TJDFT - 0735185-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735185-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MACIEL FILHO REU: ASSOCIACAO DOS EX COMBATENTES DO BRASIL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por MANOEL MACIEL FILHO em face de ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL – AECB/DF.
Narra que é filho do ex-combatente Manoel Maciel, falecido em 2014, beneficiário de contrato de concessão de uso habitacional firmado com a AECB/DF em 1976.
Diz que, de acordo com o contrato, o terreno foi concedido ao ex-combatente para construção de uma unidade habitacional, com todas as despesas de construção arcadas exclusivamente pelo próprio beneficiário e que, desde 1997, reside no imóvel localizado no Módulo F, Casa 18, com autorização e em conformidade com o estatuto da associação.
Afirma que o contrato de concessão prevê que, com o falecimento do ex-combatente, o imóvel poderá ser ocupado por sua esposa e filhos, assim como por herdeiros beneficiados, embora sem direito de propriedade.
Defende que, após o falecimento do pai, permaneceu como usufrutuário legítimo do imóvel, conforme assegurado pelo contrato de concessão e pelo Estatuto da AECB/DF, que permite a permanência dos filhos no imóvel, desde que mantenham vínculo associativo.
Explica que, após permitir a entrada de dois sobrinhos no imóvel, surgiram conflitos familiares.
Estes registraram denúncia à associação, imputando falsamente ao Autor a cobrança de “aluguéis” – quando, na verdade, se tratava de contribuições para despesas ordinárias de convivência, fato este reconhecido judicialmente (PJe 0726485-21.2023.8.07.0001).
Alega que a denúncia resultou na instauração do Processo Disciplinar 02/2022, que culminou em sua exclusão sumária do quadro associativo, sem observância do contraditório, sem provas e sem decisão fundamentada.
Defende que a decisão de exclusão é eivada de nulidade, pois: o procedimento disciplinar foi instaurado com base em acusações vagas, sem produção de provas; não foi ouvido em reunião de diretoria, conforme previsto no próprio estatuto; não houve decisão fundamentada e formalmente publicada sobre a exclusão; e a decisão foi tomada com desvio de finalidade, movida por conflitos pessoais.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão da tutela de urgência de forma a determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato de exclusão e a proibição de qualquer tentativa de desocupação do imóvel, sob pena de multa. b) no mérito, que a presente ação seja julgada procedente para: · determinar sua reintegração imediata ao quadro social da AECB/DF; · reconhecer seu direito de permanecer residindo no imóvel; e · condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Citada, ID 243346576, a parte requerida apresentou contestação (ID 245913210).
Alegou, preliminarmente, incorreção no valor da causa.
No mérito, defende a legalidade do procedimento disciplinar, porquanto foi concluído sem qualquer mácula.
Diz que recebeu uma denúncia de que o ex-sócio MANOEL MACIEL FILHO (MH 18), tinha a prática de locar partes do imóvel erguido no Módulo Habitacional 18 e que tal documento veio acompanhado de cópia do processo 126535-56.2024.8.04.1000 em trâmite na Comarca de Manaus.
Explica que, na referida ação, o requerente afirma que “firmou com a parte requerida acordo verbal de pagamento de taxas de água, luz e condomínio equivalente a um contrato de locação residencial, firmado de modo verbal, tendo como objeto o imóvel localizado na SGAN 913, conjunto F, casa 18-A no bairro Asa Norte, na cidade de Brasília – DF”, reconhecendo, portanto, que firmou um acordo verbal equivalente a contrato de locação com seus sobrinhos.
Diz que o Juízo da 16ª Cível de Brasília foi induzido em erro e que a cobrança dos locativos era constante conforme se vê dos prints de conversas com Bruno e Camila anexados aos autos, o que demonstra que não havia voluntariedade mais sim obrigatoriedade.
Defende que o Estatuto da AECB/DF, quer em sua versão vigente, quer em suas edições anteriores, veda terminantemente a locação do todo ou parte do Módulo Habitacional, conforme se verifica da leitura do artigo 6º, e que a violação desta norma é considerada gravíssima.
