TJDFT - 0730316-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730316-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI PEREIRA DA ROCHA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IRANI PEREIRA DA ROCHA em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em sua inicial, o autor relata que em 28/9/2022 celebrou contrato de empréstimo e alienação fiduciária com o réu, para aquisição de veículo, no valor total de R$60.900,00, em 48 prestações, com parcela inicial de R$2.198,10.
Afirma que no instrumento consta taxa de juros no percentual de 2,06% a.m., porém, de acordo com o cálculo, que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 2,51% a.m.
Aduz que foram inseridas no instrumento as seguintes taxas (i) tarifa de avaliação, no valor de R$ 150,00; (ii) tarifa de cadastro, em R$ 870,00; (iii) seguro, no importe de R$ 2.000,00.
Sustenta a abusividade e arbitrariedade dessas taxas e informa que, ao recalcular o saldo devedor, excluídos referidos valores e considerando a taxa de juros pactuada (2,06% a.m.), há diferença de R$ 497,88, em cada parcela.
Discorre sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência a fim de que o valor da parcela seja reduzido de R$2.198,10 para R$1.700,22, e que a ré se abstenha de inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, (i) a confirmação da medida liminar; (ii) adequação da taxa CET do contrato ao novo parâmetro estabelecido judicialmente; (iii) o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, decorrentes dos juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifa de avaliação; e (iv) bem como ao ressarcimento na forma simples do excedente da tarifa de cadastro.
Junta documentos.
Declarada a incompetência, os autos foram remetidos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF (id. 167365670).
Decisão proferida em id. 167843605 que concedeu o benefício da gratuidade judiciária à autora e indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação em id. 171316851.
Preliminarmente, alega que o advogado que subscreve a petição inicial não possui inscrição suplementar em Brasília/DF, o que caracteriza infração disciplinar e litigância de má-fé.
Suscita a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, impugna a gratuidade judiciária do autor.
No mérito, alega a observância aos precedentes judiciais ao caso; a inexistência de onerosidade excessiva; que o cálculo trazido pela parte autora não está de acordo com as regras adotadas no contrato e não correspondem à média do mercado da época do ajuste; a legalidade dos juros remuneratórios e da cobrança de tarifas; e ausência do direito à repetição de valores referentes as tarifas contratadas.
Ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a autora não apresentou réplica, id. 175613172.
Iniciada a fase probatória, apenas o réu se manifestou pelo julgamento antecipado (id. 176007725).
Id. 177435892, manifestação da autora em que refuta os argumentos da contestação, reitera os termos da inicial e o pedido de inversão probatória.
Decisão proferida ao id. 180488682, na qual indefere a inversão do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ação está madura para receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Passo à análise das preliminares.
Da advocacia predatória e ausência de inscrição suplementar na OAB O Banco réu alega, em outros termos, a prática de advocacia predatória por parte do advogado do autor, considerando a quantidade de ações similares propostas pelo mesmo procurador e da ausência de inscrição suplementar na OAB.
Requer a expedição de ofício à OAB/SP e OAB/DF, Ministério Público de São Paulo e do Distrito Federal e Territórios, Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPED, para ciência sobre possível conduta irregular do advogado e condenação em litigância de má-fé.
Conforme jurisprudência do TJDFT, “para caracterizar o denominado ‘assédio processual’, não deve ser levada em consideração a quantidade de demandas ajuizadas, mas sim se houve abuso no direito de litigar ou se os ajuizamentos tiveram por objetivo único importunar a parte contrária” (Acórdão 1793222, 07328243020228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O Banco Réu, pela própria natureza da atividade que desenvolve, firma contratos da mesma espécie com um enorme contingente de consumidores, sendo natural o elevado volume de ações envolvendo o mesmo tema.
Portanto, o fato de haver grande número de ações tratando da mesma matéria não é fundamento para, por si só, ensejar o reconhecimento de assédio processual ou advocacia predatória.
Quanto à falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua, ela não acarreta vício de representação, eis que se trata de determinação de natureza administrativa, originária da OAB, em nada afetando a capacidade postulatória do advogado, tratada no Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro os requerimentos.
Da inépcia da inicial Os pedidos revisionais formulados pela autora estão devidamente delimitados, demonstrando quais as cláusulas e encargos que pretende alterar, além de indicar os valores e percentuais que entende devidos.
Portanto, ausente os vícios do §1º, inciso I do art. 330, do CPC e observado o disposto no art. 322, §2º do mesmo dispositivo legal.
Rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir A preliminar suscitada não prospera.
Isso porque o interesse processual da parte autora decorre da utilidade e necessidade da demanda para obter a declaração de abusividade de cláusula contratual e compensação, inclusive a título de danos materiais.
