TJDFT - 0701744-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA EXECUTADO: CLEBER GOMES TEIXEIRA, GISELLE MACIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD.
O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte exequente, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) engenheiro civil do Juízo o(a) Sr(a).
RAFHAEL CABRAL DOS SANTOS, CPF: *30.***.*43-94, telefone: 99954-3015, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 17:56:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:27
Outras decisões
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DE PAIVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AILTON ALVES DO PRADO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:20
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA EXECUTADO: CLEBER GOMES TEIXEIRA, GISELLE MACIEL DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 12:26:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:07
Expedição de Termo.
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13/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA EXECUTADO: CLEBER GOMES TEIXEIRA, GISELLE MACIEL DA SILVA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 245418985, haja vista o despacho de ID 244290041.
Diante da certidão de ID 244267872, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 243708274.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 15:26:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:49
Juntada de Petição de informação de revogação
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28/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:56
Outras decisões
-
24/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DE PAIVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AILTON ALVES DO PRADO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:01
Juntada de consulta renajud
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20/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GISELLE MACIEL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CLEBER GOMES TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DE PAIVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AILTON ALVES DO PRADO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA EXECUTADO: CLEBER GOMES TEIXEIRA, GISELLE MACIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:13:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DE PAIVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AILTON ALVES DO PRADO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DE PAIVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AILTON ALVES DO PRADO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA EXECUTADO: CLEBER GOMES TEIXEIRA, GISELLE MACIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD, SISBAJUD, PREVJUD e SNIPER conforme requerido na petição retro.
INDEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD, pois já fora realizada conforme ID's 216975972 e 216975974.
INDEFIRO os demais pedidos de pesquisa junto aos sistemas mencionados, pois este Juízo não tem acesso aos referidos sistemas.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 16:03:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:07
Outras decisões
-
30/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:18
Outras decisões
-
21/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DE PAIVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GISELLE MACIEL DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEBER GOMES TEIXEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 25.884,52.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 22:07:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 12:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2024 22:28
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:28
Outras decisões
-
12/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:47
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 08:10
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GISELLE MACIEL DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CLEBER GOMES TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de AILTON ALVES DO PRADO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DE PAIVA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA REU: CLEBER GOMES TEIXEIRA, GISELLE MACIEL DA SILVA SENTENÇA AILTON ALVES DO PRADO e EDITH FERREIRA DE PAIVA ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em desfavor de CLEBER GOMES TEIXEIRA e GISELLE MACIEL DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narram que as partes firmaram contrato de locação do imóvel residencial de endereço SHA 05, CHACARAS 14/15A, RESIDENCIAL NOVA ALIANÇA, ARNIQUEIRAS, mas os réus se tornaram inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 14.488,13 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e treze centavos).
Requer a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação do feito, a liminar de despejo e, ao final, a rescisão contratual e a condenação dos réus ao pagamento do valor do débito atualizado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A prioridade na tramitação do feito foi deferida no ID 149150036.
A liminar de despejo foi indeferida na mesma decisão.
A parte autora comunicou que houve a desocupação do imóvel, tendo o feito sido extinto parcialmente, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de despejo (ID 158320452).
Os réus apresentaram contestação, em que requereram a gratuidade de justiça, defenderam que não foram notificados extrajudicialmente para desocupação do imóvel em 30 dias, conforme determinado nos artigos 6º e 46, § 2º da Lei 8.245/91, afirmaram que alguns dos débitos ora cobrados já foram pagos e que construíram um quarto com banheiro no imóvel, tendo sido combinado que os valores seriam abatidos do aluguel.
Sustentaram que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos autores, à vista dos vícios estruturais ocultos constantes no imóvel e afirmaram que deveria haver o rateio das contas de energia com o filho dos autores, que passou a ocupar o pavimento superior.
Apresentaram reconvenção.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus foi indeferido no ID 171462020.
A reconvenção não foi conhecida, porquanto suas custas não foram recolhidas (ID 175636699).
Réplica apresentada no ID 178353752.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Foi determinada a apresentação de esclarecimentos quanto às prestações efetivamente cobradas e a juntada de planilha atualizada do débito, o que restou cumprido no ID 187572475.
Os autos retornaram novamente conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
O despejo perdeu o objeto, conforme ID 158320452.
Por sua vez, a reconvenção não foi recebida, de modo que não há nada a prover acerca dos pedidos de imposição de multa contratual aos autores e de condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
Pois bem.