Explica que todo o procedimento de exclusão do requerente foi conduzido de forma a respeitar o devido processo legal (Estatuto da AECB), bem como o contraditório e a ampla defesa, nos exatos termos do artigo 57 do Código Civil.
Defende a inexistência de ato ilícito passível de indenização por danos morais, como pleiteia a parte requerente.
Ao final, requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 248627984. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Em um primeiro momento, para solucionar a questão dos autos, é preciso se atentar para a natureza jurídica da associação, de origem infraconstitucional, e na especial proteção a ela conferida, de origem constitucional.
Quanto à natureza jurídica, consiste em pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, inciso I, do Código Civil), constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (artigo 53, caput, do mesmo código).
Nesse conceito, está subentendida a prevalência do elemento pessoal na associação, consubstanciada na affecio societatis e na soma de esforços humanos para uma finalidade comum.
Quanto à especial proteção, a Constituição Federal preceitua a autonomia e a liberdade das associações como um direito fundamental ao prever, em seu artigo 5º, os direitos básicos dessas entidades e de seus associados: “Art. 5º. (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;” Nas palavras de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “Há uma dimensão positiva e uma dimensão negativa na liberdade de associação.
O STF já reconheceu que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações.
Também possui uma dimensão negativa, pois garante, a qualquer pessoa, o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou desfiliar-se de determinada entidade.
Essa importante prerrogativa constitucional também função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial” (CHAVES; NETTO; ROSENVALD, 2019).
Ao se unir as duas perspectivas, a infraconstitucional e a constitucional, têm-se delimitado tanto o âmbito positivo de liberdade das associações (até onde podem ir), quanto o âmbito negativo dessa liberdade (até onde pode ir a interferência do Estado).
Nesse contexto, é certo que a Constituição visou limitar ao máximo a interferência estatal na atuação das associações.
Isso porque é colocada nestas a expectativa de se servir de instrumento para assegurar tanto a livre manifestação de interesses de grupos sociais, quanto a luta destes por seus direitos.
Diga-se de passagem, o direito de associação encontra espaço no que Habermas define como harmonização de interesses em sua Teoria da Ação Comunicativa.
Ou seja, é um instrumento válido e capaz de possibilitar a comunicação entre diversos grupos de interesses e o entendimento mútuo entre eles.
Viabiliza, pois, a realização de acordos comuns, de maneira a conceder espaço para que todos os grupos de interesses existentes em uma sociedade possuam voz.
No âmbito da coletivização dos direitos, atribui maior força às lutas sociais de minorias tradicionalmente desprivilegiadas no que se refere à representação de seus interesses.
O direito de associação e a proteção conferida pela Constituição brasileira às instituições associativas remete, portanto, ao que o autor preceitua como direito de comunicação, um dos pilares para se conquistar, em seu entender, uma sociedade livre e igualitária.
Logo, é patente que a atuação deste Juízo no caso dos autos, enquanto órgão detentor do poder estatal jurisdicional, deve ocorrer de forma restrita, de maneira a limitar a apreciação da circunstância apenas no que se refere à legalidade dos atos praticados e, quando muito, à proporcionalidade e razoabilidade das medidas, sem nunca perder de vista os interesses dos associados e a autonomia da associação.
Em um primeiro momento, portanto, significa avaliar a adequação do procedimento e das medidas realizadas pela Assembleia Geral e Diretoria às disposições do Estatuto da Associação, do Código Civil e da Constituição Federal.
Dessa forma, inclusive, caminha o posicionamento adotado no Enunciado n 143, da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federa, ao dispor que a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
Tal entendimento, por sua vez, é perfeitamente extensível às associações em geral, posto que por muitos anos os partidos políticos e as instituições religiosas foram definidas como espécies do gênero associação.
Em um segundo momento, significa avaliar a situação à luz do Estatuto Social da associação.
