TJDFT - 0704621-28.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704621-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA BRAGA ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência, bem como para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o ID248334080.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:04
Outras decisões
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19/08/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:00
Outras decisões
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07/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:36
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:34
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 03:12
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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09/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704621-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BRAGA ROSA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704621-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BRAGA ROSA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLAUDIA BRAGA ROSA proposta contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, onde postula que a requerida seja compelida a custear “a finalização do procedimento de Colectomia Total com Ileostomia por videolaparoscopia, a ser realizada com o médico que realizou o primeiro momento, Dr.
Paulo Gustavo Kotze (CRM/PR 16.561), no Hospital Marcelino Champagnat, qual seja: 1) retirada do reto (proctectomia complementar) com confecção de um reservatório ileal em J com anastomose íleo anal por técnica minimamente invasiva (proctocolectomia total com reservatório ileal por vídeo laparoscopia (código TUSS 31003770), com confecção de ileostomia protetora em alça e fechamento de ileostomia em alça (código TUSS 310033370), e após três meses, sem complicações, o fechamento de ileostomia em alça (código TUSS 31003370), no prazo de até 30 dias, sob pena de sequestro de valores públicos e multa diária a ser fixada por este Juízo.
Narra a autora que é portadora de retocolite ulcerativa crônica (doença de Crohn) e que vinha sofrendo com crise de abdome agudo e que diante do agravamento da doença, precisaria realizar, com emergência, a cirurgia Colectomia Total com Ileostomia por Videolaparoscopia, uma vez que poderia ir a óbito.” Após a exigência de alguns exames, o plano de saúde autorizou o procedimento, mas a autora precisou desembolsar R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais).
Refere que, realizado o pedido de reembolso, recebeu apenas R$ 2.870,75 (dois mil oitocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), sob o argumento de que o valor do serviço é superior ao valor da tabela.
Além disso, sofreu complicações no pós-cirúrgico com o uso dos curativos, tendo sido pleiteado o fornecimento de mais quantidades, o que também foi negado foi o argumento de que há limitação de 10 por mês.
Com relação a cirurgia, o médico assistente optou por dividir a cirurgia em três momentos, visto que não poderia expor mais risco a vida da paciente, sendo: 1) Colectomia Total com Ileostomia por Videolaparoscopia (já realizada); 2) retirada do reto (proctectomia complementar) com confecção de um reservatório ileal em J com anastomose íleo anal por técnica minimamente invasiva (proctocolectomia total com reservatório ileal por vídeo laparoscopia (código TUSS 31003770), com confecção de ileostomia protetora em alça; 3) fechamento de ileostomia em alça (código TUSS 310033370).
Refere que a primeira já foi realizada, necessitando de autorização para as demais etapas.
Discorre sobre a necessidade dos procedimentos e da obrigação da requerida em custeá-los, além de reembolsar as despesas já realizadas pela autora.
Liminar indeferida (Id 148967137).
Citada, a ré apresentou contestação.
Arguiu, em preliminar: ausência do interesse de agir, uma vez que não exaurimento da via administrativa pela autora.
No mérito, defende: inaplicabilidade do CDC pela Súmula 608 do STJ; que não houve negativa de reembolso e que este foi dado nos limites da tabela; que não há fatos para condenação em danos morais.
Pleiteia pelo acolhimento da preliminar e, no mérito pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela condenação mínima de danos morais.
Autora não apresentou réplica (Id 155917645).
Instadas a especificar provas, a parte ré solicitou a expedição de ofício a ANS e ao NATJUS para apresentar esclarecimentos (Id 156973593).
A parte autora requereu a realização de prova pericial "no intuito de averiguar a urgência e emergência da cirurgia realizada na Autora".
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, em que foram rejeitadas as preliminares e fixados os seguintes pontos controvertidos: “I - Se a ré é obrigada ao pagamento do valor total desembolsado pela autora; II - Se a ré tem obrigação contratual em custear o referido material; III - Se houve recusa indevida apta a gerar ofensa a direito de personalidade da autora a ser compensado pela via do dano moral”.
