TJDFT - 0709907-33.2021.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709907-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIANO DA SILVA FARIA QUERELADO: DOMINGAS ROMANA DE SOUSA SENTENÇA O querelante CRISTIANO DA SILVA FARIA ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor da querelada DOMINGAS ROMANA DE SOUSA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, caput, c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal.
Inicialmente, quanto ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do CP, os fatos foram considerados genéricos, não se amoldando ao crime de calúnia, conforme acórdão de ID 140640608, prosseguindo o feito apenas quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140, caput, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, nos termos do recebimento da queixa-crime (ID 168096845).
Narra a queixa que no dia 02 de maio de 2021, por volta das 17h30min, o querelante estava em um pesque-pague em Taguatinga-DF, confraternizando com seus amigos e familiares, momento em que a querelada, ex-mulher de seu amigo Fábio Carvalho Amorim, começou a filmar com o aparelho celular todos que ali estavam e, ao questioná-la sobre a filmagem, foi severamente ofendido pela querelante, que o xingou de “corno”, entre outros palavrões, na presença de várias pessoas.
Designada sessão restaurativa e audiência de conciliação, a composição civil entre as partes restou infrutífera.
Por não preencher os requisitos legais, não foi oferecida proposta de transação penal à querelada, nos termos da FAP juntada aos autos, assim como de suspensão condicional do processo.
Designada audiência de instrução e julgamento, a querelada apresentou defesa, tendo sido recebida a queixa-crime.
Após, foram colhidos os depoimentos do querelante, testemunhas e realizado o interrogatório da querelada (ID 168096845).
O querelante ofertou alegações finais por memoriais pugnando pelo acolhimento da queixa-crime (ID 169896523).
A querelada, em suas alegações finais, requereu a absolvição (ID 171029092).
O Ministério Público manifestou pelo prosseguimento regular do feito em face de não haver nulidades (ID 171373490). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, a Defesa alega a litispendência, visto que tramitou contra a querelante um procedimento cível (autos n. 0714636-63.2021.8.07.0020) relacionado ao mesmo fato que, segundo sustenta, poderia configurar o bis in idem.
Todavia, não há que se falar em litispendência entre ações de natureza cível e de natureza criminal.
Não obstante a causa de pedir remota se identifiquem, os feitos tem finalidades completamente distintas e independentes.
O feito cível em questão se refere a pretensão de indenização por danos emergentes, morais, de forma que não adentra na esfera penal, salvo no caso de condenação quando ao arbitramento de indenização cível, nos termos do art. 387, inciso IV, CPP.
Desse modo, não havendo que se falar em litispendência, REJEITO a preliminar aventada.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas durante a instrução processual, entretanto, não se mostram suficientes para atestar a prática do crime de injúria.
Em audiência de instrução, ouvido, o querelante Cristiano declarou que, na data dos fatos estava comemorando o aniversário de Fabrício, funcionário de sua empresa, e que não havia outros funcionários, apenas parentes do aniversariante e de sua família.
Que a querelada compareceu ao local, e passou a dizer que o declarante lhe havia roubado, que era um corno, entre outros palavrões.
Que a querelada começou a filmar e xingou o querelante de vários nomes.
Que os funcionários intervieram quando começou a confusão.
Disse que em nenhum momento a agrediu verbalmente ou incitou a querelada a proferir os xingamentos, não se recordando se alguém o fez.
Que também filmou os fatos, entre outras pessoas que filmaram, entre eles o aniversariante Fabrício.
A informante Cláudia Fernandes de Oliveira, em juízo, declarou que estava na confraternização do gerente da loja do querelado, quando percebeu alguém filmando no local, momento em que a questionou, tendo a querelante ofendido moralmente todos que estavam na festa, bem como o querelante.
Que em nenhum momento agrediu a querelada verbalmente e que não a incitou a proferir os xingamentos e nem revidou os mesmos.
Disse que a querelada teve que ser contida pelos seguranças para não agredir fisicamente a declarante.
Que só viu a querelada uma vez, em uma ocasião no hospital, sendo que no dia dos fatos em apuração não a reconheceu.
O informante Éber Diniz Alves de Lima afirmou que estava no pesque-pague com a querelada e os filhos dela, presenciando os fatos de longe, pois estava sentado em uma mesa distante.
