TJDFT - 0709640-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709640-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 1.664,08, com uma entrada no valor de R$ 563,08 referente ao valor bloqueado, e o restante do débito em 04 parcelas de R$ 275.25, cm vencimento todo dia 10, a iniciar em abril/2025.
A parte exequente anexou notas promissórias pertinentes ao acordo com os respectivos valores e datas de pagamento.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença..
Converto o bloqueio de R$ 563,08 em pagamento, conforme pactuado entre as partes.
Proceda-se a transferência do valor para a exequente.
Fica desconstituída eventual penhora.
P.R.I. -
18/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:01
Homologada a Transação
-
14/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:59
Decorrido prazo de JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*29-53 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
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13/02/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:37
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/01/2025 12:40
Processo Desarquivado
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21/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:06
Decorrido prazo de JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*29-53 (EXECUTADO) em 16/09/2024.
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28/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:49
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2024 15:25
Processo Desarquivado
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709640-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO DECISÃO A parte executada comprovou o pagamento da entrada, conforme comprovante anexado ao id. 189375490.
Ratificado que não houve indisponibilidade de valores por meio do Sisbajud e não remanesce penhora nos autos, cumpra-se sentença de id. 189702430.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:45
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:56
Homologada a Transação
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12/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:27
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/02/2024 17:37
Processo Desarquivado
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23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709640-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado uma entrada de R$ 190,11 (valor bloqueado) e o restante do débito em cinco parcelas de R$ 361,64, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte requerida/executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 20 de cada mês, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Converto o bloqueio de R$ 190,11 em pagamento em favor da Exequente.
Proceda-se a transferência do valor em favor da parte credora, nos termos pactuados no acordo.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
29/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:56
Homologada a Transação
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28/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709640-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito a funcionalidade da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando do bloqueio gera um número de protocolo cuja reposta, frutífera e infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado teimosinha, cada dia gera-se um novo número de protocolo com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva.
Outra razão, estreitamente ligada a primeira, diz respeito ao prazo processual para a impugnação do bloqueio e da penhora (artigos 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 (vinte e quatro) horas, bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante das óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficie de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
Sem prejuízo, defiro apenas uma consulta ao Sistema Sisbajud para verificar se o executado possui ativos em sua conta.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Infojud, notadamente porque não esgotou todos os meios disponíveis para localizar ativos do devedor.
Esclareço que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao Infojud, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud e Renajud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2.
Se os documentos apresentados não comprovam o esgotamento, pelo credor, de todos os meios hábeis à localização de patrimônio do devedor, acertada a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1041260, 07073425920178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro ainda o pedido para a Executada indicar bens passíveis de penhora, notadamente porque a experiência deste Juízo revela que a medida é inócua, principalmente porque sequer foi encontrado numerário em conta da autora ou quaisquer bens passíveis de contrição.
Infrutífera a diligência de consulta ao Sisbajud, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providência de praxe. -
21/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:03
Indeferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709640-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: JACILENE ANGELO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que é Irrisória para o pagamento da dívida a quantia encontrada em conta bancária do devedor.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado, assim como a tentativa de penhora de bens.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 16:54:02. -
08/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:36
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2023 23:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:43
Declarada incompetência
-
23/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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