TJDFT - 0742089-59.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0742089-59.2022.8.07.0000 EMBARGANTE: MARINEIDE LEITE DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINEIDE LEITE DOS SANTOS contra decisão desta Presidência (ID 75847210) que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.522.507/DF (Tema 1.354).
Afirma que houve omissão, consubstanciada no não pronunciamento sobre a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar vícios acerca da delimitação e definição da tese firmada no acórdão paradigma.
Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que o apelo constitucional permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do mencionado representativo.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo a decidir os aclaratórios monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte embargante, a decisão não padece de qualquer vício.
Em primeiro lugar, oportuno registrar que, compulsando-se a página eletrônica do STF, não se verifica registro de atribuição de efeito suspensivo ao recurso integrativo, o que, se houvesse, poderia em tese vir em socorro à asserção do embargante.
Em segundo lugar, em se tratando de tese já firmada em julgamento vinculativo, invoca-se a compreensão já estabelecida de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da diretriz traçada no precedente.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AI 795968 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, DJe 3/5/2023).
E, ainda, "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF" (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 3.9.2018, e AgInt no REsp 2094287, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/6/2024).
Logo, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, de modo que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram apreciados.
Por fim, “O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório” (ARE 1474095 AgR-ED, Relator DIAS TOFFOLI, DJe 23/5/2024).
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/09/2025 08:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:20
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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03/09/2025 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 14:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/06/2025 23:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2024 19:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINEIDE LEITE DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/08/2023 22:12
Recurso extraordinário admitido
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25/08/2023 22:12
Recurso especial admitido
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24/08/2023 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/08/2023 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:44
Conhecido o recurso de MARINEIDE LEITE DOS SANTOS - CPF: *49.***.*71-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/07/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 09:59
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/06/2023 14:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/03/2023 15:00
Recebidos os autos
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10/03/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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15/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2022 15:54
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/12/2022 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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