, qual seja R$1.788,81, pois sustenta ser fruto de salário (ID 163204434 - fls. 111/114).
Junta documentos nos IDs 163204439 - fls. 115/119).
Resposta do exequente no ID 163647071 - fls. 122/127.
Em suas razões, defende não ter sido provada a alegada impenhorabilidade.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, dos R$2.308,75 penhorados, o executado impugnou apenas o valor de R$1.788,81, razão pela qual o restante (R$519,94) deve ser revertido na íntegra para o exequente.
Quanto ao valor de R$1.788,81 o autor demonstrou, com o extrato de ID 163204440 - fl. 119, que essa quantia é fruto do salário recebido em 06/06/2023.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos.
O ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, tendo sido parcialmente frutífera a penhora de valores nas contas do executado e não tendo ele indicado algum bem passível de constrição, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado impugnado seja destinado ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência do devedor, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
Assim, a manutenção da penhora no percentual de 15% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência do executado.
Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 15% do valor impugnado de R$1.788,81, qual seja R$268,32.
Por oportuno, com base nas razões expostas, o acolhimento parcial dessa impugnação ao bloqueio do réu não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação à penhora e determino a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$1.520,49.
Assim, após a preclusão desta decisão, oficie-se à instituição financeira depositária: 1) para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.***.***/0001-12, Bradesco-237, agência 4040-1, conta 1-9, ID 163204440 - fl. 119) o valor penhorado de R$788,26, 11/06/2023 (ID 161606116 - fls. 91/94), mais acréscimos. 2) para que transfira para a conta do executado (BB S/A, agência 2863-0, conta 426290-5, GILDASIO FERREIRA SOUZA, CPF *24.***.*46-49, ID 16320440 - fl. 119) o valor penhorado de R$1.520,4, 11/06/2023 (ID 161606116 - fls. 91/94), mais acréscimos.
INTIME-SE o autor para juntar aos autos a planilha atualizada do saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputá-los inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do artigo 921 do CPC).
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
09/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:24
Deferido em parte o pedido de GILDASIO FERREIRA SOUZA - CPF: *24.***.*46-49 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 13:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/04/2023 14:35
Decorrido prazo de GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-31 (EXECUTADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e GILDASIO FERREIRA SOUZA - CPF: *24.***.*46-49 (EXECUTADO) em 09/03/2023.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 01/02/2023.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 12:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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