TJDFT - 0724407-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA em 04/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724407-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA REQUERIDO: WLT CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 4 de setembro de 2023 16:17:49.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
05/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:01
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724407-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA REQUERIDO: WLT CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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