TJDFT - 0724334-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de APARECIDA DAS GRACAS DE MARCHI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FENIX CAPITAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FENIX DISTRIBUIDORA & SERVICOS DA BELEZA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de APARECIDA DAS GRACAS DE MARCHI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FENIX DISTRIBUIDORA & SERVICOS DA BELEZA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724334-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FENIX CAPITAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FENIX DISTRIBUIDORA & SERVICOS DA BELEZA LTDA, VANESSA DE MARCHI, APARECIDA DAS GRACAS DE MARCHI SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FENIX CAPITAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de FENIX DISTRIBUIDORA & SERVICOS DA BELEZA LTDA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 172687576, o qual já foi adimplido. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação e a extinção da obrigação pelo pagamento.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 172687576) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e art. 924, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários já fixados anteriormente.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 21 de setembro de 2023 10:52:46.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
21/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:10
Homologada a Transação
-
21/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FENIX CAPITAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724334-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FENIX CAPITAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FENIX DISTRIBUIDORA & SERVICOS DA BELEZA LTDA, VANESSA DE MARCHI, APARECIDA DAS GRACAS DE MARCHI DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Trata-se de ação de execução fundada em nota promissória.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 15 de agosto de 2023 18:34:36.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
17/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724334-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FENIX CAPITAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FENIX DISTRIBUIDORA & SERVICOS DA BELEZA LTDA, VANESSA DE MARCHI, APARECIDA DAS GRACAS DE MARCHI DECISÃO Trata-se de ação de execução de nota promissória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
13/08/2023 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 07:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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05/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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