TJDFT - 0726358-83.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SAO ROQUE VEICULOS COMERCIO DE USADOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0726358-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO REU: SAO ROQUE VEICULOS COMERCIO DE USADOS LTDA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes da efetivação da citação de todos os réus, a parte autora juntou a petição do ID: 205174459, pela qual informa que "após várias tratativas, finalmente chegou-se a um acordo e resolução".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) em favor da ré FCA FIAT CHRYSLER.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à prévia concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
A propósito disso, indefiro a impugnação ao pleito gracioso (ID: 186312842, item "IV", subitem "A", pp. 4-5), considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlatas emendas.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 18:56:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0726358-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO REU: SAO ROQUE VEICULOS COMERCIO DE USADOS LTDA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 182753422, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
08/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/11/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0726358-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO REU: SAO ROQUE VEICULOS COMERCIO DE USADOS LTDA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015, dispõe sobre a hipótese de inépcia da petição inicial na ausência de pedido ou causa de pedir.
Nesse contexto, em primeiro lugar, a parte autora deve esclarecer a legitimidade passiva da ré SÃO ROQUE relativamente à obrigação de fazer ora postulada, no que pertine à "transferência do veículo e as dividas advindas deste" (ID: 163116898, p. 23, item "7", subitem "e"), considerando a inequívoca ciência de posse/propriedade do veículo em favor de terceiro (ID: 163116898, p. 3), em clara violação à previsão do art. 506, cabeça, do CPC/2015.
Em segundo lugar, cumpre ressaltar que este Juízo não detém competência para impor qualquer obrigação em desfavor de ente público, ademais, sequer incluído no polo passivo da demanda, pois, conforme já se decidiu, "embora seja possível, na execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, compelir o devedor a cumpri-la, por meio de imposição de astreintes, ou por intermédio de medidas judiciais outras equivalentes ao resultado jurídico perseguido, não é possível impor, por intermédio de ordem judicial, instrumentalizada por ofício, aos órgãos públicos, a exemplo do DETRAN e Secretaria de Fazenda, a transferência, da propriedade registrária, bem como de débitos administrativos e tributários, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque tais pessoas jurídicas sequer participaram do processo em que houve a discussão da relação jurídica base e das adjacentes consequências do descumprimento de obrigações contratuais” (Acórdão 1208907, 07049350920198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Pag.: Sem Página Cadastrada.).
Este, ademais, vem a ser o entendimento predominante na jurisprudência atual deste e.
TJDFT (vide Acórdãos 1417774, 1419222, 1360902, dentre outros).
Portanto, o requerimento formulado no subitem "f" (ID: 163116898, p. 23, item "7") deve ser excluído ou, alternativamente, a autora deverá promover a inclusão dos respectivos entes no polo passivo da ação em epígrafe.
Por fim, em terceiro lugar, em consulta à ferramenta RENAJUD, verifiquei que pende registro de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da demanda, consoante relatório ora anexado, ademais, corroborado pelo documento encartado no ID: 163116909.
Nessa ordem ideias, destaco a impossibilidade legal de transferência do registro de propriedade do automóvel sem a comprovação de quitação do financiamento mencionado, razão pela qual incumbo à autora instruir o feito com prova inequívoca de encerramento regular do vínculo em referência.
Intime-se para correção dos vícios apontados, observando-se o prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015).
Desde já, saliento que a injunção deverá ser atendida mediante nova peça de provocação, para fins de plena intelecção dos sujeitos processuais.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 11:56:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO - CPF: *94.***.*65-20 (AUTOR).
-
21/08/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0726358-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO REU: SAO ROQUE VEICULOS COMERCIO DE USADOS LTDA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do teor dos documentos anexados à petição do ID: 167561425, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 19:49:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 21:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:15
Declarada incompetência
-
04/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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