TJDFT - 0742684-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742684-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, SIMONE MUHLETHALER VIDIGAL, NATHALIA MUHLETHALER VIDIGAL REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Alexandre Vidigal de Oliveira, Simone Muhlethaler Vidigal e Nathalia Muhlethaler Vidigal contra Transportes Aéreos Portugueses S.A., em que pedem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor e ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 3.395,24 para cada um, totalizando R$ 40.185,72.
Para tanto, afirmaram que, em 25/09/2021, viajaram à Itália por motivos profissionais e turísticos, com retorno programado para 04/10/2021, em voo da companhia aérea ré, com conexão em Lisboa.
Alegaram que, no momento do embarque de retorno, foram impedidos de ingressar na aeronave, mesmo após terem realizado o check-in e despachado as bagagens, sob a justificativa de que os testes negativos de Covid-19 apresentados não atendiam às exigências sanitárias brasileiras.
Segundo os autores, os testes foram aceitos pela própria companhia aérea no momento do check-in, e somente no embarque foram considerados inválidos.
Sustentaram que, caso houvesse recusa no check-in, teriam tempo hábil para realizar novo teste no laboratório localizado no próprio aeroporto, conforme divulgado pela TAP.
Relataram ainda que foram submetidos a constrangimento público, tendo suas malas desembarcadas diante de outros passageiros, o que lhes causou grande vexame.
Informaram que, diante da negativa de embarque e da ausência de solução por parte da ré, foram obrigados a adquirir novas passagens aéreas pela LATAM, em itinerário mais longo e desgastante, com trechos Lisboa-Madri, Madri-São Paulo e São Paulo-Brasília, ao custo de R$ 10.185,72.
Alegaram que a conduta da ré foi indevida, injustificável e causadora de danos materiais e morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 225795574), na qual suscitou, como preliminares, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, argumentou que os autores foram impedidos de embarcar por não apresentarem o teste RT-PCR exigido pela Portaria nº 657, de 2 de outubro de 2021, sendo que os documentos apresentados referiam-se a testes rápidos de antígeno.
Alegou que a responsabilidade pelo cumprimento das exigências sanitárias é dos passageiros, conforme Resolução ANAC nº 400/2016, e que não houve falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica (ID 229105522), sustentando que o erro da ré consistiu em aceitar os documentos no check-in e recusá-los posteriormente, impedindo os autores de regularizar a situação.
Reiterou que houve defeito na prestação do serviço e que os danos foram causados exclusivamente pela conduta da ré.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré, Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP), sustenta que, por se tratar de transporte aéreo internacional, a relação jurídica deve ser regida exclusivamente pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal, especialmente esta última, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006.
Invoca o art. 178 da Constituição Federal para afirmar que os tratados internacionais sobre transporte aéreo internacional prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à limitação da responsabilidade civil da transportadora.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da repercussão geral (RE 636.331), firmou a tese de que “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Contudo, essa prevalência se dá apenas no tocante à limitação da responsabilidade civil por danos materiais, não afastando a aplicação do CDC em sua integralidade, especialmente quanto à responsabilidade objetiva e à possibilidade de inversão do ônus da prova.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1240 (RE 1.394.401/SP), esclareceu que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, sendo plenamente aplicável o CDC nesses casos.
Assim, embora se reconheça a incidência das Convenções internacionais quanto aos limites indenizatórios dos danos materiais, não se afasta a aplicação do CDC no que tange à caracterização da relação de consumo, à responsabilidade objetiva do fornecedor e aos direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito Os autores ajuízam a presente demanda pleiteando a condenação da ré, Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP), ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de embarque em voo internacional com destino a Lisboa, alegadamente motivada por falha no procedimento de check-in e por conduta abusiva da companhia aérea.
Sustentam que estavam com todos os documentos necessários e que foram surpreendidos com a recusa de embarque, o que lhes teria causado prejuízos financeiros com hospedagem, alimentação e remarcação de passagens, além de intenso sofrimento psicológico, frustração e humilhação.
A ré, por sua vez, nega qualquer falha na prestação do serviço, alegando que a negativa de embarque decorreu exclusivamente da ausência de documentação sanitária exigida pelas autoridades portuguesas à época, especialmente o exame RT-PCR com resultado negativo para COVID-19, conforme previsto na legislação vigente.
