TJDFT - 0701731-19.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
08/12/2023 08:58
Outras decisões
-
28/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701731-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES FELIX PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 10:49
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701731-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES FELIX PEREIRA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada por MOISES FELIX PEREIRA em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora sustentou que firmou diversos contrato de empréstimo junto à instituição ré.
Informou a existência de abusividades por parte da instituição financeira.
Defendeu a impossibilidade de capitalização de juros e a contratação de juros acima do valor médio divulgado pelo Bacen.
Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu a exibição de documentos e, no mérito: “c.1) seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, sendo na modalidade empréstimo pessoal não consignado (série 20742), nos contratos que não são objeto de refinanciamento, e para os contratos oriundos de renegociação de dívida, requer sejam adequados à taxa média de mercado prevista pelo BACEN na modalidade Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (através da série 20743); c.2) Que seja também concedido o reflexo da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor. c.3) Seja a requerida condenada a restituir de forma o excesso apurado em cada um dos contratos, no valor de R$ 11.217,81 (onze mil duzentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), referente aos contratos anexos, quantia esta que deverá ser acrescida dos excessos a serem apurados nos contratos a serem anexados incidentalmente no curso da presente demanda, a fim de que os valores devidos sejam novamente apurada ao final do processo após a exibição dos novos contratos, devidamente corrigido pela correção monetária e juros c.4) Seja afastada a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham autorização expressa do contratante, nos termos da fundamentação supra; c.5) Seja declarada a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato e seja restituído de forma simples os valores debitados para esta finalidade”.
Foi indeferida a gratuidade judiciária e recolhidas as custas.
Citada, a ré presentou contestação.
Em preliminar, suscita: a) que seja retificado o polo passivo da presente demanda para BANCO AGIBANK S.A.; b) falta de interesse de agir – impossibilidade jurídica do pedido – pedido que vai de encontro a Súmula 541, do STJ; c) impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários; d) impugnação ao valor da causa, afirmando que a parte autora atribui a causa o vultoso valor de R$ 11.217,81.
No mérito, defendeu a regularidade dos valores cobrados e a prévia ciência da parte autora acerca dos encargos estipulados em contrato.
Apresentou o direito aplicável ao caso e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, sendo estas superadas, a improcedência da demanda.
Juntou os contratos celebrados entre as partes.
Réplica apresentada no ID 157355246.
Intimados à realização de provas suplementares, houve contentamento com o acervo probatório carreado aos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar as preliminares alegadas pela ré.
Acolho o pleito da parte requerida de retificação do seu nome.
Assim, determino que seja o polo passivo da presente demanda para constar BANCO AGIBANK S.A.
Em relação à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar.
A parte autora colocou como valor da causa, por estimativa, o valor da pretensão econômica que busca com a revisão.
As preliminares de falta de interesse de agir também não prospera, tanto é que a parte ré contestou a ação e resistiu à pretensão da parte autora.
Questões relativas à impossibilidade jurídica do pedido (pedido que vai de encontro a Súmula 541, do STJ) e impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários dizem respeito ao mérito, razão pela qual as rejeito.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que a relação obrigacional entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, a parte autora como adquirente do serviço, e de outra o réu como fornecedor, incluindo-se aí o de serviços bancários, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Da análise dos autos, noto incontroversa a existência de contrato entre as partes, cingindo-se a lide sobre a abusividade das práticas financeiras.
No tocante à incidência de juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao editar a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Não bastasse isso, corrobora o posicionamento a tese firmada pela Corte em sistema de Recurso Repetitivo: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 - recurso repetitivo - Info 599).
Assim, a capitalização dos juros compostos mostra-se amplamente amparada pelo ordenamento jurídico.
Também, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal orienta: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Com efeito, em que pese as instituições financeiras não estejam adstritas aos limites descritos no Decreto 22.626/33, reconhecendo a flagrante vulnerabilidade do consumidor, em pronunciamento mais recente, em Incidente de Processo Repetitivo, o STJ posicionou-se no sentido de admitir a revisão de juros remuneratórios flagrantemente abusivos, os quais devem corresponder à taxa média do mercado: “Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Uma vez consignada a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento (REsp 1112879/PR, data de julgamento 12/05/2010).
