TJDFT - 0708730-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 06:55
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708730-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: GABRIEL GOMES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pelo exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor/executado.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:53:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 07:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:38
Outras decisões
-
11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO - CPF: *70.***.*95-68 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: GABRIEL GOMES AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES AMORIM em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:44
Outras decisões
-
14/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 17:46
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES AMORIM em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 22:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:17
Decretada a revelia
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES AMORIM em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO REVEL: GABRIEL GOMES AMORIM DESPACHO Em obediência ao Art. 329, inciso I, do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; entretanto, tendo em vista que o Ré foi citado (Id. 134706568), intime-se para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alteração feita pelo autor na inicial, conforme petição de id. 167680052, e advertindo que o silêncio será considerado como consentimento.
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 12:36:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO REVEL: GABRIEL GOMES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar aos autos o COMPROVANTE DE PAGAMENTO das custas complementares, referente a guia de Id. 170590400.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 15:41:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO REVEL: GABRIEL GOMES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa na decisão de Id. 129423082 , o pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora recolher as custas complementares, conforme determinado na decisão de Id. 164945006, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. -
07/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:46
Deferido o pedido de BENEDITO ANTONINO DE SA - CPF: *82.***.*96-58 (REQUERIDO).
-
05/05/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES AMORIM em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
02/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES AMORIM em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:06
Outras decisões
-
24/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 01:40
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES AMORIM em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES AMORIM em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2022 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:30
Indeferido o pedido de ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO - CPF: *70.***.*95-68 (AUTOR)
-
06/06/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:01
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:01
Outras decisões
-
20/05/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/05/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727630-43.2022.8.07.0003
Eunice Xavier Pinheiro Leao
Monica Costa Paz
Advogado: Albimichael Campos Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:59
Processo nº 0711371-36.2023.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Ricardo Ferreira Nascimento
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 16:49
Processo nº 0701860-63.2023.8.07.0019
Lotus Tratamentos Odontologicos LTDA - M...
Giovana Moreira da Silva
Advogado: Matheus Machado dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 11:08
Processo nº 0722185-10.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adonilio Tavares dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:06
Processo nº 0707546-76.2022.8.07.0017
Banco Bradesco S.A.
Gd Materiais de Construcao Eireli - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 13:13