Tomando novamente as lições de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, as associações são regidas, em suas relações internas, pelo estatuto social.
Trata-se de uma espécie de lei orgânica, de natureza não contratual e sim estatutária, que vincula não apenas os associados existentes quando de sua elaboração, mas também aqueles que chegarem depois (CHAVES; NETTO; ROSENVALD, 2019).
No caso dos autos, a parte requerente alega que o processo administrativo instituído pela Associação não respeitou princípios constitucionais de ampla e defesa e contraditório, não lhe sendo concedida qualquer chance de defesa.
Aduz que o procedimento disciplinar foi instaurado com base em acusações vagas, sem produção de provas; que não foi ouvido em reunião de diretoria, conforme previsto no próprio estatuto; que não houve decisão fundamentada e formalmente publicada sobre a exclusão; e que a decisão foi tomada com desvio de finalidade, movida por conflitos pessoais.
No entanto, sem razão.
Explico.
Dispõe o artigo 37 do Estatuto acostado ao ID 245913236 que: “A admissão, desligamento, exclusão e a readmissão dos sócios AECB/DF, far-se-á na forma dos dispositivos deste Estatuto, como se segue: (...) III – A exclusão de sócio será processada pela Diretoria, quando houver representação fundada em justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar simplificado, em que fique assegurado o direito a ampla defesa e do contraditório. (...) Parágrafo 2º - O sócio será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação pessoal ou extrajudicial, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação; Parágrafo 3º - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior deste artigo, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos seus membros.
Caso a decisão seja pela exclusão do sócio deverá ser submetida à Assembleia Geral específica para ser referendada, com voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira ou segunda chamada; Parágrafo 4º - Aplicada a sanção de exclusão não caberá mais qualquer tipo de recurso administrativo, devendo a decisão ser cumprida pela Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da respectiva Assembleia Geral; (...) Parágrafo 6º - A exclusão de sócios residentes nos Módulos Habitacionais implicará na desocupação do local (casa), após o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência sobre a penalidade imposta. (...)” No caso dos autos, restou claro que o procedimento previsto no estatuto da Associação foi devidamente cumprido.
Isso porque foi aberto processo administrativo aprovado pela Diretoria, em unanimidade, após análise de parecer jurídico emitido pela assessoria jurídica da AECB, conforme ata apresentada ao ID 245913225.
Outrossim, o requerente foi devidamente notificado e lhe foi concedido prazo para apresentar defesa em 15 dias, conforme previsto no artigo 37, §2º, do Estatuto da Associação acima mencionado (ID 245913237).
Não bastasse isso, há defesa assinada de próprio punho pelo requerente ao ID 245913229, na qual ele impugna o fato a ele atribuído de forma genérica, sem sequer fazer menção ao processo de reintegração de posse de nº 0726485-21.2023.8.07.0001, cuja sentença mencionou a existência de comodato entre MANOEL e seus sobrinhos (ID 241858099).
Ademais, em seguida à apresentação da defesa, houve reunião extraordinária da Diretoria que, também por unanimidade, resolveu excluir o requerente do quadro social da AECB/DF pela prática de falta grave, nos termos previstos no artigo 37, §3º, do Estatuto (ID 245913231).
Em seguida, houve submissão da matéria à Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para referendar a decisão da Diretoria, conforme edital de convocação constante ao ID 245913232.
A referida Assembleia aconteceu em junho, ocasião em que o sobrinho do requerente foi ouvido por videoconferência, tendo confirmado que residiu no imóvel MH18 e que, em contrapartida, efetuou o pagamento de valores ao requerente.
Ao final, a decisão da Diretoria foi referendada por mais de 2/3 dos presentes, conforme previsto no Estatuto (ID 245913234).
Destaco que o requerente foi devidamente notificado sobre a realização da AGE (ID 245913233), mas não compareceu, conforme expressamente consignado na ata acostada ao ID 245913234.