Foram indeferidos os pleitos de expedição de ofício à ANS e ao NATJUS, considerando que as manifestações de tais órgãos/núcleos são públicos e podem ser acessados pelas partes e facilmente anexados aos autos sem necessidade de intervenção judicial.
Também foi indeferida a produção de prova pericial, uma vez que a questão atinente aos autos não é sobre a realização do procedimento, mas sim quanto ao pagamento das despesas médicas pela autora e seu efetivo desembolso.
Por fim, foi invertido o ônus da prova em desfavor da ré, sendo concedido prazo as partes acostarem eventuais notas técnicas e documentos auxiliares.
Sobreveio manifestação das partes.
O processo veio concluso para julgamento.
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, consoante o disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes estão devidamente delineadas pelas provas já produzidas neste caderno processual.
De início, impende salientar que a relação das partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois elas se adéquam aos conceitos dos 'caputs' de seus artigos 2º e 3º, que preveem o que se segue: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desse modo, as questões em discussão deverão ser solucionadas à luz do diploma protetivo do consumidor, com as derrogações impostas, claro, pela lei civil.
Não há controvérsia sobre o vínculo jurídico existente entre as partes, tampouco sobre a necessidade da cirurgia e do tratamento médico-hospitalar prescrito à autora, nem acerca da ocorrência de negativa de cobertura em questão.
Nesse passo, toda a controvérsia dos autos reside na análise sobre a existência ou não do dever de a parte custear a integralidade do tratamento da autora.
Da análise detida dos autos, verifico que a recusa da parte ré é indevida.
Sabe-se que as operadoras de planos de saúde, podem delimitar as doenças cobertas, mas não os procedimentos indispensáveis para o correto e específico tratamento imprescindível ao caso concreto, papel que compete ao médico assistente.
No caso, os relatórios médicos especificam de maneira precisa e suficiente os motivos justificadores da prescrição aviada, expondo de maneira clara o grave estado de saúde da paciente.
Neste passo, a negativa da ré quanto à integralidade do tratamento proposto é abusiva, restringindo direitos inerentes à natureza do vínculo incontroversamente estabelecido entre as partes e ferindo o princípio da confiança - um dos pilares da boa-fé objetiva.
Impende destacar que a moderna e adequada compreensão das relações obrigacionais perpassa necessariamente pela observância e cumprimento dos deveres anexos, laterais à prestação principal, exigindo que os contratantes se portem em verdadeira posição de mútua cooperação, com probidade, boa-fé, sem comportamentos desajustados e contraditórios.
Após a eleição médica dos procedimentos necessários à salvaguarda de sua saúde, não cabe à prestadora de serviços de saúde se imiscuir no tratamento indicado pelo profissional escolhido pela parte consumidora, assim como não pode se recusar a oferecer a assistência indispensável à vida, ainda que baseada em normativos internos ou mesmo da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Portanto, a parte autora faz jus à integralidade do tratamento postulado na inicial, inclusive com o reembolso do que foi pago.
De outro lado, os fatos narrados e comprovados, entretanto, não amparam, a meu ver, o pedido de compensação por danos morais.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos decorrentes da postura da ré, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral.
Registre-se que a interpretação do contrato realizada pela ré, embora não seja a melhor, estava fundamentada no próprio ajuste e em normativos da ANS - aqui afastados -, não havendo, assim, evidência de descaso outro comportamento igualmente aviltante.
Nestes termos, parcialmente procedente a pretensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para o fim de: 1) CONDENAR a parte ré a fornecer à autora cobertura integral dos custos necessários à realização dos procedimentos médicos, cirúrgicos e hospitalares descritas na inicial, especialmente a imediata da cirurgia de colectomia total com ileostomia por videolaparoscopia, até a finalização total, a ser realizada com o médico indicado pela autora, bem como a disponibilização de materiais necessários para a realização de curativos até que dele não mais necessite; 2) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$45.434,29 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, referente ao ressarcimento das despesas pagas com a cirurgia de emergência/urgência, exame e anestesia para o procedimento de colonoscopia e materiais utilizados para o curativo da cirurgia, Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte requerida arcar com 80% e a parte autora com 20% dos ônus sucumbenciais.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
08/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:21
Outras decisões
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
30/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/11/2022 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
07/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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