O interesse de agir permanece hígido.
Da Impugnação à gratuidade de justiça Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
As partes estão submetidas a uma relação de consumo.
Além disso, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo.
O autor, ao trazer parecer técnico (id 166092656), insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada e tarifas administrativas estipuladas no contrato (id. 166092649), as quais foi obrigado a pagar, porém, considera-as abusivas.
Trata-se de (i) tarifa de cadastro; (ii) tarifa de avaliação de bem e (iii) seguro prestamista.
No tocante à Tarifa de Cadastro (R$870,00), o c.
STJ decidiu pela legalidade da cobrança, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira.
A propósito, transcrevo a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Neste sentido, foi editado o enunciado de Súmula nº 566/STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 620 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Não obstante a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, havendo demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, ela pode ser considerada abusiva ou ilegal.
Com efeito, o art. 6º, V, da Lei n.º 8.078/90, garante, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Por seu turno, o art. 51, IV, do referido Estatuto, estabelece que, embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras hipóteses, as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor.
No caso em apreço, a cláusula não é passível de anulação, tendo em vista que o valor estipulado no contrato, de R$870,00, não se mostra excessivo, considerando os valores das taxas cobradas por sociedades de crédito, financiamento e investimento contidas na tabela do Bacen[i].
Diante da inexistência de provas de relação anterior entre os contratados, entendo como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro pactuada livremente pelas partes.
Quanto à tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00) a questão também encontra-se superada pela jurisprudência desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sobretudo porque o contrato de financiamento entabulado entre as partes tinha por propósito a aquisição de veículo usado dado em garantia.
Com efeito, a tarifa de avaliação de bem, além de estar prevista expressamente no contrato (id 166092649, pág. 1), tem previsão na Resolução 3.518/2007 (art. 5º, inc.
V), cuja legalidade foi mantida pela Resolução CMN 3.919/2010 (art. 5º, inc.
VI) do Banco Central.
Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto: BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
O pagamento integral da dívida ocasiona a perda superveniente do interesse processual a ensejar a extinção da busca e apreensão sem resolução do mérito. 2.
A comissão de permanência é inacumulável com outros encargos. 3. É válida a cobrança de tarifa de cadastro pactuada.4.
A contratação da tarifa de avaliação de bem, tratando-se de veículo usado dado em garantia, é permitida. 5.
Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de gravame. 6.
Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples. (Acórdão n. 933763, 20130110525025APC, Relator: Desembargador FERNANDO HABIBE, Revisor: Desembargador ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17.2.2016, Publicado no DJE: 19.4.2016.
P.: 385/405)”. (grifei) Ademais, o documento de id. 171316864, pág 18 e 19, dá conta de que foi realizada avaliação do veículo a ser adquirido pelo autor e oferecido em alienação fiduciária. É válida, portanto, a cobrança de tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 150,00.
Em relação ao seguro prestamista (R$ 2.000,00) entende-se que a contratação da operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção.
O que a tese fixada no Tema 972 do STJ veda é que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em tela, o caráter facultativo do seguro financeiro pode ser extraído da proposta de adesão, no item “Considerações Importantes – a contração do Seguro é opcional e não obrigatória, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” (id. 171316864, pág. 21), não sendo crível a ocorrência venda casada (art. 39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil), com a imposição compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do mútuo.
No que se refere à alegação de que houve abusividade nos juros cobrados por estarem muito superiores à taxa de mercado, em consulta ao site do Banco Central constata-se que, à época da negociação firmada entre as partes, 28/9/2022, os juros remuneratórios aplicados aos financiamentos para a aquisição de veículo (26 a 30 de setembro de 2022), em um rol de 49 instituições[1], variavam entre 12,56% e 58,10% ao ano, estando a taxa de juros aplicada no contrato em exame dentro da referida margem de variação da taxa de mercado (27,69% a.a, id. 166092649).
Desse modo, a taxa de juros remuneratórios observa a liberdade contratual e a dinâmica do mercado, sobretudo considerando que a fixação da taxa de juros do contrato demanda um cálculo atuarial realizado pela instituição financeira, que considera fatores como o nível de risco de inadimplemento, o valor de entrada do financiamento, etc.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário proceder à revisão de cláusulas e encargos contratuais livremente pactuado entre os contratantes, nos casos em que não se verifica vício na declaração da vontade de firmar o negócio jurídico, ou flagrantes abusos cometidos em desfavor do consumidor, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
Nessa direção, confira-se o entendimento firmado em acórdão deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MÚTUO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE (ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004).