Em seguida, houve a notificação do requerente acerca da decisão da AGE, sendo-lhe concedido o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel, conforme previsto no §6º, do artigo 37 mais acima transcrito (ID 245913241).
Esclareço que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que o Estatuto da Associação prevê que sua oitiva na reunião da Diretoria era obrigatória e que a decisão de exclusão devia ser formalmente publicada, tendo deixado, inclusive, de indicar expressamente os dispositivos que trariam tais previsões.
Alega ainda o requerente que não teria praticado qualquer infração prevista na norma estatutária e que o procedimento disciplinar foi instaurado com base em acusações vagas e sem produção de provas.
Ora, ao contrário do alegado, da análise dos autos verifico que o procedimento foi instaurado tendo como base o processo de nº 0126535-56.2024.8.04.1000, ajuizado pelo próprio requerente contra seu sobrinho, por meio do qual ele cobra os valores relativos a um acordo verbal de pagamento de taxas de água, luz e condomínio, que seria equivalente a um contrato de locação residencial.
Ademais, conforme já aventado anteriormente, o próprio sobrinho do requerente foi ouvido durante a Assembleia especificamente designada para referendar a decisão da Diretoria que determinou sua exclusão, o qual confirmou os fatos aventados no processo acima referido.
Esclareço que o artigo 6º, caput, do Estatuto acostado ao ID 245913236 prevê expressamente que “as frações do terreno da AECB/DF são definidas como Módulos Habitacionais, sendo estes, partes indivisíveis e indissolúveis do seu patrimônio, não podendo ser locados, transferidos, permutados e/ou cedidos a terceiros estranhos ao quadro de sócios efetivos”.
Portanto, é nítido que o procedimento disciplinar não está eivado de qualquer ilegalidade ou nulidade, como faz crer a parte requerente, porquanto foi realizado em consonância com o previsto no Estatuto da Associação.
Quanto à alegação de que o procedimento foi instaurado com base em acusações vagas, sem produção de provas, e que a decisão foi tomada com desvio de finalidade, movida por conflitos pessoais, devo fazer referência, inicialmente, a todo conteúdo teórico já exposto nesta sentença anteriormente, qual seja, sobre a natureza jurídica da associação, sobre a proteção constitucional conferida a ela e sobre a finalidade e importância social que lhe é inerente.
A conclusão a que se chega é que não incumbe a este Juízo realizar qualquer juízo de mérito sobre a decisão da Assembleia Geral, devendo ela ser respeitada e observada, ante a autonomia institucional e a soberania das decisões da associação.
A única questão passível de análise por este Juízo é a efetiva existência de norma estatutária a prever as infrações, bem como as respectivas penalidades.
Da análise dos autos, verifico que há previsão estatutária para a infração praticada, bem como para a sanção correspondente.
Além disso, os motivos para imputar as condutas e cominar a respectiva penalidade se mostram devidamente fundamentados.
Logo, não há qualquer infração ao Estatuto Social da associação, tendo este sido observado durante todo o procedimento administrativo de exclusão do requerente.
Considerado isso, mostra-se válida e irretocável a decisão da Assembleia Geral.
Realizada tal aferição sobre a subsunção dos fatos à norma estatutária preexistente, encerra-se a atribuição deste Juízo sobre a questão debatida na Assembleia Geral, sob pena de se adentrar ao mérito da decisão assemblear e, assim, violar todo o sistema legal e constitucional de proteção à instituição. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerente a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 06:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
09/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 12:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0168915-62.2008.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Edson Naves Rosa
Advogado: Douglas Janiski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 12:34
Processo nº 0728663-72.2025.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mateus Goncalves Soares
Advogado: Moises Junio de Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 14:26
Processo nº 0710283-80.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Consuelo Monte Marques
Advogado: Mario Jorge dos Santos Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 15:09
Processo nº 0704658-29.2025.8.07.0018
Sandra Mara de Andrades de Souza
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 18:04
Processo nº 0711508-02.2025.8.07.0018
Lucio Clerio Quirino
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 23:38