TJDFT - 0702695-84.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HELIANE VIEGAS ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
18/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/10/2023 16:58
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702695-84.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIANE VIEGAS ALVES REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 48 de Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
O julgado impõe a obrigação de restabelecimento, não compete ao Judiciário o preenchimento do passo a passo de um regramento criado pela requerida para o restabelecimento do serviço.
Este passo a passo, caso se faça necessário, deverá ser solucionado pela requerida diretamente com a autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
17/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 08:02
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/08/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702695-84.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIANE VIEGAS ALVES REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HELIANE VIEGAS ALVES em desfavor de MICROSOFT INFORMATICA LTDA, com pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É incontroverso nos autos a existência de um e-mail e da impossibilidade da autora acessá-lo.
A parte requerida não oferta resistência à pretensão, mas condiciona a liberação do acesso ao e-mail à decisão judicial.
Os dados da autora são antigos e esta não consegue proceder a recuperação de senha de acesso.
O endereço do e-mail é [email protected].
O documento de ID 159104283 demonstra que o nome correto da autora é HELIANE VIEGAS ALVES e esta é nascida em 07.08.1975.
Ou seja, há uma identidade entre os dados da autora e nome atribuído ao e-mail.
Todos os outros elementos de checagem estão à disposição da parte requerida, a autora já forneceu seus dados pessoais, como número do RG, do CPF, data de nascimento, nome completo, filiação, data de nascimento, título de eleitor etc.
Ou seja, todas as informações foram prestadas.
Existe o mecanismo para o desbloqueio de contas: https://support.microsoft.com/pt-br/office/desbloquear-minha-conta-do-outlook-com-f4ad2701-d166-4d8b-8a6a-9af2a1f8a4c4 Portanto, não há razão para a requerida se postar na cômoda situação de não ofertar o desbloqueio salvo por decisão judicial.
As partes estão vinculadas por meio de um contato de prestação de serviços.
Portanto, é lícito a parte autora exigir o desbloqueio de sua conta.
Se a parte requerida tivesse agido de forma cooperativa, não haveria necessidade do ajuizamento de uma ação e de todo um custo operacional para a existência deste processo.
Se a parte continuar a agir de forma não cooperativa, será compelida por meio de multa ao cumprimento da obrigação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e CONDENO a parte requerida a promover a liberação do acesso e o desbloqueio da conta de e-mail [email protected] à parte autora.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 200,00, limitando-a ao valor de R$ 20.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
O fundamento da multa é a regra do artigo 52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 536 do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
07/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de HELIANE VIEGAS ALVES em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
01/08/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2023 21:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/05/2023 13:34
Juntada de Petição de intimação
-
18/05/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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