TJDFT - 0731208-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731208-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO COSTA BATISTA EXECUTADO: ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Despacho Os valores penhorados dos ativos financeiros do executado já foram transferidos ao credor.
Assim, à falta de outras providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos (ID 205916960).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 22:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO COSTA BATISTA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731208-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO COSTA BATISTA EXECUTADO: ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Decisão Ao credor a respeito do noticiado pela Secretaria (ID 207525960).
Caso nada seja requerido, no prazo de 5 dias, prossiga-se nos termos da sentença de ID 205916960.
Do contrário, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:48
Outras decisões
-
14/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731208-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO COSTA BATISTA EXECUTADO: ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA 'Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, em que, mediante o SISBAJUD, foi bloqueado o valor integral da dívida. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi satisfeito (ID 202395442).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À míngua de impugnação, após a publicação desta sentença, libere-se ao exequente o valor bloqueado dos ativos financeiros da parte executada (R$ 6.756,16, ID 202395442).
Para tanto, atente-se a Secretaria ao dados bancários do credor, informados no ID 205564532.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731208-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO COSTA BATISTA EXECUTADO: ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado (R$ 6.756,16), bem como efetuei desbloqueio do montante excedente.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília/DF, 28 de junho de 2024, 22:38:35.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
28/06/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:56
Outras decisões
-
22/04/2024 17:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731208-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO: MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI Sentença ALMEIDA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA opôs Embargos de Terceiro em face de MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI (partes qualificadas nos autos) nos quais aduz, em síntese, ter arremato, em leilão judicial ocorrido na ação n.º 0002055-85.2015.8.19.0003 (em trâmite na 1ª Vara Cível de Angra dos Reis), no dia 27/7/2018, o apartamento n.º 302 do Edifício Fra Domênico, Rodovia Governador Mário Covas - BR 101, KM 512, Angra dos Reis/RJ, matriculado sob o n.º 1.694, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, que foi penhorado no processo execução n.º 0014972-44.2016.8.07.0001, em curso neste Juízo (Termo de Penhora, ID 137312541).
Para amparar suas alegações, colacionou aos autos cópia do Auto de Arrematação (datado de 3/8/2018) e da Carta de Arrematação, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis/RJ, em 1/8/2019.
Postulou, liminarmente, a sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
O pedido liminar foi deferido para suspender os atos de expropriação do imóvel, ID 138908769.
O embargado, em sua resposta (ID 168055051), não apresentou resistência à pretensão, senão quanto ao pagamento das verbas de sucumbência, em face da causalidade (303/STJ e tema 872 dos Recursos Repetitivos/STJ).
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos Sucintamente relatados, decido.
O embargado não apresentou resistência à pretensão, senão reconheceu que o embargante demonstrou a contento o seu direito, no que tange à titularidade do imóvel objeto da penhora.
De toda sorte, há muito está petrificado o cabimento de embargos de terceiros em tais situações, conforme preconiza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No entanto, a embargada há de ficar imunizada de pagar os honorários advocatícios da parte contrária, sob pena de afronta ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Isso porque a embargante precipitou a penhora e a oposição destes embargos, pois não deu publicidade à aquisição (art. 1.227 do Código Civil), uma vez que não levou a transação a registro no fólio real, e com isso induziu o embargado a crer que o bem fazia parte do acervo patrimonial do executado e, portanto, exposto à expropriação.
Ademais, quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em situações que tais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Destaques não originais.
Na hipótese, à falta de resistência do embargado depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência devem ser suportadas pelo embargante.
Ainda quanto à verba honorária, cujo valor da causa é elevando (R$ 540.000,00), há que se ressaltar a tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do Tema nº 1.076: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; o (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifei).
Todavia, na hipótese em epígrafe, esse entendimento deve ser sopesado com as peculiaridades do caso concreto e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, o caso sub judice consubstancia causa de pouca complexidade e que versa exclusivamente sobre questão de direito, ocorrendo manifesta desproporcionalidade se utilizados os estritos parâmetros legais para a fixação dos honorários sucumbenciais, notadamente em relação ao tempo, ao trabalho exigido e à natureza da demanda, de modo justificar o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, tudo em conformidade com a legislação processual civil e com a jurisprudência mais recente do excelso Supremo Tribunal Federal: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em ação cível originária.
Honorários advocatícios. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022).
Grifei.
Dessa forma, prevalece o arbitramento por equidade.
Posto isso, homologo o reconhecimento do pedido para desconstituir a penhora do imóvel descrito por "apartamento n.º 302 do Edifício Fra Domênico, Rodovia Governador Mário Covas - BR 101, KM 512, Angra dos Reis/RJ", matriculado sob o n.º 1.694, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, que fora objeto de constrição no feito executivo número 0014972-44.2016.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil. À vista do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Por encartar parte incontroversa do julgado, autorizo ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ que cancele a inscrição da penhora antes determinada por este Juízo (R.05-1694-A), ficando o pagamento dos emolumentos a cargo do interessado.
Neste ponto, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, a ser encaminhada pelo próprio interessado (art. 6º do CPC), acompanhada da certidão da matrícula do imóvel, da ordem da penhora e do respectivo termo.
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução n.º 0014972-44.2016.8.07.0001.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
10/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
05/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
23/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705510-36.2023.8.07.0014
Joseane Rodrigues da Silva Souza
Amabile Beatriz Monteiro Capelli 4765253...
Advogado: Amalia Livia de Freitas Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:58
Processo nº 0002737-54.2012.8.07.0011
Defensoria Publica do Distrito Federal
Maria Pucci
Advogado: Gladston Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 15:20
Processo nº 0705209-51.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 7
Maria Raimunda Rocha Silva Barbosa
Advogado: Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 16:06
Processo nº 0718640-68.2019.8.07.0003
Comercial de Auto Pecas Vectra LTDA - Ep...
J.l.v Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Flavio Roberto Varela Torres Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2019 15:49
Processo nº 0701052-82.2023.8.07.0011
Ana Maria Pereira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:13