Trata-se de ação de cobrança de débitos locatícios e encargos acessórios, assim descritos: “O débito atualizado perfaz o montante de R$ 21.514,68 (vinte e um mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), planilhas anexas, sendo: • ENERGIA, valor atual de R$ 1.004,91 = novembro de 2022 a janeiro de 2023, contas não foram pagas pelos réus; • Condomínio dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022, além de janeiro de 2023, no total de R$932,39, não foram pagos pelos réus, pagos pelos autores; • Aluguel em atraso corrigido: R$15.177,38 referente aos meses de junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 pagou apenas R$1.000,00 faltou R$1.200,00, dezembro/2022 e janeiro de 2023 que não foram pagos, planilha anexa; • Multa de R$ 4.400,00, referente a dois aluguéis prevista na cláusula 13 do contrato entre as partes por violação de cláusula contratual”.
O atraso nos pagamentos restou incontroverso e não houve comprovação da quitação das parcelas acima elencadas.
Em que pese demonstrado pelos réus a existência de estragos no imóvel e, também, nos móveis, causados por mofo e a realização de tratativas para fins de abatimento do valor dos reparos nos aluguéis, não houve a efetiva comprovação de que os reparos tenham sido realizados e nem ocorreu a juntada de notas fiscais dos serviços e materiais, de modo que não se pode fazer a compensação almejada.
Assim, não prospera a alegação de que os débitos estariam quitados, em virtude da suposta obra realizada.
No tocante à alegação de que a parte superior do imóvel foi cedida para o filho dos autores, o que constituiria um ilícito contratual, no contrato consta que os réus alugaram apenas a parte térrea, não havendo qualquer proibição para a ocupação por terceiros dos outros pavimentos.
Ademais, não há prova da alegada ocupação e nem de que os réus estariam arcando sozinhos com o pagamento das contas de luz.
Existe a previsão contratual de realização do pagamento das contas de luz, que se encontram em atraso.
Assim, a condenação dos réus ao pagamento das contas de energia é medida que se impõe.
Destaca-se que eventual direito de ressarcimento, em face do filho dos autores, dos valores despendidos com contas de energia, deverá ser buscado em ação autônoma.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento de R$ 21.514,68 (vinte e um mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de 23/02/2024 (data da última atualização do débito – ID 187572475.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 10:11:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GISELLE MACIEL DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEBER GOMES TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO De ordem, vistas ao Réu por igual prazo. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO De ordem, vista dos autos aos réus para manifestação. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GISELLE MACIEL DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de AILTON ALVES DO PRADO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DE PAIVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CLEBER GOMES TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Outras decisões
-
17/11/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:49
Outras decisões
-
18/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 23:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701744-54.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 22 de setembro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA REU: CLEBER GOMES TEIXEIRA, GISELLE MACIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 167777348, determinou-se a intimação dos Réus para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Ao ID 170395611, acostou-se petição informando, dentre outros, juntada dos contracheques dos Réus, os quais, todavia, não foram anexados ao processo.
Ao ID 170503227, concedeu-se nova oportunidade para juntada dos contracheques.
Ao ID 171416731, os Réus assinalam que, embora atuem “de carteira fichada”, não possuiriam comprovante de renda mensal.
A alegação, incoerente, não merece acolhida.
Indefiro a gratuidade de justiça formulada pelos Réus.
INTIMEM-SE os Réus para recolher as custas processuais atreladas à reconvenção inserida na contestação, anexando aos autos a guia e o comprovante de recolhimento.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 10:08:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a CLEBER GOMES TEIXEIRA - CPF: *00.***.*21-72 (REU) e GISELLE MACIEL DA SILVA - CPF: *13.***.*90-00 (REU).
-
11/09/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA REU: CLEBER GOMES TEIXEIRA, GISELLE MACIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo aos Réus o prazo de 3 (três) dias para juntada dos contracheques referentes aos últimos 3 (meses), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada.
Advirta-se desde já que o prazo em comento não será objeto de dilação. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 09:32:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:16
Outras decisões
-
31/08/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AILTON ALVES DO PRADO, EDITH FERREIRA DE PAIVA REU: CLEBER GOMES TEIXEIRA, GISELLE MACIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais atreladas à reconvenção, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 09:12:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:19
Outras decisões
-
07/08/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:10
Outras decisões
-
08/05/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:07
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DE PAIVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de AILTON ALVES DO PRADO em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 21:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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