TJDFT - 0724823-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:14
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:53
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 21:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:42
Outras decisões
-
22/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:44
Outras decisões
-
27/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724823-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES RECONVINTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A RECONVINDO: SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES DECISÃO Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre a petição de ID 184848114. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:24
Outras decisões
-
29/01/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724823-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES RECONVINTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A RECONVINDO: SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Verifico que foi concedida tutela de urgência antecipada no ID 168820421, nos termos do artigo 305, parágrafo único.
Contudo, não foi concedido o prazo de 15 dias à parte autora para aditamento da inicial, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias aditar a petição inicial, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:19
Outras decisões
-
13/12/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:35
Outras decisões
-
03/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 15:46
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724823-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
A questão, inclusive, já é objeto de AGI.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o prazo da RÉ.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:05
Outras decisões
-
13/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724823-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Alega a parte autora, em síntese, que é possuidora do plano de saúde Prata Mais RC Q – 481.280/18-8, matrícula 4723 9777 0000 2807, que está em gestação de alto risco em razão de diagnóstico de sífilis, que a previsão de parto é para 18/08/2023, que foi informada pelo hospital do cancelamento do plano, que não houve notificação prévia e que não foram fornecidos motivos para o cancelamento.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja retomado o plano de saúde contratado ou apenas o da autora.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pelo cancelamento do contrato de forma unilateral, injustificado, sem notificação prévia e sem que tivesse sido oportunizada à autora a migração para outro plano similar.
Note-se que a autora tentou obter informações junto à requerida, as quais não foram fornecidas, consoante áudio ID 168181133.
O perigo na demora é evidente em razão do término da gestação e da proximidade do parto, previsto para 18/08/2023 (ID 168183455).
Ademais, a autora demonstrou que não haveria inadimplência, conforme ID 168678324.
Portanto, tem-se que, a princípio, o cancelamento unilateral sem prévia comunicação e apresentação de motivação idônea para ser indavido.
O entendimento deste Tribunal é no sentido da possibilidade de concessão do pleito.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
BENEFICIÁRIA GESTANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
ASTREINTES.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para manutenção do plano de saúde contratado pelos autores pelo período de até 30 (trinta) dias após o parto da beneficiária gestante, com pedido sucessivo de migração para plano individual equivalente.
A tutela de urgência foi deferida com a fixação de multa pelo descumprimento, fixada no dobro do valor das despesas médicas que as partes precisassem custear no período em razão da suspensão do plano de saúde.
O réu descumpriu a medida liminar, sujeitando os autores à ausência de cobertura, obrigando-os a custear diretamente o parto da beneficiária gestante.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
O contrato de plano de saúde coletivo empresarial pode ser rescindido unilateralmente pela operadora, desde que seja disponibilizado aos beneficiários plano individual, de maneira a assegurar a continuidade dos serviços de assistência à saúde, consoante estabelece o art. 1º da Resolução n. 19/99 do CONSU - Conselho de Saúde Complementar. 3.
Diante desse cenário, se há prova suficiente nos autos de que a operadora do plano de saúde não ofereceu aos consumidores a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sem necessidade de novos períodos de carência e, além disso, cancelou o plano de saúde coletivo, em descumprimento à ordem judicial, sujeitando os autores a situação de risco e desassistência, especialmente no caso da autora que estava gestante, em vias de realizar o parto, deve arcar com o pagamento da indenização por dano moral pleiteada, diante da inegável afronta aos direitos da personalidade dos beneficiários. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto, ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 5.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante ao cancelamento unilateral do plano de saúde sem disponibilizar aos beneficiários plano individual, mormente diante de beneficiária gestante, em vias de realizar o parto, a fixação de valor para reparação pelos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada parte é adequada. 6.
O art. 537, § 1º, I, do CPC estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim, não se verifica que o valor arbitrado, R$17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais), de forma dobrada, seja exorbitante, mas suficiente e compatível com a obrigação determinada, nos termos do caput do art. 537 do CPC. 7.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso dos autores conhecido e provido. (Acórdão 1711425, 07045007020228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA REATIVE O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA COM URGÊNCIA, ou oferte um plano individual nas mesmas condições, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa a ser instituída por este juízo.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÀ À PRESENTE DECISÃO, QUE PODERÁ SER APRESENTADA DIRETAMENTE PELOS REPRESENTANTES DA PARTE AUTORA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724823-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Alega a parte autora, em síntese, que é possuidora do plano de saúde Prata Mais RC Q – 481.280/18-8, matrícula 4723 9777 0000 2807, que está em gestação de alto risco em razão de diagnóstico de sífilis, que a previsão de parto é para 18/08/2023, que foi informada pelo hospital do cancelamento do plano, que não houve notificação prévia e que não foram fornecidos motivos para o cancelamento.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja retomado o plano de saúde contratado ou apenas o da autora.
Decido.
Deve a autora: a) apresentar comprovante de sua alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, contracheque ou extratos bancários); b) juntar comprovante de endereço; c) diligenciar junto à requerida ou à empresa para obtenção de cópia do contrato; d) demonstrar a adimplência contratual; e) informar se foi após a elaboração da petição inicial requerida indicou ou se é possível obter online alguma informação referente ao motivo de cancelamento; e f) se possível, emendar a petição inicial para que o pedido de tutela antecipada seja incidental, devendo apresentar o pedido principal.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 09:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/08/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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