TJDFT - 0716236-85.2022.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:51
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716236-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: IASNAYA DE FATIMA SOUSA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IASNAYA DE FATIMA SOUSA CRUZ, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
15/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716236-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: IASNAYA DE FATIMA SOUSA CRUZ SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por IASNAYA DE FATIMA SOUSA CRUZ.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de 50h de serviços à comunidade, no prazo de 3 (três) meses em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:59
Homologada a Transação Penal
-
24/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/06/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:10
Outras decisões
-
03/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/04/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
17/04/2024 18:23
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 17/04/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:40
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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29/12/2023 12:39
Juntada de intimação
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05/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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05/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716236-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: IASNAYA DE FATIMA SOUSA CRUZ DECISÃO Trata-se de manifestação de renúncia ao mandato do causídico regularmente constituído nos autos.
Ao ID retro, foi anexada prova de notificação do mandante da renúncia do nobre causídico.
Pelo exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao mandado do advogado MATHEUS BRENNER DAMASCENA DE SOUSA, OAB/DF sob o nº 72.441.
Ressalto que o advogado continuará a representar seu cliente, mesmo após a renúncia ao mandato, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante conforme o parágrafo primeiro do art. 112, do NCPC e artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Findo o prazo, à Secretaria para retirar o causídico dos cadastros.
Intime-se IASNAYA DE FÁTIMA SOUSA CRUZ, pessoalmente, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja ser patrocinada por outro advogado de sua confiança, porquanto direito inarredável que lhe assiste.
Em não havendo qualquer indicação neste sentido, a Defensoria Pública do Distrito Federal será nomeada para atuar no feito.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
14/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716236-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: IASNAYA DE FATIMA SOUSA CRUZ DESPACHO Trata-se de manifestação de renúncia ao mandato do causídico regularmente constituído (ID 168085331).
A renúncia ao mandato deve conter prova de notificação do mandante para surtir seus efeitos, sob pena de persistir a responsabilidade de representar no processo, nos termos do art. 112 do CPC, o qual se aplica, por analogia, ao processo penal.
Ademais, conforme §1º do referido artigo o advogado continuará a representar seu cliente, mesmo após a renúncia pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante.
Tal disposição se faz presente também no artigo 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Neste contexto, verifica-se que não constam nos autos prova de notificação do mandante da renúncia do nobre causídico.
Pelo exposto, intime-se o causídico para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove efetivamente a notificação e a ciência do mandante quanto ao pedido de renúncia.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
09/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/08/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/03/2023 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:12
Publicado Ata em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:57
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 11:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
27/02/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:59
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/02/2023 16:37
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 11:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
14/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:51
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 10:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
07/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/02/2023 14:08
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 10:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
07/02/2023 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:45, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:45, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
09/01/2023 09:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/10/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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