Logo, é possível ao Magistrado a revisão contratual das taxas de juros incluídas em contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras, quando a taxa de juros contratada for flagrantemente superior à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações financeiras semelhantes no mesmo período.
Nesse contexto, na espécie, constata-se que, nos contratos firmados pelas partes, juntados pela parte ré em contestação (ID 154154855 - Contrato 1213516073; ID 154154856 - Contrato 1210725192; ID 154154859 - Contrato 1212814155; e ID 154154860 - Contrato 1213184493), a taxa mensal dos juros foi fixada em 15,21% (anual de 446,87%); 18% (anual de 628,76%); 15,76% (anual de 479,03%); e 15,41% (anual de 458,37%), respectivamente.
De acordo com o resultado da pesquisa de valores junto ao sítio eletrônico do BACEN, a taxa mensal dos juros na época da contratação para esse tipo de contrato estava em patamares muito menores.
Assim, diante da considerável diferença entre a taxa média do mercado e aquela contratada pelas partes, está demonstrada a flagrante abusividade em detrimento de direito básico do consumidor.
Consigno que o princípio de que o contrato se faz lei entre as partes não pode ser tido como de valor absoluto, mormente em razão do caráter cogente das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente possível ao Magistrado declarar a nulidade de alguma cláusula de contrato de consumo.
Nesse contexto, os contratos, ao estabelecerem taxas de juros muito acima do mercado, veiculam cláusula abusiva, e, por conseguinte, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV do CDC.
Reconheço sua nulidade e assim o faço com base na natureza de ordem pública e interesse social que as normas de proteção ao consumidor ostentam, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII; e 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias (artigo 1.º do CDC).
Impõe-se, portanto, a revisão para que a taxa de juros anual para a taxa média de mercado.
No que tange ao modo de restituição, essa dar-se-á na forma simples.
A forma de restituição prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano injustificável do credor, capaz de refletir a má-fé de sua conduta, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao pedido de exibição de outros contratos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar que contratou outros empréstimos junto ao réu, de modo que a referida exibição não merece prosperar.
Da mesma forma, a parte ré apresentou os contratos na contestação, sem opor qualquer resistência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos firmados pelas partes objeto do procedente processo, especialmente os de ID 154154855 - Contrato 1213516073, ID 154154856 - Contrato 1210725192, ID 154154859 - Contrato 1212814155 e ID 154154860 - Contrato 1213184493, celebrados entre as partes, para reduzi-las à taxa média do mercado, consequentemente, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; b) condenar o réu a restituir o valor equivalente ao que foi pago a mais pela autora, na forma simples, fazendo-se as devidas compensações e, no caso de haver saldo positivo em favor da parte autora, atualizado monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o processo, em seu mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. À Secretaria, para corrigir os cadastros e fazer constar no polo passivo da presente demanda a parte ré BANCO AGIBANK S.A.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
04/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MOISES FELIX PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:29
Outras decisões
-
17/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:32
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 20:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOISES FELIX PEREIRA - CPF: *66.***.*23-53 (AUTOR).
-
30/05/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730316-77.2023.8.07.0001
Irani Pereira da Rocha
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:06
Processo nº 0700841-46.2023.8.07.0011
Geraldo Rodrigues de Souza
Antonio Lorenco da Mota
Advogado: Mauro Sergio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 11:35
Processo nº 0722989-70.2022.8.07.0016
Francildes Maria Colombo de Souza
Franci Leite Colombo de Souza
Advogado: Francildes Maria Colombo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 18:01
Processo nº 0740911-90.2023.8.07.0016
Sandra Maria Ramos Gomes
Eladio Santos Canaes
Advogado: Michel Henrique Santana de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:26
Processo nº 0700930-53.2020.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorge Afonso Argello
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 13:41