Disse que, devido ao fato de o pai dos filhos da querelada não ter podido levar os meninos ao passeio, acompanhou a querelada.
Que a filha da querelada voltou eufórica por ter visto o pai no local.
Que não viu os supostos xingamentos e supostas agressões recíprocas, mas percebeu um tumulto e ficou aguardando a querelada e os filhos dela, sem saber que eles estavam envolvidos no tumulto, só sabendo após eles aparecerem nervosos e chorosos.
A querelada, interrogada, declarou que conhece o querelante, pois é sócio de seu ex-companheiro, o qual não vem cumprindo suas obrigações no acordo de guarda compartilhada com seus filhos.
Disse que sua filha viu o pai na festa no pesque pague, razão pela qual a declarante resolveu ir filmá-lo porque era dia dele pegar as crianças e ele lhe informou que não poderia pegar os filhos porque estava com COVID.
Que efetuou as gravações para ter prova de que era mentira os fatos que o pai dos seus filhos alegou, sobre COVID, para não exercer o direito visitas dos filhos.
Informou que, quando chegou filmando, seu ex-companheiro não se encontrava no local.
Que não sabe porque o querelante lhe alega esses fatos.
Informou que, diante de estar filmando, ocorreu uma confusão.
Destacou que foi incitada diversas vezes a proferir xingamentos.
Juntado, por empréstimo do processo cível, o depoimento da testemunha Fabrício Londe de Oliveira Andrade, disse que era funcionário do querelante Cristiano.
Que a querelada xingou o querelante de desgraçado, filho da puta, que iria acabar com a vida dele, tendo presenciado a querelada dito que o querelado era corno, o que ocorreu durante uma confusão, após um bate boca.
Que havia uma grade separando, mas depois que passou a grade, a confusão começou.
Declarou que os xingamentos foram somente da parte da querelante, tendo ela iniciado a filmagem e depois que começaram a filmar a querelada, ela começou a ficar nervosa e ocorreu um “barraco”.
Que ninguém incitou a querelante.
Disse que a filmagem só tem a metade dos fatos porque só iniciou a gravação naquele momento.
Da prova colhida em juízo, entendo que não restou suficientemente demonstrada a prática do crime de injúria por parte da querelada, havendo dúvidas se a querelada agiu com animus injuriandi.
Não obstante o depoimento prestado pelo querelante em juízo, os fatos não foram corroborados pelas demais provas juntadas em juízo, em especial, pelos vídeos juntados aos autos, havendo contradições na dinâmica em que os fatos ocorreram.
O querelado declarou que estava comemorando o aniversário de Fabrício.
Que a querelada disse que ele a havia roubado, que ele era corno, entre outros palavrões.
Que a querelada começou a filmar e depois xingou o querelante de vários nomes.
Disse que em nenhum momento a agrediu verbalmente ou incitou a querelada a proferir os xingamentos, não se recordando se alguém fez.
A informante Cláudia enfatizou em juízo que estava na confraternização do gerente da loja do querelado, quando no local percebeu alguém filmando, momento em que a questionou, tendo a querelante ofendido moralmente todos que estavam na festa, bem como o querelante.
Que em nenhum momento agrediu a querelada verbalmente e que não a incitou a proferir os xingamentos e nem revidou os mesmos.
O informante Élber narrou que que estava no pesque-pague com a querelada, devido ao fato do pai dos filhos da querelada não poder levar os meninos ao passeio.
Que não viu os supostos xingamentos, mas percebeu um tumulto e ficou aguardando a querelada e os filhos dela, sem saber que eles estavam envolvidos no tumulto.
A testemunha Fabrício disse que era funcionário do querelante e que a querelada o xingou de desgraçado, filho da puta, que iria acabar com a vida dele, tendo presenciado a querelada dito que o querelado era corno, o que ocorreu durante uma confusão, após um bate boca.
Declarou que os xingamentos foram somente da parte da querelante.
Que ninguém incitou a querelante.
Disse que a filmagem só tem a metade dos fatos porque só iniciou a gravação naquele momento.
A querelada, em seu interrogatório, disse que efetuou as gravações para ter prova de que era mentira os fatos que seu ex-companheiro alegou, sobre COVID, para não exercer o direito guarda dos filhos.
