TJDFT - 0708792-44.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708792-44.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLN 05BLOCO A LOTES 1 A 4 RIACHO FUNDO I EXECUTADO: DANIEL PARENTE DA SILVA, JOSIANE GUIMARAES ROCHA SENTENÇA Conforme decisão de ID 167963639: CLN 05BLOCO A LOTES 1 A 4 RIACHO FUNDO I propõe execução de taxas condominiais contra DANIEL PARENTE DA SILVA e JOSIANE GUIMARÃES ROCHA, partes já qualificadas.
Recebida a inicial e realizadas tentativas de localização dos executados, apenas DANIEL foi citado via WhatsApp no ID 136228560 - fl. 116.
Em seguida, compareceu aos autos com a regularização da representação processual pela DPDF (ID 135972570 - fl. 121).
Pediu vista pessoa, prazo em dobro e gratuidade.
Além disso, pediu o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC.
Juntou os documentos de IDs 135972587 - fls. 123/135972587 - fls. 137.
Petição do autor no ID 137455346 - fls. 140/141, na qual não aceita a proposta ofertada.
Afirma que o valor do débito indicado pelo executado é inferior do que o devido.
Petição do réu no ID 137515833 - fl. 144, afirmando que o parcelamento do artigo 916 do CPC não cabe a análise de aceitação ou não por parte do credor.
Pede a apreciação da gratuidade de justiça.
Na decisão de ID 142443918 - fls. 143/144, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do executado DANIEL e o intimou para juntar planilha com o valor atualizado do crédito e dizer se ainda pretendia o parcelamento legal.
Em caso positivo, deverá juntar a guia e o respectivo comprovante de 30% do valor atualizado.
Petição do executado DANIEL de ID 140705396 - fl. 146, com notícia de que depositou o valor correspondente a 30% do débito em 24/10/2022, bem como a primeira parcela.
Outrossim, informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Comprovantes de depósitos juntados pelo executado DANIEL nos valores de R$264,30, em 12/01/2023 (ID 148268904 - fl. 147) e R$339,83, em 24/10/2022 (ID 148268904 - fl. 148).
O AGI foi distribuído para a 2ª Turma Cível sob o n.º 0704578-90.2023.8.07.0000 e, na decisão de recebimento, a Des.
Rel. concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder ao agravante a gratuidade de justiça (ID 149715624 - fls. 154/158).
Ao final, o E.
TJDFT deu provimento ao recurso e confirmou a liminar (ID 164859850 - fls. 166/172).
Acrescento que, na decisão de ID 167963639, o juízo tomou ciência da gratuidade de justiça concedida ao executado.
Constatou o pagamento do valor da entrada e das duas primeiras parcelas da moratória legal.
Intimou o executado para juntar os comprovantes de pagamento das parcelas 3 a 6, sob pena de continuidade da execução.
Deferiu o levantamento dos valores pagos em favor do exequente.
Intimou o exequente para promover a citação de JOSIANE, sob pena de extinção do processo com relação a ela.
Ofício com ordem de transferência dos valores expedido no ID 172413623.
Depois, o executado demonstrou os depósitos judicias no valor de R$ 528,60, em 02/10/2023 (ID 173927850).
Ofício de transferência desse valor expedido no ID 174811094.
Intimado para se manifestar, o exequente deu quitação em favor dos executados no ID 178355758.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o executado é beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:27
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
17/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708792-44.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLN 05BLOCO A LOTES 1 A 4 RIACHO FUNDO I EXECUTADO: DANIEL PARENTE DA SILVA, JOSIANE GUIMARAES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 142443918 - fls. 143/144: CLN 05BLOCO A LOTES 1 A 4 RIACHO FUNDO I propõe execução de taxas condominiais contra DANIEL PARENTE DA SILVA e JOSIANE GUIMARÃES ROCHA, partes já qualificadas.
Recebida a inicial e realizadas tentativas de localização dos executados, apenas DANIEL foi citado via WhatsApp no ID 136228560 - fl. 116.
Em seguida, compareceu aos autos com a regularização da representação processual pela DPDF (ID 135972570 - fl. 121).
Pediu vista pessoa, prazo em dobro e gratuidade.
Além disso, pediu o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC.
Juntou os documentos de IDs 135972587 - fls. 123/135972587 - fls. 137.
Petição do autor no ID 137455346 - fls. 140/141, na qual não aceita a proposta ofertada.
Afirma que o valor do débito indicado pelo executado é inferior do que o devido.
Petição do réu no ID 137515833 - fl. 144, afirmando que o parcelamento do artigo 916 do CPC não cabe a análise de aceitação ou não por parte do credor.
Pede a apreciação da gratuidade de justiça.
Acrescento que, na decisão de ID 142443918 - fls. 143/144, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do executado DANIEL e o intimou para juntar planilha com o valor atualizado do crédito e dizer se ainda pretendia o parcelamento legal.
Em caso positivo, deverá juntar a guia e o respectivo comprovante de 30% do valor atualizado.
Petição do executado DANIEL de ID 140705396 - fl. 146, com notícia de que depositou o valor correspondente a 30% do débito em 24/10/2022, bem como a primeira parcela.
Outrossim, informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Comprovantes de depósitos juntados pelo executado DANIEL nos valores de R$264,30, em 12/01/2023 (ID 148268904 - fl. 147) e R$339,83, em 24/10/2022 (ID 148268904 - fl. 148).
O AGI foi distribuído para a 2ª Turma Cível sob o n.º 0704578-90.2023.8.07.0000 e, na decisão de recebimento, a Des.
Rel. concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder ao agravante a gratuidade de justiça (ID 149715624 - fls. 154/158).
Ao final, o E.
TJDFT deu provimento ao recurso e confirmou a liminar (ID 164859850 - fls. 166/172).
DECIDO.
Ciente da gratuidade de justiça concedida ao executado.
Conforme petição de ID 135972570 - fls. 119/120, o valor do débito quando do pedido de concessão do parcelamento legal era de R$1.132,77 (09/2022).
Os 30% do débito, R$339,83, foi depositado um mês depois, em 24/10/2022 (ID 148268904 - fl. 148).
Em 12/01/2023, houve o pagamento das duas primeiras parcelas, no importe de R$264,30.
Assim, INTIME-SE o executado para juntar os comprovantes de depósito judiciais dos valores atualizados das parcelas 3 a 6, sob pena de continuidade da execução.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, INTIME-SE o exequente para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados do executado DANIEL, sob pena de se reputar frustrada a execução com relação a ele e o processo ser suspenso.
Nessa oportunidade, o exequente deverá promover a citação da executada JOSIANE, sob pena de extinção do processo com relação a ela.
Por oportuno, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente CLN 05BLOCO A LOTES 1 A 4 RIACHO FUNDO I, dos valores depositados de R$264,30, em 12/01/2023 (ID 148268904 - fl. 147) e R$339,83, em 24/10/2022 (ID 148268904 - fl. 148), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Rosangela Andrade Afonso, OAB/DF 52.293 (ID 112194133 - fl. 15).
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:24
Outras decisões
-
10/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:12
Indeferido o pedido de DANIEL PARENTE DA SILVA - CPF: *45.***.*82-08 (EXECUTADO)
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DANIEL PARENTE DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2022 17:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 16:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 07:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 19:27
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/12/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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