TJDFT - 0724578-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:33
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724578-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA RODRIGUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de 15 dias para o executado impugnar a penhora.
Conforme determinado no id. 212782824, intimo a parte exequente para informar dados bancários, sendo que a chave PIX deve ser CPF ou CNPJ.
Intimo ainda o credor acerca da certidão do oficial de justiça de 221777702, onde a parte manifesta interesse em fazer acordo.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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25/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724578-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA RODRIGUES DA ROCHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de BRUNA RODRIGUES DA ROCHA.
Recebida a inicial (192651176), a executada foi intimada ao ID 194590905 e quedou-se inerte (certidão de ID 198668968).
Exequente intimado ao ID 200937047 para apresentar planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito.
Ao ID 208082032, o exequente formulou requerimento de pesquisa de bens, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, porém não juntou planilha atualizada do débito.
Decido.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se, novamente, a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento), sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 2 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 2.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.1 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.2 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.3 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
30/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:38
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724578-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA RODRIGUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis.
Certifico, ademais, que em cumprimento à decisão id 192651176 intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:11
Outras decisões
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10/04/2024 14:11
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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03/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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03/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724578-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: BRUNA RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO WW ARTE E FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME ajuizou ação monitória em face de BRUNA RODRIGUES DA ROCHA, requerendo o recebimento da quantia decorrente de nota(s) promissória(s) não adimplida(s) pela parte ré.
Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 180834132) Citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 187414811. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa.
Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o caso de nenhuma das outras exceções contidas no art. 345 do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do art. 344 do mesmo código processual.
Compulsando os autos, constata-se que a parte ré se obrigou, por meio de notas promissórias, a pagar quantias especificadas nos documentos (vide ID 167981841).
Comprovou-se, assim, a assunção de obrigação.
Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o pagamento ou qualquer outra questão que impedisse a cobrança, o que não ocorreu.
Observa-se, ainda, o respeito ao prazo prescricional quinquenal (súmula 504 do STJ).
Portanto, deve ser julgada procedente a pretensão exordial.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, e no art. 701, § 2º, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 779,25 (setecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), relacionada às notas promissórias de ID 167981841, a ser acrescida de correção monetária e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, a incidirem a partir do vencimento de cada nota promissória (art. 397 do CC/02).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 701, caput, do CPC/15.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Intime-se a parte ré por DJe (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724578-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: BRUNA RODRIGUES DA ROCHA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 02:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724578-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: BRUNA RODRIGUES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação monitória. 1.
O peticionamento no sistema do PJe impõe que as petições e documentos sejam apresentados de maneira ordenada, a fim de viabilizar tanto a atividade do juízo como garantir à outra parte o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Provimento 12/2017 da Corregedoria deste Tribunal dispõe que: "Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso." 2.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic, e com os documentos apresentados na ordem legal.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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