TJDFT - 0704658-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704658-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SANDRA MARA DE ANDRADES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do DISTRITO FEDERAL que informa julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704658-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SANDRA MARA DE ANDRADES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, ao ID 247224242, em face da Decisão de ID 245960149.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ao ID 247625712.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivo.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a decisão que rejeitou a impugnação tratou de todos os pontos levantados pelo executado à época.
Agora, em sede de embargos de declaração, o executado levanta novos pontos que não foram objeto de sua impugnação inicial.
Ademais, observa-se que as diferenças apuradas nas duas planilhas são bastante próximas, o que leva à conclusão de que a progressão funcional foi devidamente considerada nos cálculos da exequente, discordando apenas quanto à atualização (anatocismo), a qual foi rejeitada na decisão embargada.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 18:33
Outras decisões
-
26/08/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704658-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SANDRA MARA DE ANDRADES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 247224242, em face da Decisão anterior de ID nº 245960149 Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão, excesso de execução, ilegitimidade do DF.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada (SANDRA MARA DE ANDRADES DE SOUZA), com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:44
Outras decisões
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16/05/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:28
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA MARA DE ANDRADES DE SOUZA - CPF: *02.***.*43-87 (REQUERENTE).
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30/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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