ENUNCIADO 382 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LEI 4.595/1964.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INFERIOR À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COBRANÇA POSSÍVEL PELA MUTUANTE SE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATENDIDO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O negócio jurídico firmado entre os litigantes - Cédula de Crédito Bancário - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que o autor/mutuário e o banco credor/mutuante se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2.
A disciplina legal estabelecida para a cédula de crédito bancário (CCB), que é promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, admitiu, conforme expresso no § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, a cobrança de juros sobre juros e, porque ausente regra restritiva específica, a capitalização de juros, que pode ocorrer mesmo se estipulada em periodicidade diária, desde que haja informação clara e expressa em cláusula ajustada no contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor. 3.
Vem de longa data o entendimento de que não se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1933, com o que ficou restrita aos particulares a vedação de contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Já a Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170/01, possibilitou, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a celebração de contratos com pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vale recordar, ainda, o Enunciado 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior a 12%, não encerra, por si só, ilegalidade ou abusividade a autorizar a revisão do contrato bancário firmado pelo autor com a instituição financeira ré, em especial porque insuficiência de informação não há nas cláusulas em que estipulada a capitalização de juros. 4.
Hipótese em que verificada a inocorrência de vício por abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, os quais foram fixados em patamar inferior à taxa média praticada pelo mercado, conforme consulta realizada ao sistema informatizado do Banco Central. 5.
A adoção do Sistema Price de amortização, por si só, não configura ilegalidade porque o uso adequado desse modelo de parcelamento de pagamento a prazo não agrega juros capitalizados sobre o capital mutuado.
Entretanto, a incorreta aplicação da Tabela Price pode dar causa à contabilização de juros contratuais cumulados.
No caso, não indica a autora/apelante quaisquer circunstâncias que possam minimamente evidenciar equivocada aplicação desse sistema, tampouco aponta falha no cálculo das prestações ajustadas.
Insurgência genérica e não fundamentada contra o só fato do emprego da Tabela Price.
Ilegalidade não configurada 6.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga. 7.
Seguro prestamista.
Proteção de interesse do consumidor, porquanto é destinado a proteger-lhe dos riscos de eventual inadimplemento decorrente das circunstâncias acobertadas contratualmente.
Se os termos da cláusula contratual do seguro prestamista indicam, a princípio, uma não obrigatoriedade da contratação do seguro e inexistem evidências de que a apelante tenha sido coagida a aceitar a contratação, não se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Inexistência de ilegalidade ou de abusividade na hipótese, seja considerando a liberdade de contratação do consumidor, seja considerando o valor do prêmio expressamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, confrontando os documentos apresentados pelo autor e a calculadora eletrônica de financiamento com prestações fixas disponível no endereço eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do ), verifica-se que a taxa de juros apresentadas no contrato, 2,06% a.m. e 27,69% a.a., de fato equivale ao percentual adotado no cálculo das prestações mensais devidas, R$2.198,10, e do valor total financiado, R$ 66.248,26.
A estipulação dos encargos financeiros nos patamares identificados no contrato, de 2,06% a.m. e CET anual de 34,13% não indicam, de maneira abstrata, a mencionada abusividade, nem encontram nos autos elementos suficientes para amparar este argumento.
Destaco que o parecer técnico apresentado pelo autor apresenta taxa de juros mensal e anual diversa da prevista no contrato e, por isso, inservível para amparar a suposta abusividade alegada.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade em relação às taxas de juros e tarifas administrativas adotadas pelo banco réu e pactuadas pela autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) [i] https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtar110107.asp%3Fidpai%3DTARBANRANK [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-26 -
23/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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20/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:11
Indeferido o pedido de IRANI PEREIRA DA ROCHA - CPF: *79.***.*50-34 (AUTOR)
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0730316-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI PEREIRA DA ROCHA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 171316851, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 11 de setembro de 2023 11:12:26.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
11/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:53
Outras decisões
-
24/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0730316-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI PEREIRA DA ROCHA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, proposta por IRANI PEREIRA DA ROCHA em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pela qual postula o reconhecimento de ilegalidade em cláusulas contratuais no vínculo subscrito entre as partes.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, contudo, entendo não ser possível constatar, neste momento processual, fundamentos suficientes a ensejar o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros e demais encargos aplicados pela instituição financeira ré, sendo certo que a simples propositura da ação revisional não tem o condão de, por si só, afastar os efeitos de eventual mora contratual.
Nesse sentido, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada, revelando-se forçoso, primeiramente, oportunizar o aperfeiçoamento da relação processual, com a abertura do contraditório à parte adversa, e posterior produção de provas, acaso necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com base no disposto pelo artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de designá-la posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual.
Cite-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
09/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI PEREIRA DA ROCHA - CPF: *79.***.*50-34 (AUTOR).
-
04/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:43
Declarada incompetência
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02/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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