TJDFT - 0726571-89.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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06/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0726571-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE AUGUSTA DA SILVA EXECUTADO: JULIO CEZAR DE JESUS, ANTONIO RODRIGUES DANTAS, JOAO BATISTA CARNEIRO SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso para esclarecer a divergência dos valores da planilha de ID. 163306980 e o valor locativo do contrato e do IPTU, peticionou apenas informando que que o valor do IPTU apresentado na planilha é a soma de todos os valores que constam no ID. 163306981 sob titularidade de “comprovantes de IPTU.” Ocorre que para admissibilidade da ação executiva, o título deve ser certo, ou seja, quando não há dúvida sobre a existência do crédito; deve ser líquido, que é quando a importância da prestação se acha determinada; e deve ser exigível, que significa que o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso concreto, o valor dos aluguéis descritos na planilha de ID. 163306980, diverge em muito do valor locativo previsto no contrato de locação de ID. 162383351, não havendo nenhum aditivo contratual ou prova de que o valor atual esteja naquele indicado na planilha, o que denota a falta de certeza e liquidez.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:43
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2023 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de IRENE AUGUSTA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0726571-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE AUGUSTA DA SILVA EXECUTADO: JULIO CEZAR DE JESUS, ANTONIO RODRIGUES DANTAS, JOAO BATISTA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a divergência dos valores da planilha de ID. 163306980 e o valor locativo do contrato e do IPTU, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 09:29
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 19:26
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:26
Declarada incompetência
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27/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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