TJDFT - 0700841-46.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
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08/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700841-46.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIO LORENCO DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resposta à decisão de id. 185304021. À autora em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700841-46.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIO LORENCO DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, aguarde-se o cumprimento da penhora salarial até março de 2027.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:19
Indeferido o pedido de ANTONIO LORENCO DA MOTA - CPF: *85.***.*55-72 (EXECUTADO)
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14/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700841-46.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIO LORENCO DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 11.717,68.
O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 8.827,0.
As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor.
Observo, dessa forma, que o desconto de 10% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração da parte executada (ANTONIO LORENCO DA MOTA, CPF: *85.***.*55-72), cuja data estanque de atualização da dívida será a da publicação desta decisão.
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 10% dos ganhos líquidos do requerido.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo ao órgão empregador do executado, para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:57
Deferido o pedido de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*40-30 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700841-46.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIO LORENCO DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID 181145398.
SISBAJUD.
Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa restou totalmente infrutífera, conforme protocolo anexo.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
RENAJUD.
A consulta restou infrutífera, conforme protocolo anexo.
INFOJUD.
A consulta INFOJUD restou frutífera.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão, pelo art. 921, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:43
Deferido em parte o pedido de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*40-30 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/12/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:04
Recebidos os autos
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08/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:04
Outras decisões
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05/12/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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25/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 20:35
Recebidos os autos
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29/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 20:35
Outras decisões
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20/10/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:52
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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31/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700841-46.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA REU: ANTONIO LORENCO DA MOTA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, com pedido liminar, proposta por GERALDO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ANTÔNIO LORENÇO DA MOTA, partes qualificadas.
Relata a parte autora ter firmado, com a requerida, contrato de locação do imóvel residencial, sito na casa nº 66, do Conjunto “A”, da Quadra 07, Candangolândia, Brasília, Distrito Federal, CEP nº 71.725-701.
Refere que o contrato de locação possui início e termino previsto inicialmente para o período de 02/10/2021 a 02/10/2022, tendo sido prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do item 5.3 da Cláusula V – Do prazo, do Contrato de Locação firmado entre as partes.
Alegou ter o requerido deixou de pagar os alugueres correspondentes aos meses de agosto e novembro de 2022, e janeiro e fevereiro de 2023, não cumprindo suas obrigações contratuais.
Aduz que o montante atualizado importa em R$8.267,18 (oito mil duzentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos.
Postulou, com isso, a rescisão do contrato, o despejo e a condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
Instruiu a inicial com os documentos, bem como com a planilha de evolução do débito, com os alugueis e encargos locatícios.
Pagas as custas processuais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 155610796).
A parte ré, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a falta de interesse de agir, ao argumento de que a ação perdeu o objeto, porquanto o imóvel foi desocupado.
No mérito, alega que “o contrato de locação aqui discutido foi garantido por caução no valor de um mês de aluguel (R$1.500,00) no ato da assinatura do contrato (28/09/2021), impõe-se o abatimento deste valor garantido sobre o débito total devido.” Aduz a impossibilidade de cobrança de honorários contratuais.
Faz proposta de pagamento dos valores.
Ao final, a parte requerida postula: “a) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15; b) a extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de despejo; c) que o valor da caução dada em garantia, devidamente atualizado, seja abatido do montante total de aluguéis devido; d) a exclusão da cobrança de honorários contratuais; e) a intimação do autor para se manifestar acerca da proposta de pagamento ofertada”.
Junta aos autos recibo de entrega das chaves.
Réplica apresentada.
A parte autora impugna a assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta que “o contrato de locação não estava garantido por caução correspondente a 01 (um) mês de aluguel, mas sim o que houve foi o pagamento antecipado do primeiro mês da locação, portanto, não há falar em descontos da importância de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)”.
Alega que houve outras despesas com conta de água e luz que não foram pagas pela ré.
Afirma a possibilidade da cobrança de honorários contratuais.
Aduz que a proposta apresenta pela parte ré não é adequada.
Ao final, postula pela procedência dos pedidos.
Junta comprovante de contas de água e energia não pagos pela parte ré.
Intimadas as partes, afirmaram não ter outras provas as produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No tocante ao pleito de extinção do processo por perda do objeto, entendo que não é o caso, pois a requerida somente desocupou o imóvel após o deferimento da liminar deste processo, o que garante juridicamente o retorno da posse da autora no imóvel.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No tocante à impugnação à assistência judiciária, formulada pela parte autora em desfavor da ré, tenho que também não prospera, dada a vulnerabilidade econômica da parte ré, tanto é que não teve condições de pagar o aluguel e sofreu a ordem de despejo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se na alegada impontualidade da locatária.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária, por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias e as demais obrigações acessórias vencidas, discriminadas na petição inicial.
As alegações da parte ré, de que foi dada uma caução e esta deveria ser descontada do valor cobrado, não se sustentam.
Como bem afirmado pela parte autora, tratava-se do adiantamento do primeiro aluguel.
O contrato não previu caução, e a parte requerida não comprova que tal valor foi pago a esse título.
Em relação à alegação da ré de impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais, tenho que merece acolhida, haja vista que tal incidência somente ocorre se houver purga da mora.
Havendo condenação, somente devem incidir os honorários sucumbenciais, sob pena de “bis in idem”.
No tocante aos demais valores locatícios e encargos, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em promover o pagamento integral do débito atualizado, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
Por fim, deve ser decotado do valor do cálculo os honorários contratuais ali estabelecidos, conforme pacífica jurisprudência, considerando que não houve a purga da mora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, confirmando o despejo e consolidando a posse em nome da parte autora. 2) CONDENAR a ré ao pagamento dos encargos contratuais (aluguéis, conta de água, de luz, IPTU/TLP e taxas condominiais) vencidos e inadimplidos até a data da entrega das chaves, sendo os importes mensalmente atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme estabelecido no contrato; Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré.
Nesses termos, resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
08/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/08/2023 11:58
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:44
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 17:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2023 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2023 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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