TJDFT - 0705209-51.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:49
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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01/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:13
Homologada a Transação
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21/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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21/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705209-51.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 EXECUTADO: DEMERCIO BARBOSA DA COSTA, MARIA RAIMUNDA ROCHA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 153733379, fls. 233/234.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 ajuizou em 3/8/2021, ação de execução (despesas condominiais) contra MARIA RAIMUNDA ROCHA SILVA BARBOSA e DEMERCIO BARBOSA DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
A primeira executada MARIA RAIMUNDA ROCHA SILVA BARBOSA foi citada no endereço QN 5C CONJUNTO 9 LOTE 01 BLOCO A-CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 7 APT. 103 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-539, (ID 105390862, fl. 100).
Na ID 105921748, fls. 121/122, a primeira executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo.
A credora apresentou contraproposta no documento de ID 107926070, fl. 129.
Na decisão de ID 115036265, fl. 134, foi deferida à primeira executada os benefícios da gratuidade de justiça.
Já anotado.
MARIA RAIMUNDA ROCHA SILVA BARBOSA juntou procuração na qual constituiu nova advogada (ID 136036723, fls. 172/173).
A Defensoria se deu por ciente, requerendo sua exclusão dos autos (ID 137764596, fl. 190).
A devedora apresentou nova proposta de acordo (ID 136251879, fls. 176/177).
O segundo executado, DEMERCIO BARBOSA DA COSTA, foi citado no endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Condomínio Gêneses, conjunto V, casa 8-Z 2, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236- 800 (ID 137097535, fl. 180).
Não realizou pagamento e não apresentou embargos.
Na petição de ID 137251982, fl. 183, a parte credora informa que não aceita o parcelamento na forma proposta e requer o prosseguimento da demanda.
Junta planilha do débito atualizada, no valor de R$12.794,86 (fl. 185).
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 141769895, fls. 204/206.
Na ID 141818725, fls. 208/109, a primeira devedora apresenta impugnação ao valor cobrado pela credora, afirmando que a parte está cobrando 20% de honorários, sendo que foi fixado pelo juízo o valor de 10%.
Junta planilha do débito no valor de R$9.724,13 e requer o parcelamento do débito em 45 prestações de R$216,09, com vencimento todo dia 10.
Comprovou nos autos o depósito de 4 (quatro) prestações: ID 141818731, fls. 214, ID 144925639, fl. 216, ID 146936831, fl. 221 e ID 151643693, fl. 223.
A credora informa não ter interesse no acordo, junta nova planilha de débito corrigida e requer o levantamento dos valores depositados e a penhora do imóvel que originou a dívida condominial, matrícula 84.103 (ID 146228768, fl. 217).
Acrescento que na decisão de ID 153733379, fls. 233/234, foi determinado o prosseguimento da ação, tendo em vista a não concordando da parte credora com a proposta de acordo.
O credor foi intimado a juntar planilha de débito e certidão de ônus do imóvel indicado à penhora.
Na mesma decisão foi determinado o levantamento dos valores depositados pela devedora.
Ofício de transferência de valores (ID 155485315, fl. 239/240).
Na petição de ID 156788493, fl. 242, o credor reitera o pedido de penhora do imóvel.
Juntou certidão de ônus e planilha atualizada do débito (ID 157632883, fls. 248/251).
A devedora informa novo depósito da 4ª e 5ª parcelas de R$216,09 (ID 158096315, fl. 254).
Novamente o credor afirma não ter interesse no acordo na forma requerida pela devedora.
O devedor informou o pagamento da 6ª parcela (ID 163023482, fls. 263/264), no valor de R$216,09.
DECIDO. 1.
Inicialmente, determino que a devedora MARIA APARECIDA pare de realizar depósitos judiciais de parte da dívida, pois o parcelamento requerido não foi aceito pelo credor e os depósitos reiterados estão tumultuando o andamento processual, sob pena de aplicação de multa.
Caso a parte pretenda realizar abatimento da dívida, deverá entrar em contato com a parte credora e realizar os pagamentos diretamente para a parte. 2.
Libere-se em favor da parte credora os valores depositados, mais acréscimos: - R$216,09 – (ID 158096318, fl. 255) - R$216,09 (ID 158096325, fl. 256) - R$216,09 (ID 163023484, fl. 264) Expeça-se, independentemente de preclusão, ofício de transferência dos referidos valores para conta de titularidade de DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DOS SANTOS, CPF n. *35.***.*52-47, Banco do Brasil, agência 2500- 3, conta 19787-4, conta corrente (ID 146228768, fl. 217).
A advogada tem poderes para receber e dar quitação pelo exequente CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7, conforme procuração de ID 99277149, fl. 18. 3.
Por fim, o exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel da parte executada.
O imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (ID 157632883, fls. 249/250).
A alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, pois recai sobre o próprio objeto.
O domínio do bem é transferido ao credor, mas sob condição resolutiva.
Com efeito, o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante essa propriedade ser resolúvel (artigos 22 e 23, parágrafo único, da Lei 9.514/1997).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, uma vez que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Ante o exposto e em atenção à natureza ambulatória (propter rem) da dívida em execução, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel Apartamento nº 103, do Bloco A, lote 01, conjunto 09, quadra QN-5C, Setor Habitacional Riacho Fundo II, matrícula 84.103, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem (prazo de 15 dias para impugnação): - MARIA RAIMUNDA ROCHA SILVA BARBOSA: por publicação, via Dje - DEMERCIO BARBOSA DA COSTA: por AR no endereço de citação - Setor Habitacional Sol Nascente, Condomínio Gêneses, conjunto V, casa 8-Z 2, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236- 800.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, artigo 844 CPC.
O exequente deverá recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
08/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
24/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:27
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
06/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:58
Outras decisões
-
08/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/11/2022 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:22
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 23:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DEMERCIO BARBOSA DA COSTA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ROCHA SILVA BARBOSA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DEMERCIO BARBOSA DA COSTA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 13:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2022 02:20
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ROCHA SILVA BARBOSA em 03/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2021 18:00
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
21/10/2021 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2021 00:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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