Informou que sua filha lhe disse que o pai estava no pesque e pague.
Que não sabe porque o querelante lhe alega esses fatos.
Informou que, diante de estar filmando, ocorreu uma confusão.
Destacou que foi incitada diversas vezes a proferir xingamentos.
Assim, as provas apresentadas, no entender deste juízo, não se apresentam suficientes para demonstrar que a suposta injúria ou foi praticada por parte da querelada de forma intencional, com o objeto de lesar a honra do querelante, ou se os dizerem filmados em apenas um trecho do entrevero vivenciado entre os envolvidos se deram em momento de nervosismo e, em especial, diante da demonstrada provocação à querelada, havendo, portanto, dúvidas quanto ao dolo para o cometimento dos fatos.
De fato, o vídeo juntado aos autos pela querelada (ID 168103752), confirma a tese de Defesa no sentido de que os fatos ocorreram em um momento de indignação e nervosismo, bem como diante de provocações que foram direcionadas à querelada.
Destaque-se que, conforme as provas produzidas, a querelada foi incitada a proferir xingamentos no momento em que era gravada pelo conhecido do querelante.
Assim, diante do conjunto probatório, não se pode afirmar com a certeza necessária que foi a querelada que deu início aos xingamentos ou se ela agiu em resposta a algum comportamento provocativo, em especial, diante do conflito existente entre as partes.
O crime de injúria consiste na ofensa à honra subjetiva de alguém atingindo diretamente sua moral, seu físico ou seu intelecto.
A honra subjetiva diz respeito ao que a própria pessoa estima de si mesmo.
A dignidade, no crime de injúria, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
Assim, verifica-se pelos depoimentos em juízo que não restou devidamente caracterizado o fato descrito na queixa-crime, pois as provas produzidas não demonstram com a certeza necessária que a querelada cometeu o crime em testilha de forma intencional, deliberada, uma vez que não restou devidamente comprovado que ela agiu com dolo específico de atingir a honra do querelante, assim como diante do fato de ter sido incitada a proferir os xingamentos.
Destarte, a instrução do feito não acarretou na conclusão inconteste de que tivesse a querelada o animus de injuriar o querelante.
As provas produzidas nos autos são frágeis, não restando claramente caracterizado o crime.
Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: "PENAL.
INJÚRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO.
INJUSTA PROVOCAÇÃO DO OFENDIDO.
RETORSÃO IMEDIATA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II.
Para caracterizar a conduta típica descrita pela querelante, se faz necessária a demonstração inequívoca do animus doloso específico com que teria agido a querelada, é dizer, a vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da querelante, o que não se verifica nos autos. (...) IV.
Correta a sentença que, sob a fundamentação de inexistência do dolo de injuriar, rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 395, I, do CPP e determinou o arquivamento dos autos.
Parecer ministerial pela manutenção da sentença. (Acórdão 994865, 20161610061549APJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 17/2/2017.
Pág.: 554/557) Assim, a situação nos conduz à absolvição, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para ABSOLVER a querelada DOMINGAS ROMANA DE SOUSA, qualificada nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 140, caput, c/c o art. 141, inc.
III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
25/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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11/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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08/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709907-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIANO DA SILVA FARIA QUERELADO: DOMINGAS ROMANA DE SOUSA DESPACHO Abra-se vista à parte querelada para apresentação de suas alegações finais.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
28/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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25/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709907-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIANO DA SILVA FARIA QUERELADO: DOMINGAS ROMANA DE SOUSA CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vistas ao autor para alegações finais no prazo legal BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 18:06:12.
JOSETTE ISABEL CHRISTOFOLI Servidor (a) -
09/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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09/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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01/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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12/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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16/04/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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16/01/2023 16:47
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/01/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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16/01/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 18:28
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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15/12/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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21/11/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2022 22:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 22:02
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 19:19
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:35
Recebidos os autos
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23/06/2022 17:35
Suscitado Conflito de Competência
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22/06/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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21/06/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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21/06/2022 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:13
Recebidos os autos
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15/06/2022 19:13
Declarada incompetência
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09/06/2022 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/06/2022 20:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/06/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/10/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/09/2021 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/06/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/06/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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