TJDFT - 0726011-78.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:23
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/12/2023 16:17
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de PALMERON BATISTA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726011-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: P.
B.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
A.
D.
C.
L.em desfavor de P.
B.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora deixou de fazê-lo, limitando-se a formular pedidos protelatórios.
Intimada pessoalmente, informou endereço já diligenciado, o que resta desde já indeferido por ser medida inútil e não se prestar a dar andamento ao feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:38
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:25
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2022 14:25
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 13:27
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:27
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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