Argumenta que os autores apresentaram apenas teste rápido de antígeno, o qual não era aceito para fins de ingresso em território europeu, e que tal circunstância configura culpa exclusiva dos passageiros, afastando qualquer responsabilidade da companhia aérea.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer conduta abusiva ou discriminatória por parte de seus funcionários, e que todas as medidas adotadas foram em estrita observância às normas internacionais de saúde pública.
A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, capaz de ensejar reparação por danos materiais e morais, ou se o dano alegado decorre exclusivamente da conduta dos autores, especialmente pela ausência de documentação sanitária exigida para o embarque internacional durante a pandemia de COVID-19.
A responsabilidade civil por danos materiais e morais, nas relações de consumo, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14.
Para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: a conduta (ação ou omissão), o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo sofrido.
Contudo, o §3º do mesmo artigo prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O CDC, em seu art. 14, §3º, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No que tange aos danos morais, o Código Civil, em seu art. 186, define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Já o art. 927 estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.
Nas relações de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal.
Todavia, a responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, como no presente caso.
Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ré, por sua vez, deve comprovar a existência de excludente de responsabilidade, conforme art. 373, II, do CPC.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que os autores apresentaram, no momento do embarque, apenas teste rápido de antígeno para COVID-19, conforme consta expressamente na petição inicial.
Tal exame, embora útil para triagem, não atendia às exigências sanitárias impostas pelas autoridades brasileiras à época, que demandavam a apresentação de exame RT-PCR com resultado negativo realizado em até 72 horas antes do embarque.
O exame RT-PCR, como consta na página 5 da petição inicial, possuía tempo médio de processamento de 12 horas, o que exige planejamento prévio por parte dos viajantes.
A responsabilidade pela obtenção e apresentação dos documentos exigidos para ingresso em país estrangeiro recai integralmente sobre os passageiros, conforme previsto nas condições gerais de transporte aéreo internacional e nos próprios termos contratuais da companhia aérea.
A ré, ao realizar o procedimento de embarque, apenas constatou a ausência do documento exigido e, em cumprimento à legislação sanitária vigente, negou o embarque, sem qualquer conduta abusiva ou discriminatória.
Ainda que se reconheça que houve falha procedimental no atendimento inicial, como alegado pelos autores, tal circunstância não possui nexo causal direto com o dano alegado, que decorre imediatamente da ausência do exame RT-PCR.
A conduta dos autores, ao não se atentarem para os requisitos sanitários obrigatórios, configura culpa exclusiva, suficiente para afastar a responsabilidade da ré nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove que os autores estavam de posse do exame exigido ou que foram induzidos pela ré a acreditar que o teste rápido seria suficiente.
Tampouco há prova de que a companhia aérea tenha se comprometido a aceitar documento diverso do exigido pelas autoridades sanitárias.
A prova documental constante dos autos, especialmente os documentos apresentados pelos próprios autores, corrobora a tese defensiva.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito seja capaz de causar lesão à esfera extrapatrimonial da vítima, violando direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade.
No presente caso, não se verifica qualquer conduta vexatória, humilhante ou discriminatória por parte da ré.
A negativa de embarque, embora frustrante, decorreu de cumprimento de norma sanitária internacional, não sendo suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o mero aborrecimento ou frustração de expectativa não configura dano moral, sendo necessário que o evento ultrapasse os limites do cotidiano e cause efetiva lesão à dignidade da pessoa.
No caso em tela, não há prova de que os autores tenham sido expostos a situação constrangedora ou humilhante, tampouco que tenham sofrido tratamento desrespeitoso por parte dos funcionários da ré.
Por conseguinte, não se verifica ilicitude na conduta da ré, tampouco defeito na prestação do serviço, razão pela qual os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Alexandre Vidigal de Oliveira, Simone Muhlethaler Vidigal e Nathalia Muhlethaler Vidigal contra Transportes Aéreos Portugueses S.A..
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
16/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NATHALIA MUHLETHALER VIDIGAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SIMONE MUHLETHALER VIDIGAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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28/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2025 02:50
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:43
Outras decisões
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22/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:34
Outras decisões
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11/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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