TJDFT - 0718873-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:14
Indeferida a petição inicial
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13/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718873-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO, LAILANE HONORATO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de contrato locatício.
Remova a secretaria a anotação de prioridade legal, pois autor (espólio) não possui tal benefício.
A emenda à petição incial apresentada não atende à decisão ID 171703668.
Verifico que a parte exequente não fornece as informações requisitadas, o que enseja dúvidas inclusive sobre a exibigilidade do débito em questão, em aparente desinteresse de mitigação das próprias perdas (duty to mitigate the loss).
Logo, deve a parte autora cuprir a decisão ID 171703668, bem como converter o feito para ação de cobrança.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de nova planilha de débito, nos termos acima determinados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
15/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 21:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718873-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA REU: BRUNA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO, LAILANE HONORATO PEREIRA DECISÃO A ação havia sido recebida à ID 166172796 como despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, bem como a gratuidade de fora concedida, porém a emenda ID 165878483 pleiteou a conversão em execução de título extrajudicial.
As executadas não foram citadas.
Recolham-se eventuais mandados presentes de cumprimento.
Reclassifique-se o feito para execução.
Compulsando o processo, não localizei a planilha de cálculos que indique o valor do débito de R$ 4.992,80.
Assim, deve o exequente apresentar planilha de cálculo ou indicar seu respectivo ID.
Caso haja modificação de valor, venha nova petição inicial com a respectiva modificação do montante e planilha.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
11/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718873-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA REU: BRUNA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO, LAILANE HONORATO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de imissão na posse.
Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
16/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:33
Outras decisões
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15/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718873-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA REU: BRUNA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO, LAILANE HONORATO PEREIRA DESPACHO Tendo em vista a natureza da ação, deverá permanecer a classe judicial (94) - Despejo por falta de Pagamento cumulado com Cobrança.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor se manifestar acerca da diligência de ID 168153888.
Caso o autor tenha falecido, deverá juntar a certidão de óbito no mesmo prazo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
10/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:03
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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