TJDFT - 0705944-68.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705944-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
S., ELAINE CRISTINA DE SA SOCHA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA DE SA SOCHA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELAINE CRISTINA DE SÁ SOCHA, neste ato representando sua filha C.
M.
S., menor impúbere, ambas qualificadas na petição inicial, objetivando que a parte requerida, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, autorize o fornecimento dos medicamentos GENOTROPIN 12mg, na dose de 0,7 mg/dia, conforme solicitação médica (ids. 146088915 e 146088916).
A autora é beneficiária-dependente do plano de saúde ASSEFAZ SAFIRA – COLETIVO EMPRESARIAL – PCDF, administrado pela ré FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, Matrícula nº 00010134001077843, de titularidade pertencente a sua avó materna, com mensalidades rigorosamente em dia e que são descontados mensalmente no contracheque da titular.
Declara ter sido diagnosticada com deficiência parcial do hormônio do crescimento, nanismo – CID E34.3, com prescrição de Somatropina Recombinante Humana/Genotropin 12mg, na dose de 0,8 mg/dia subcutâneo antes de dormir.
Aduz a autora que não obstante a prescrição médica a ré não autorizou o tratamento, mesmo sendo este autorizado e regularmente registrado na ANVISA, sob o nº 117660006 (id. 146088914).
Requereu em sede de tutela antecipada de urgência, que a requerida fosse compelida a autorizar e custear o medicamento e, no mérito, a confirmação da liminar com a procedência dos pedidos, a condenação da ré em danos morais no valor de 15 mil reais, a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Inicial de ID nº 146088904, instruída por documentos.
A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID nº 146087187.
A parte ré apresentou contestação em ID nº 149294036, instruída por documentos.
Defendeu, em apertada síntese, a inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, a legalidade na recusa do custeio por não haver previsão contratual e nem constar no rol de cobertura da ANS, bem como a não configuração de danos morais.
Requereu, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e a improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, a fixação de danos morais em patamares adequados ao caso concreto.
Réplica em ID nº 151838775, reiterou os termos da inicial e requereu o indeferimento da gratuidade.
Em especificação de provas - ID 165271043, a parte autora e o MP nada requereram IDs 167022569 e 168245903.
Por outro lado, a ré requereu a produção de prova pericial, remessa dos autos ao NatJus para parecer e o envio de ofício à ANS para provar a inexistência de obrigação na cobertura do procedimento. É o relatório do necessário.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de justiça às autoras.
INDEFIRO a gratuidade de justiça à ré, uma vez que a ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, embora fundação de direito privado sem fins lucrativos, possui condições de arcar com os custos do processo, pois angaria recursos de seus beneficiários para prestação de seus serviços, dentre eles, os operacionais para cobrança de débitos.
INDEFIRO a expedição de ofício à ANS, uma vez que se trata de providência irrelevante ao deslinde do feito, em vista das provas documentais já constantes nos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia posta reside em se dirimir a indispensabilidade do medicamento negado no tratamento de saúde da autora ante a ausência de previsão no rol da ANS, bem como a (in)existência de danos morais indenizáveis.
Da atenta análise dos autos, merece registro que a parte requerida oferece plano de saúde sob o regime de autogestão, se tratando de fundação com personalidade jurídica de direito privado, que não fornece seus serviços ao mercado de consumo, mas a parcela específica e delimitada da sociedade, qual seja, servidores, aposentados, pensionistas e seus dependentes, vinculados entre si, do Ministério da Fazenda e Conveniados.
Nesse sentido, não deve ser aplicada a legislação consumerista, no caso em tela, sendo o que se verifica da Súmula n.º 608, STF.
Cito: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 A análise do feito correrá, portanto, sob a égide da legislação civilista, o que não elide a análise do feito sob o princípio da boa-fé objetiva e os demais princípios contratuais.
Por estarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, promovo a inversão do ônus da prova, por entender que a requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Observo que a lei nº 14.454/22 que alterou a Lei nº 9.656/98, prevê, no seu artigo 10, § 13, que: "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Verifico que há pareceres técnicos de órgãos de renome (NATJUS) a respeito do tema, conforme indicado no inciso II, não necessitando ser esta questão submetida à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I).
Neste aspecto, portanto, é dispensável a realização de perícia médica e a remessa ao NATJUS.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte ré e remessa ao NATJUS.
Ao MP para parecer final.
Após, façam-se estes autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
28/08/2023 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a C. M. S. - CPF: *70.***.*29-20 (AUTOR) e ELAINE CRISTINA DE SA SOCHA - CPF: *53.***.*47-14 (AUTOR).
-
25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 05:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705944-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
S., ELAINE CRISTINA DE SA SOCHA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA DE SA SOCHA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Destinatário: Nome: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Avenida Almirante Barroso 90, 90, centro, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO À vista do novo relatório e prescrição médica anexados no ID. 168609468, fica evidente que se trata de um tratamento continuado, tendo sido prescrito 18 canetas do medicamento GENOTROPIN 12 MG para o tratamento de 6 meses.
Determino que a Ré cumpra com os termos já exarados na decisão de ID 153906140, e autorize e custeie, no prazo de 72 horas, a partir de sua intimação, o medicamento GENOTROPIN 12mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Dê-se vista ao MPDFT para ciência.
Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca das provas eventualmente requeridas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
17/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:33
Deferido o pedido de C. M. S. - CPF: *70.***.*29-20 (AUTOR) e ELAINE CRISTINA DE SA SOCHA - CPF: *53.***.*47-14 (AUTOR).
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705944-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
S., ELAINE CRISTINA DE SA SOCHA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA DE SA SOCHA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao MP.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:25
Outras decisões
-
03/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:18
Outras decisões
-
29/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
20/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CATARINA MARQUES SOCHA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE SA SOCHA em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/03/2023 04:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 04:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:29
Deferido o pedido de C. M. S. - CPF: *70.***.*29-20 (AUTOR).
-
28/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:55
Outras decisões
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 06:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
10/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/12/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 20:36
Recebidos os autos
-
29/12/2022 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2022 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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