TJDFT - 0718848-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/04/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718848-02.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOACI NASCIMENTO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 220950025.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
Ressalte-se que ainda não decorreu o prazo para contrarrazões em relação aos embargos de declaração opostos pela parte Exequente. (ID 220708807 ).
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:55:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:33
Deferido o pedido de JOACI NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *66.***.*71-15 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718848-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOACI NASCIMENTO DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 191684516.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 04:47:33.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/06/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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04/04/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 23:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 23:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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17/03/2024 21:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:03
Processo Desarquivado
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07/03/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718848-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOACI NASCIMENTO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes não se opuseram acerca dos cálculos da contadoria judicial de ID 181130395, logo cumpra-se a decisão de ID 181458045 expedindo, quanto ao valor incontroverso, precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 145323254) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151147346, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 156795474.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0725335-08.2023.8.07.000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:05
Outras decisões
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27/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 04:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 22:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:33
Outras decisões
-
08/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 22:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:58
Desapensado do processo #Oculto#
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09/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718848-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOACI NASCIMENTO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOACI NASCIMENTO DA SILVA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 156795473).
Os autores manifestaram-se sobre a impugnação na peça de ID 159826136.
A decisão de ID 161489933 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento n. 0725335-08.2023.8.07.0000 pelo réu (ID 166999818).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 164611048, os quais os autores concordaram (ID 165903589), mas o réu não (ID 166999814). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso pelo valor indicado na planilha de ID 145323258.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
A decisão de ID 161489933 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 164611048, correspondente ao montante de R$ 20.613,28 (vinte mil seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos).
Os autores concordaram com os cálculos, pugnando pela expedição dos requisitórios (ID 165903589).
O réu, por sua vez, alegou que o houve equívoco da contadoria quanto ao percentual de aplicação dos juros de mora, de modo que o montante apurado pela contadoria é maior que o montante encontrado pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade do órgão no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos).
Assim, segundo o réu, o valor correto, utilizando IPCA-E, equivale à quantia de R$ 19.823,12 (dezenove mil, oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), consoante planilha de ID 166999815.
Sustenta o réu que a contadoria aplicou os juros da seguinte forma: "JUROS MENSAIS desde 01/09/1997 () até 31/07/2001 de 1,0000% e após de 0,5000% até 30/11/2021 com Juros da Nova Poupança para valores posteriores a 04/05/2012 com Selic EC 113/2021 desde 12/2021 para o(s) valore(s) anteriore(s) a esta data e do(s) vencimento(s) para o(s) posteriore(s) até 05/2023”.
No entanto, afirma que o correto seria aplicar os juros de 0,5% de 08/2001 a 06/2009; posteriormente, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, aplicar os juros da poupança, conforme a EC nº 113/2021.
Sobre os juros aplicáveis nas condenações referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema n. 905, os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança".
Dessa forma, considerando que a contadoria aplicou o percentual de 0,5% (meio por cento) de agosto de 2001 até novembro de 2021 assiste razão ao réu, de modo que deve-se considerar correta a planilha apresentada no ID 166999815, no valor de R$ 19.823,12 (dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e doze centavos).
Nesse ponto, verifica-se que os autores requereram o valor inicial de R$ 17.912,42 (dezessete mil novecentos e doze reais e quarenta e dois centavos), consoante ID 145323258.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 9.542,40 (nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), conforme planilha de ID 156795474.
O valor apurado pelo réu, realizado de acordo com os parâmetros definidos na decisão de ID 161489933, isto é, R$ 19.823,12 (dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), ID 166999815, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
O réu requereu ainda que o prosseguimento do feito seja feito com a expedição dos requisitórios apenas relativos ao valor incontroverso, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0725335-08.2023.8.07.000, em que se discute o índice de correção monetária.
De fato, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 156795474.
Nesse ponto, quanto ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelos autores não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 151147346).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto no 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pelos autores equivale à quantia de R$ 17.912,42 (dezessete mil novecentos e doze reais e quarenta e dois centavos), consoante planilha de ID 145323258.
Sendo assim, considerando que o referido valor supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu no ID 156795474, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 151147346.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 19.823,12 (dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), consoante planilha ID 166999815.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 145323254) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151147346, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 156795474.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0725335-08.2023.8.07.000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
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07/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/12/2022 10:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
15/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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