TJDFT - 0710921-24.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:32
Outras decisões
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22/10/2024 17:32
Indeferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:49
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:48
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:47
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710921-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e fou fé que, nesta data, procedi a inserção de restrição de transferência sobre os veículos REQ8D99, REL3C03 e REL6H77.
Nos termos da certidão de id. 209414645, encaminho os autos para expedição de ofício aos credores ficuciários indicados na petição de id. 209616114.
Após, remetam-se os autos conclusos em razão do pedido de pequisa SNIPER (id. 209616114).
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, com o decote do valor levantado em id. 207112566.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 07:57:19.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710921-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - REQ8D99, REL3C03 e REL6H77.
Os veículos possuem gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 13:55:41.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710921-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI DECISÃO A Curadoria pugna seja expedido ofício às instituições financeiras, a fim de verificar se os valores bloqueados são oriundos de conta poupança.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício de ID n. 189379178.
Compete à parte executada a comprovação de que a conta bloqueada se trata de poupança.
O bloqueio foi realizado há mais de cinco meses.
Assim sendo, é razoável concluir que a parte teve conhecimento da penhora e da existência do processo de execução, preferindo manter-se inerte.
Ademais, os bancos expedem comunicações aos seus clientes noticiando o bloqueio da conta por ordem judicial.
A Justiça não suporta o paternalismo exagerado. É preciso gestão processual e otimização dos parcos recurso.
O devedor não se dá ao trabalho de comparecer aos autos, ou seja, pouco se importa com o processo.
A expedição de ofício à instituição financeira provoca uma imensa sobrecarga, com a elaboração do ofício por um servidor, remessa à diretora de secretaria, conferência pela diretora de secretaria, remessa à magistrada, assinatura da magistrada, retorno à secretaria, remessa ao banco, acompanhamento constante se o ofício foi respondido, reiteração no caso de não resposta, havendo respostas, juntada ao processo e vista às partes, tudo feito, conclusão para decisão.
E toda essa rotina trabalhosa para um devedor que não se sentiu afetado com o bloqueio porque não quis comparecer aos autos para alegar nada. É óbvio que este valor não faz diferença na vida financeira deste devedor.
Ademais, é preciso recordar que a regra da impenhorabilidade da poupança é um direito disponível, em que o devedor pode abrir mão desta impenhorabilidade.
Está claro que o valor bloqueado, ainda que em poupança, não faz falta para o devedor, que se mantém inerte, sendo comodamente patrocinado pela Curadoria Especial.
A Curadoria não tem como afirmar que o devedor pretende fazer valer a regra da impenhorabilidade.
Pode ocorrer que o devedor prefira abater o valor da dívida com o valor que foi bloqueado, tanto que tem ciência do bloqueio da conta bancária e continuou alheio aos autos.
Assim, há interesse do devedor no pagamento da dívida com o bloqueio dos autos diante da sua inércia em alegar eventual impenhorabilidade.
Transfira-se a quantia de R$ 600,04, bloqueada em ID n. 187263831, para conta indicada em ID n. 189695355.
Sem prejuízo, aguarde-se realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme certidão de ID n. 189274446.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:19
Indeferido o pedido de SUPERMERCADO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
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26/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710921-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 600,04 (ID 187692315) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 12:32:04.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
08/03/2024 20:12
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:56
Outras decisões
-
15/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:35
Publicado Edital em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:22
Expedição de Edital.
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14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o requerimento de citação por edital da parte requerida/executada, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do CPC, com prazo de 20 dias. -
09/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:39
Outras decisões
-
02/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
04/12/2022 10:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2022 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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