TJDFT - 0707978-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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22/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NUNES PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NUNES PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos para determinar seja retirado do valor original da dívida o valor de R$ 8.350,75, referente ao seguro prestamista, dada a nulidade da cobrança.
Determino, outrossim, que o embargado junte a cédula de crédito bancário, na versão original, ao feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia para o feito nº 0715754-97.2022.8.07.0001.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais em relação à embargante fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2023 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NUNES PINHEIRO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707978-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANGELA MARIA NUNES PINHEIRO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 165981315.
De ordem, fica a parte embargante intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:04:08.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
09/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA NUNES PINHEIRO - CPF: *15.***.*16-49 (EMBARGANTE).
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22/06/2023 15:12
Outras decisões
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20/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/06/2023 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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