TJDFT - 0710283-80.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710283-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CONSUELO MONTE MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada (ID 244097568) pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação da 2ª instância informando se houve concessão de efeito suspensivo.
Nos processos de busca e apreensão regidos pelo DL 911/69 a apresentação e análise da contestação somente ocorrerá após o cumprimento da medida liminar, conforme decisão da 2ª Seção do e.
STJ no recurso repetitivo Tema 1040.
Assim, exclua-se a petição de ID 247052709, a fim de evitar tumulto processual.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte REQUERIDA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça da requerida.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
08/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 12:57
Desentranhado o documento
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04/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:36
Outras decisões
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02/09/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:58
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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